TJPB - 0801087-57.2025.8.15.0981
1ª instância - 2ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 03:47
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 08:40
Juntada de Petição de comunicações
-
09/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801087-57.2025.8.15.0981 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RAIMUNDO JOSÉ DA SILVA em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual o autor relata a emissão de faturas com valores supostamente indevidos e incompatíveis com o consumo médio de sua residência.
Alega que, após cobrança superior ao valor habitual, procurou administrativamente a ré, sem êxito, e que a empresa se manteve omissa na apuração do erro, motivo pelo qual pleiteia, em caráter liminar, que a ré: (i) envie técnico ao imóvel para inspeção dos medidores, (ii) apresente relatório técnico com valores atualizados, e (iii) se abstenha de emitir ou cobrar valores supostamente irregulares. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela provisória exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nenhum desses requisitos se mostra suficientemente demonstrado no presente caso.
A documentação apresentada até o momento não evidencia, de forma inequívoca, a ilegalidade ou abusividade das cobranças efetuadas.
Os boletos juntados demonstram variação de valores, mas não comprovam erro técnico, leitura irregular ou falha sistêmica atribuível à ré.
Não há, ainda, prova técnica pré-constituída ou mesmo indícios seguros de que o autor já tenha formalizado reclamação junto aos canais de atendimento da ré, à ANEEL ou ao PROCON, tampouco há evidência de risco iminente de corte do fornecimento de energia ou de prejuízo grave à subsistência do autor, vez que não foi pedido que o promovido se abstenha de cancelar o fornecimento de energia.
Ademais, os pedidos liminares requerem medidas de natureza satisfativa e complexa, como inspeção técnica e elaboração de laudo, cuja determinação judicial neste momento implicaria em indevido adiantamento do mérito, sem que tenha sido oportunizado o contraditório à parte promovida.
Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pelo autor.
Com vistas a economia processual, a rápida resolução do litígio no devido tempo e ser de conhecimento público e reiterado que o promovido não transige em ações judiciais desta natureza, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no art. 344 do CPC.
Cite-se o promovido para apresentar contestação no prazo legal e que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se.
Queimadas – PB, assinatura e data pelo sistema.
JEREMIAS DE CÁSSIO CARNEIRO DE MELO Juiz de Direito -
07/07/2025 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 01:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2025 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2025 17:44
Determinada a citação de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0029-41 (REU)
-
06/07/2025 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2025 10:30
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:27
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAIMUNDO JOSE DA SILVA (*41.***.*64-49).
-
08/05/2025 11:48
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2025 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/05/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803666-05.2023.8.15.0251
Carla Karine Azevedo Bezerra
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/05/2023 18:18
Processo nº 0805603-94.2025.8.15.0731
Lucas Severino da Silva
Transportadora Jolivan LTDA
Advogado: Anielle Silva Santana
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2025 14:44
Processo nº 0804086-54.2024.8.15.0031
Geralda Mota Ferreira
Associacao de Beneficios e Previdencia -...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/11/2024 10:11
Processo nº 0807445-16.2024.8.15.2002
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Jose Walter Coutinho Gomes Filho
Advogado: Bruna Luize Nascimento Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2024 15:53
Processo nº 0800163-54.2022.8.15.0301
Auzeni Zulmira de Freitas Nobrega
Fernando de Freitas Nobrega
Advogado: Gustavo Lacerda Estrela Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2022 10:55