TJPB - 0805454-98.2025.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:42
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Mista de Cabedelo/PB Fórum Des.
Júlio Aurélio Moreira Coutinho, s/n, BR-230, KM 01 - Camalaú, Cabedelo - PB, 58310-000 Tel.: (83)-3250-3191; e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0805454-98.2025.8.15.0731 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROCHA & SANTHIAGO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA EXECUTADO: WESLLEY STANDEY DE SOUSA SANTOS, SILVANA COSTA FERNANDES SANTOS INTIMAÇÃO - ADVOGADO (Sentença) Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL SITONIO DE AGUIAR - PB17706 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO as partes, através de seus Advogados, para tomarem conhecimento da SENTENÇA de ID. 115590564, que tem o seguinte teor: Vistos, etc.
Trata a espécie de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por ROCHA & SANTHIAGO EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, qualificada nos autos, em face de WESLLEY STANDEY DE SOUSA SANTOS, igualmente qualificado.
Após a distribuição da ação, a promovente apresentou pedido de desistência do processo, requerendo a extinção do feito, e consequente o arquivamento.
FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que a parte autora não possui interesse no feito, uma vez que requereu a desistência.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O inciso VIII do art. 485 do CPC dispõe: “Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII – homologar a desistência da ação.” Ressalta-se, por sua vez, que o executado não foi citado, bem como não foi apresentada contestação, fato que dispensa a anuência da parte adversa para extinção da demanda, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e, proceda-se à baixa na distribuição e, em seguida, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos. 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 4 de julho de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
04/07/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 07:09
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:40
Determinado o arquivamento
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03/07/2025 13:40
Extinto o processo por desistência
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03/07/2025 12:05
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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