TJPB - 0803750-51.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:26
Juntada de Petição de resposta
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11/09/2025 09:28
Juntada de Certidão
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11/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803750-51.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
AUTOR: IVONETE SIQUEIRA LIMA ALVES.
REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas.
Sentença proferida, julgando pela procedência parcial dos pedidos autorais nos seguintes termos: "1- Declarar a ilegalidade da cobrança, a título de descontos sob a rubrica "Contribuição SINDICATO/COBAP"; 2- Condenar a parte ré a indenizar a parte autora os danos materiais sofridos, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, o que totaliza o montante de R$ 1.696,89 (mil, seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e nove centavos), além do que foi eventualmente descontado no curso do presente processo, também em dobro, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir do desconto indevido de cada parcela (REsp 1.795.982-SP); Indefiro a gratuidade judiciária requerida pela parte ré, eis que não juntou aos autos nenhuma documentação a fim de comprovar a sua hipossuficiência.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, e do princípio da causalidade." Com o Trânsito em julgado, a parte autora requereu o cumprimento de sentença na quantia de R$ 6.840,89, incluindo o débito principal e os honorários de sucumbência.
Custas finais calculadas. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte promovida, em que pese tenha sido intimada, não adimpliu o débito e não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito, acrescido de multa e honorários de 10% (R$ 8.209,07) e das custas finais (R$ 438,25), na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 2.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
09/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/09/2025 10:44
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:20
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:49
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
"(...)4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa;(...)" -
03/07/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 22:19
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 17:06
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 20:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 20:51
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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03/06/2025 15:09
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:09
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 02/06/2025 23:59.
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20/05/2025 14:52
Juntada de Petição de resposta
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12/05/2025 20:30
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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23/04/2025 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
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18/12/2024 01:05
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:43
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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23/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
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16/10/2024 00:49
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 15/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:48
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 10:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/09/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2024 19:52
Juntada de Certidão
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18/08/2024 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/06/2024 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVONETE SIQUEIRA LIMA ALVES - CPF: *17.***.*80-68 (AUTOR).
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04/06/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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