TJPB - 0000481-06.2013.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0000481-06.2013.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR(S): Nome: SEVERINO BERNARDO DE CARVALHO Endereço: PAPAGAIO, 0, S/N, ZONA RURAL, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA - PB10751, MARCOS EDSON DE AQUINO - PB15222 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO Endereço: ALFREDO CHAVES, S/N, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença contra a fazenda pública estadual.
Compulsando os autos, observa-se a expedição de RPVs do ID.77960850 e 0000481-06.2013.8.15.1071 no valor R$ 7.507,49 e R$577,96, atualizados até 10/2022 conforme id. 65872446.
A Fazenda Pública não comprovou o pagamento do valor devido e foi autorizado e feito o pagamento mediante sequestro da quantia indicada no RPV.
Expedidos os alvarás de levantamento dos valores em favor dos credores.
Posteriormente, a parte exequente requereu o pagamento de valor complementar referente à atualização da dívida, conforme planilha de atualização do débito do ID. 115657498 e 115658502.
Intimada o Ente Público para manifestação sobre o pedido de pagamento do valor complementar.
Com respaldo na interpretação analógica do Art. 17 da Lei 10.259/2001, que deve ser aplicado, também, para os processos que tramitam na Justiça Estadual e art. 13, §1º da Lei n.º 12.153/09, na forma da jurisprudência pacífica sobre o tema, determino que se proceda o sequestro do numerário indicado bloqueio via SISBAJUD.
Isso porque houve descumprimento inicial do RPV, o que provocou a expedição do primeiro sequestro.
Como o valor complementar é decorrente desse descumprimento, não existe sentido em renovar o RPV.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação da existência de "erro material" no v. acórdão embargado - Ocorrência – Depósito de RPV não efetuado no prazo de 60 dias – Sequestro das verbas públicas -- Possibilidade de determinação da medida pelo próprio magistrado prolator da decisão -- Inteligência dos arts. 17, § 2º, da Lei nº 10.259/01 e 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 – Precedentes - Embargos acolhidos para esse fim. (TJ-SP - EMBDECCV: 20928836320228260000 SP 2092883-63.2022.8.26.0000, Relator: Aldemar Silva, Data de Julgamento: 31/08/2022, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2022) INDICAÇÃO DOS VALORES O Bloqueio deverá utilizar os valores indicados na petição de cumprimento de sentença complementar referente aos valores da atualização que não foi impugnada, id. 115657498.
Deverá ser feito um bloqueio para os valores referentes à condenação principal e outro bloqueio referente aos valores dos honorários de sucumbência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação da existência de "erro material" no v. acórdão embargado - Ocorrência – Depósito de RPV não efetuado no prazo de 60 dias – Sequestro das verbas públicas -- Possibilidade de determinação da medida pelo próprio magistrado prolator da decisão -- Inteligência dos arts. 17, § 2º, da Lei nº 10.259/01 e 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 – Precedentes - Embargos acolhidos para esse fim. (TJ-SP - EMBDECCV: 20928836320228260000 SP 2092883-63.2022.8.26.0000, Relator: Aldemar Silva, Data de Julgamento: 31/08/2022, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2022) Fica intimado o Ente Público para demonstrar, no prazo de 05 dias (contados em dobro) algum impedimento à liberação do numerário.
Após o bloqueio, não havendo qualquer manifestação do Ente Público, expeça-se alvará dos valores bloqueados nos termos desta decisão.
Para expedição do alvará, não há necessidade de aguardar a confirmação do Banco do Brasil indicando o depósito.
Poderá se fazer constar do alvará o ID de transferência obtido na ordem cumprida do SISBAJUD.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 10 de setembro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
10/09/2025 11:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO em 07/08/2025 23:59.
-
10/07/2025 17:23
Juntada de Petição de informação
-
07/07/2025 11:36
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
05/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 15:30
Outras Decisões
-
05/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 12:54
Processo Desarquivado
-
04/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0000481-06.2013.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] AUTOR(S): Nome: SEVERINO BERNARDO DE CARVALHO Endereço: PAPAGAIO, 0, S/N, ZONA RURAL, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogados do(a) REQUERENTE: CLAUDIO GALDINO DA CUNHA - PB10751, MARCOS EDSON DE AQUINO - PB15222 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO Endereço: ALFREDO CHAVES, S/N, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 DESPACHO Vistos, etc.
Verifique, o cartório, se existe alguma determinação administrativa da sentença para ser cumprida.
Verifique, o cartório, se existe algum bem apreendido no processo sem destinação.
Não havendo qualquer outro requerimento passível de apreciação ou providência para ser realizada, proceda-se com o arquivamento do feito.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 3 de julho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
03/07/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 20:38
Determinado o arquivamento
-
01/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 11:47
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2025 01:30
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 11:55
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 22:55
Juntada de Petição de cota
-
14/11/2024 12:24
Juntada de Petição de informação
-
07/11/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/10/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:29
Determinada diligência
-
15/10/2024 16:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/10/2024 07:49
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 07:49
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 08:12
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 21:25
Determinado o arquivamento
-
19/02/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO em 10/11/2023 23:59.
-
22/08/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 07:20
Juntada de RPV
-
22/08/2023 07:20
Juntada de RPV
-
19/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 02:42
Decorrido prazo de SEVERINO BERNARDO DE CARVALHO em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 14:41
Juntada de Petição de cota
-
11/03/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 20:59
Outras Decisões
-
16/02/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 07:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/02/2023 08:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO em 09/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Jacaraú.
-
09/11/2022 15:52
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
15/08/2022 05:17
Juntada de provimento correcional
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
18/02/2020 13:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/02/2020 13:35
Transitado em Julgado em 30 de Janeiro de 2020
-
18/02/2020 13:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/01/2020 00:20
Decorrido prazo de JOSÉ FRANCISCO DE LIRA em 29/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO PB em 23/01/2020 23:59:59.
-
10/12/2019 01:05
Decorrido prazo de CLAUDIO GALDINO DA CUNHA em 09/12/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2019 14:02
Expedição de Mandado.
-
05/11/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 19:20
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
12/09/2019 15:07
Conclusos para despacho
-
17/06/2019 18:08
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2019 20:51
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2019 20:51
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2019 19:18
Processo migrado para o PJe
-
03/06/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 06/2019 MIGRACAO P/PJE
-
03/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 06/2019 NF 63/19
-
03/06/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 03: 06/2019 18:34 TJEJA05
-
27/05/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 27: 05/2019
-
17/05/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 17/05/2019 010751PB
-
02/05/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 05/2019 NF 45/19
-
30/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 04/2019
-
02/04/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 02: 04/2019
-
02/04/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 02: 04/2019 D000152191071 09:19:33 002
-
02/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AO CUMPRIMENTO DA SENTENCA 02: 04/2019
-
02/04/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 04/2019
-
11/03/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 11/03/2019 024336PB
-
08/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 08: 02/2019 MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO PB
-
01/02/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 01/2019
-
03/12/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 12/2018
-
03/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EXECUCAO: CUMPRIMENTO DE SENTENCA 03/12/2018
-
03/12/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 12/2018
-
28/11/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 28/11/2018 010751PB
-
09/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 11/2018 NF 164/1
-
07/11/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 11/2018
-
18/07/2018 00:00
Mov. [849] - PROCESSO REATIVADO 18: 07/2018 15:30 TJEJA05
-
18/07/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 07/2018
-
18/07/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 07/2018
-
12/03/2014 00:00
Mov. [848] - TRANSITADO EM JULGADO EM 29: 09/2014
-
12/03/2014 00:00
Mov. [246] - ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE 12: 03/2013
-
12/03/2014 00:00
Mov. [22] - BAIXA DEFINITIVA 12: 03/2014 10:37 TJEJA04
-
29/10/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 10/2013
-
10/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 08/2013
-
26/08/2013 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 14: 08/2013
-
20/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 06/2013
-
20/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 06/2013
-
15/05/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 15: 05/2013 09:40 FORUM
-
15/05/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 15: 05/2013
-
24/04/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 04/2013 MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO PB
-
24/04/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 15: 05/2013 11:40
-
23/04/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 04/2013
-
27/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 03/2013
-
21/03/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 21: 03/2013 TJEJAD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2013
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Autos digitalizados • Arquivo
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Processo nº 0815737-90.2024.8.15.2001
Jeane de Azevedo Silva
Municipio Joao Pessoa
Advogado: Anne Kharine da Silva Perazzo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2024 13:28