TJPB - 0837031-67.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:31
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837031-67.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte requerida, GEAP, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, instruindo o pedido com balancetes contábeis.
Contudo, a gratuidade da justiça é assegurada àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC.
No caso das pessoas jurídicas, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, é necessário demonstrar, de forma cabal, a impossibilidade financeira, não bastando mera alegação ou apresentação de documentos contábeis genéricos.
No caso em apreço, os balancetes acostados não evidenciam situação de incapacidade absoluta para suportar as despesas processuais, considerando a estrutura e porte da instituição.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que empresas de grande porte ou que apresentam receita significativa não fazem jus ao benefício, salvo demonstração inequívoca de grave crise financeira, o que não se verificou nos autos.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO JUSTIÇA GRATUITA .
Assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, condicionada à comprovação da impossibilidade do pagamento das despesas processuais sem prejuízo da atividade exercida.
Documentação juntada pela agravante que não é suficiente para a concessão do benefício postulado.
Ausência de prova inequívoca da insuficiência de recursos financeiros.
Incidência das Súmula 481 do STJ e 121 do TJRJ .
Mantida a decisão que indeferiu JG.
Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00960874720228190000 2022002130619, Relator.: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 24/05/2023, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2023) Assim, não comprovada a alegada insuficiência econômica, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para comprovar nos autos o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15(quinze) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
14/08/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR).
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12/08/2025 15:11
Conclusos para despacho
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02/08/2025 05:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE AZEVEDO PONTES em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:33
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0837031-67.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 98 do CPC.
Analisando a petição inicial, verifica-se que a parte promovente, pessoa jurídica de direito privado, requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Cediço que o benefício da gratuidade processual, vale dizer, não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda judicial, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e/ou da entidade familiar.
No caso das pessoas jurídicas de direito privado, como é na hipótese, a concessão do benefício da justiça gratuita constitui exceção, cabível somente quando suficientemente demonstrada a insuficiência de recursos.
Neste compasso, frise-se a disposição do texto constitucional a respeito, no art. 5o, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Registre-se, ainda, o teor Súmula 481, STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. ” (grifo nosso).
Diante do exposto, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC/2015, intime-se a parte Promovente para completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando provas suficientes que comprovem a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, ou, em sendo o caso, proceder com o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC/2015).
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/07/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:41
Determinada diligência
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30/06/2025 18:41
Determinada a emenda à inicial
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30/06/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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