TJPB - 0803585-70.2025.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2025 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 07:57
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min.
Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: [email protected] DECISÃO INQUÉRITO POLICIAL (279) 0803585-70.2025.8.15.2002 Polo Passivo: SUENIA ROBERTA MARQUES CLEMENTE Vistos, etc.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra a investigada SUENIA ROBERTA MARQUES CLEMENTE, que foi presa em flagrante no dia 23 de fevereiro de 2025, e, em audiência de custódia, foi beneficiada pela liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, encontra-se EM LIBERDADE. É o sucinto relatório.
Decido.
Examinado-se o presente encarte processual, denota-se que o acusado foi denunciado pelas práticas previstas no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Vê-se que a increpada apresentou defesa prévia (id. 115127253) através de Defensor Público, sem arguição de preliminares.
Ressalte-se, porém, que a denunciada constituiu advogado posteriormente e foi notificada.
Não há, desta feita, preliminares a serem analisadas da peça defensiva, porquanto os fatos levantados na defesa dependem de instrução probatória.
A materialidade e indícios de autoria restam consubstanciados nos documentos que instruem o presente feito, bem assim emergem do auto de apreensão encartado nos autos.
A peça acusatória atende aos requisitos formais do art. 41 do CPP e fundamenta-se em prova mínima do delito e indícios de autoria, não havendo motivo que autorize a sua rejeição, como a inépcia ou a falta de justa causa.
Com efeito, os fatos narrados na peça de ingresso configuram crimes, havendo, portanto, possibilidade/motivação jurídica no que se pede – deflagração da persecução criminal em Juízo e suas consequências jurídicas.
Além disso, depreende-se da leitura do inquisitório e da denúncia que há interesse em agir e a legitimidade ativa do Órgão Ministerial para titularizar a ação é indiscutível.
Em razão do exposto, RECEBO A DENÚNCIA CONTRA SUENIA ROBERTA MARQUES CLEMENTE nos termos apresentados, porquanto os elementos de convicção permitem chegar-se a esse juízo provisório, ao passo que DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 18 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 09:30 HORAS, que será realizada na modalidade virtual, através do aplicativo Zoom, na sala virtual desta Vara de Entorpecentes da Capital, cujo link é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/*25.***.*69-13?pwd=a0ZOL2pzSVk2ZzByeHUzMDdKZmNRUT09 | ID: 825 7236 9613 | SENHA: 136573 Providências necessárias ao ato.
Cite-se/Intime-se o acusado.
Requisitem-se as testemunhas do Ministério Público.
Intime-se a Defesa do acusado.
Dê ciência ao Ministério Público.
Se houver, intimem-se as testemunhas de defesa.
DOS REQUERIMENTOS DA DENÚNCIA. i.
Defiro/determino a incineração da droga apreendida, devendo ser guardada amostra necessária à elaboração do laudo definitivo bem como serem obedecidas as determinações do art. 50 da Lei n. 11.343/2006, com posterior comprovação nestes autos.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial (Provimento CGJ nº 49/2019).
Altere-se a classe judicial para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300).
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito -
28/08/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:27
Juntada de Ofício
-
11/07/2025 15:21
Juntada de Petição de cota
-
09/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 00:12
Publicado Edital em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min.
Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: [email protected] DECISÃO INQUÉRITO POLICIAL (279) 0803585-70.2025.8.15.2002 Polo Passivo: SUENIA ROBERTA MARQUES CLEMENTE Vistos, etc.
Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra a investigada SUENIA ROBERTA MARQUES CLEMENTE, que foi presa em flagrante no dia 23 de fevereiro de 2025, e, em audiência de custódia, foi beneficiada pela liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, encontra-se EM LIBERDADE. É o sucinto relatório.
Decido.
Examinado-se o presente encarte processual, denota-se que o acusado foi denunciado pelas práticas previstas no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Vê-se que a increpada apresentou defesa prévia (id. 115127253) através de Defensor Público, sem arguição de preliminares.
Ressalte-se, porém, que a denunciada constituiu advogado posteriormente e foi notificada.
Não há, desta feita, preliminares a serem analisadas da peça defensiva, porquanto os fatos levantados na defesa dependem de instrução probatória.
A materialidade e indícios de autoria restam consubstanciados nos documentos que instruem o presente feito, bem assim emergem do auto de apreensão encartado nos autos.
A peça acusatória atende aos requisitos formais do art. 41 do CPP e fundamenta-se em prova mínima do delito e indícios de autoria, não havendo motivo que autorize a sua rejeição, como a inépcia ou a falta de justa causa.
Com efeito, os fatos narrados na peça de ingresso configuram crimes, havendo, portanto, possibilidade/motivação jurídica no que se pede – deflagração da persecução criminal em Juízo e suas consequências jurídicas.
Além disso, depreende-se da leitura do inquisitório e da denúncia que há interesse em agir e a legitimidade ativa do Órgão Ministerial para titularizar a ação é indiscutível.
Em razão do exposto, RECEBO A DENÚNCIA CONTRA SUENIA ROBERTA MARQUES CLEMENTE nos termos apresentados, porquanto os elementos de convicção permitem chegar-se a esse juízo provisório, ao passo que DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 18 DE SETEMBRO DE 2025, ÀS 09:30 HORAS, que será realizada na modalidade virtual, através do aplicativo Zoom, na sala virtual desta Vara de Entorpecentes da Capital, cujo link é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/*25.***.*69-13?pwd=a0ZOL2pzSVk2ZzByeHUzMDdKZmNRUT09 | ID: 825 7236 9613 | SENHA: 136573 Providências necessárias ao ato.
Cite-se/Intime-se o acusado.
Requisitem-se as testemunhas do Ministério Público.
Intime-se a Defesa do acusado.
Dê ciência ao Ministério Público.
Se houver, intimem-se as testemunhas de defesa.
DOS REQUERIMENTOS DA DENÚNCIA. i.
Defiro/determino a incineração da droga apreendida, devendo ser guardada amostra necessária à elaboração do laudo definitivo bem como serem obedecidas as determinações do art. 50 da Lei n. 11.343/2006, com posterior comprovação nestes autos.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial (Provimento CGJ nº 49/2019).
Altere-se a classe judicial para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300).
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado digitalmente.
Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado Juíza de Direito -
07/07/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 07:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/09/2025 09:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
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07/07/2025 07:14
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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04/07/2025 08:34
Recebida a denúncia contra SUENIA ROBERTA MARQUES CLEMENTE - CPF: *30.***.*92-51 (INDICIADO)
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02/07/2025 08:05
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 21:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/06/2025 08:08
Juntada de Petição de defesa prévia
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26/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 02:00
Decorrido prazo de SUENIA ROBERTA MARQUES CLEMENTE em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 12:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/06/2025 14:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/06/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 12:57
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 09:32
Determinada diligência
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30/05/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2025 12:28
Declarada incompetência
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07/04/2025 12:28
Determinada a redistribuição dos autos
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07/04/2025 12:28
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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07/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
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07/04/2025 10:47
Desentranhado o documento
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07/04/2025 10:47
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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07/04/2025 10:40
Juntada de Petição de denúncia
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11/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 12:46
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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28/02/2025 11:30
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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28/02/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/02/2025 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 09:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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