TJPB - 0823595-41.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:56
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2025 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823595-41.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 18 de agosto de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 09:36
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 00:40
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823595-41.2025.8.15.2001 DECISÃO A prestação jurisdicional é um serviço público extremamente oneroso e que deve ser arcado, principalmente, pelas partes, somente se admitindo a assistência judiciária gratuita em casos excepcionais.
Aliás, o Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015) de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade processual quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”.
No caso, conquanto alegue a parte autora que não possui condições de arcar com as custas processuais, a documentação acostada assim não evidencia, pois a declaração de renda sinaliza a existência de rendimentos acima da média social.
Ademais, com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a possibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita integral fica ainda mais remota.
Por outra, o valor das custas (R$ 15.501,30) excede, em muito, o que seria uma mera despesa ordinária, com possibilidade de comprometer o orçamento da parte, mas o CPC no § 5º do art. 98, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Diante disso, defiro, em parte, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 95% o valor das custas iniciais, facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 05 parcelas mensais iguais.
Fica a parte com o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas iniciais, ora fixada, em sua totalidade ou a primeira parcela, com as demais a serem pagas sucessivamente, sob pena de extinção.
Comprovado o pagamento das custas, ao menos em sua primeira parcela, cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 27 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 05:02
Gratuidade da justiça concedida em parte a JORGE AUGUSTO COSTA VENANCIO - CPF: *39.***.*07-92 (AUTOR)
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16/06/2025 08:30
Conclusos para despacho
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15/06/2025 19:37
Juntada de informação
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23/05/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/05/2025 17:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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