TJPB - 0812567-65.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0812567-65.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: ADELIA DA COSTA NOBREGA LEITE AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 37036598).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 2 de setembro de 2025 . -
25/08/2025 10:13
Indeferido o pedido de ADELIA DA COSTA NOBREGA LEITE - CPF: *55.***.*92-41 (AGRAVANTE)
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25/08/2025 08:25
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
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31/07/2025 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 08:26
Conclusos para despacho
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29/07/2025 01:05
Decorrido prazo de ADELIA DA COSTA NOBREGA LEITE em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:40
Decorrido prazo de ADELIA DA COSTA NOBREGA LEITE em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0812567-65.2025.8.15.0000.
ORIGEM: 5ª VARA MISTA DE PATOS RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA AGRAVANTE: ADELIA DA COSTA NOBREGA LEITE Advogado do(a) AGRAVANTE: TACIANO FONTES DE OLIVEIRA FREITAS - PB9366-A AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADÉLIA DA COSTA NÓBREGA LEITE contra decisão proferida pela 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença proposta pela COOPERTIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, indeferiu o pedido de arquivamento do feito, determinando a intimação da agravante para pagamento do débito relativo à verba de sucumbência fixada em sentença proferida nos autos de embargos de terceiro.
Na origem, a agravante ajuizou embargos de terceiro visando à desconstituição de penhora incidente sobre imóvel de sua propriedade, realizada em sede de cumprimento de sentença promovido pelo Sicredi em face de Gilson Araújo Leite.
Os embargos foram julgados procedentes para excluir o bem da constrição, mas, apesar do êxito no mérito, a sentença condenou a embargante ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, sob o fundamento de que a constrição apenas ocorreu por sua omissão em promover o registro da partilha do imóvel, aplicando-se, assim, o princípio da causalidade.
A referida sentença transitou em julgado sem interposição de recurso.
Na fase de cumprimento da sentença, o juízo de primeiro grau acolheu a planilha apresentada pela parte embargada e indeferiu o pedido da embargante para arquivamento dos autos, determinando, ao revés, a intimação da executada para pagamento da verba de sucumbência reconhecida na sentença, sob pena de aplicação das cominações legais previstas no art. 523, §1º, do CPC.
Em suas razões, a agravante sustenta que a execução está sendo promovida de maneira indevida, pois, embora tenha sido vencida quanto à verba de sucumbência, obteve êxito no mérito dos embargos, o que, segundo argumenta, não justificaria a exigência de pagamento da verba imposta.
Alega ausência de responsabilidade patrimonial e defende que a cobrança representa enriquecimento ilícito por parte do embargado, já beneficiado com o afastamento da penhora sobre bem que não lhe pertencia.
Requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de obstar o prosseguimento da execução da verba sucumbencial. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, o relator pode conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A controvérsia trazida neste agravo circunscreve-se à legalidade do cumprimento da sentença que impôs à embargante o pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, mesmo tendo esta logrado êxito no pedido de desconstituição da penhora em sede de embargos de terceiro. É certo que os embargos de terceiro foram julgados procedentes para excluir o imóvel da agravante do alcance da constrição judicial.
Contudo, a sentença também reconheceu, de forma clara e fundamentada, que a constrição somente ocorreu por omissão da própria embargante, que deixou de registrar a partilha do bem, ensejando sua indevida constrição em processo movido contra terceiro.
Por essa razão, aplicou-se, corretamente, o princípio da causalidade, condenando-se a parte à responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios.
No sistema processual vigente, a imposição de ônus sucumbenciais deve observar, além do princípio da sucumbência, o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os encargos do processo aquele que deu causa à sua instauração, ainda que obtenha êxito em parte do pedido ou mesmo na totalidade do mérito.
A jurisprudência pátria tem reafirmado esse entendimento, especialmente em sede de embargos de terceiro, em que é comum a incidência do princípio da causalidade em detrimento da mera análise do resultado da demanda: EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA – SUCUMBÊNCIA – Embargos de terceiro julgados procedentes – Tratando-se de embargos de terceiro, imprescindível que se averigue, na fixação dos honorários, quem deu causa à constrição indevida – Aplicação do princípio da causalidade – Comprovado que o veículo penhorado não se encontrava registrado em nome do embargante, em data anterior a sua constrição - Desídia do embargante, em não promover a transferência do documento do veículo perante o Detran, que implicou na indevida constrição e no ajuizamento dos embargos de terceiro – Incabível a condenação exclusiva da embargada nos ônus da sucumbência, em razão do princípio da causalidade, que não se contrapõe ao princípio da sucumbência – Inteligência da Súmula nº 303 do STJ – Sentença mantida – Apelo improvido. (TJ-SP - AC: 10254094120188260224 SP 1025409-41.2018.8 .26.0224, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 29/11/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2019) No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA TERMINATIVA CONFIRMADA .
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1 .
Consoante jurisprudência do STJ e deste Tribunal, a análise do ônus processual deve regular-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu azo à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente. 2.
Assim, o princípio da causalidade impõe a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais àquela parte que motivou a movimentação da máquina estatal judiciária, o que é pacífico conforme exposto no AREsp 1562114/SP.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO .
INFRINGÊNCIA NÃO ATRIBUÍDA. (TJ-GO - AC: 52150198320208090087 ITUMBIARA, Relator.: Des(a).
Fernando de Mello Xavier, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM DESFAVOR DO PRÓPRIO EMBARGANTE .
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO NO PRAZO LEGAL .
ENUNCIADO DA SÚMULA N. 303 DO STJ.
SUCUMBÊNCIA EM EMBARGOS DE TERCEIRO SEGUE A REGRA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IN CASU, COMPROVADO QUE FOI O PRÓPRIO EMBARGANTE QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, AO NÃO REALIZAR A TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO NO PRAZO LEGAL, O ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVE SER FIXADO EM SEU DESFAVOR.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15.
MAJORAÇÃO DEVIDA .
CRITÉRIOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM FACE DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5012705-36.2020 .8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j .
Tue Sep 13 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 50127053620208240054, Relator.: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 13/09/2022, Sexta Câmara de Direito Civil) Na hipótese, a sentença condenatória transitou em julgado, o que impede a rediscussão de seu conteúdo em sede de cumprimento.
A parte agravante, ao deixar de interpor recurso oportuno, aceitou tacitamente a distribuição da responsabilidade processual definida na sentença, sendo incabível a tentativa de rediscutir a matéria por via oblíqua.
Ademais, não se verifica nos autos a presença dos requisitos autorizadores do efeito suspensivo.
A probabilidade do direito invocado não se mostra presente, diante da higidez da decisão executada e da inexistência de vício capaz de macular o título judicial.
O simples inconformismo da parte com a imposição da verba honorária, ainda que tenha obtido êxito no mérito da ação, não justifica a suspensão da eficácia da sentença transitada em julgado.
Quanto ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, igualmente não se vislumbra elemento concreto que o demonstre.
Trata-se de cobrança de verba de natureza pecuniária, oriunda de título executivo judicial, cujo pagamento pode ser parcelado ou discutido por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo evidência de lesão irreparável que justifique medida de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para cumprimento desta determinação e, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Com o retorno, conclusos.
Publicada eletronicamente.
Diligências necessárias.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
03/07/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 08:51
Conclusos para despacho
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02/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
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01/07/2025 21:37
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2025 21:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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