TJPB - 0805407-40.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:03
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 08:03
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 07:36
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
03/09/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOUSA 5ª VARA 0805407-40.2025.8.15.0371 AUTOR: FRANCINALDO DA SILVA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO - PB34719, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO O presente expediente visa intimar a parte interessada para, em cinco dias, tomar(em) conhecimento da expedição do(s) Alvará(s) de Levantamento de Valores.
Sousa(PB), 1 de setembro de 2025 AGAPITO FERNANDES PINHEIRO Assinatura eletrônica -
01/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 00:37
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOUSA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805407-40.2025.8.15.0371 AUTOR: FRANCINALDO DA SILVA PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANCHIETA FERREIRA DE ALENCAR NETO - PB34719, HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DJEN Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) (parte(s) intimada(s) de todo o teor da sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa: "Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes para que produza seus efeitos legais e, em consequência da transação celebrada, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios já contemplados no acordo.
Custas finais dispensadas (art. 90, §3º do CPC).
Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais. ".
Sousa(PB), 27 de agosto de 2025 (AGAPITO FERNANDES PINHEIRO) Técnico Judiciário Assinatura eletrônica -
27/08/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:16
Homologada a Transação
-
13/08/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 00:34
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0805407-40.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINALDO DA SILVA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO D E S P A C H O A exposição adequada dos fatos e fundamentos do pedido é requisito da petição inicial (art. 319, III, do CPC), sem o que não há possibilidade de apreciação do pedido e do exercício da ampla defesa pela parte contrária.
No caso, a autora se limitou a informar quantas parcelas teriam sido indevidamente descontadas de sua conta bancária e o valor anual, devendo detalhar o valor e data de desconto de cada uma delas, bem como apontar a devida especificação de qual é a tarifa questionada.
A técnica processual adequada exige a descrição das parcelas no conteúdo da petição inicial e a mera referência a cálculos ou planilhas externas importará a extinção do processo por falta de atendimento à determinação de emenda.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Desse modo, intime-se a parte autora para, em 15 dias, EMENDAR A INICIAL, indicando os valores e o período dos descontos questionados, sob pena de indeferimento da inicial.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em substituição -
04/07/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2025 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/06/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803503-06.2023.8.15.0031
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Jose Serafim da Silva Filho
Advogado: Jussara da Silva Ferreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 09:39
Processo nº 0806763-07.2024.8.15.0371
Raimundo Soares da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Carlos Alexandre Barbosa Sobreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2024 15:00
Processo nº 0834445-57.2025.8.15.2001
Adriana Ferreira dos Santos
Ronaldo Pereira da Silva
Advogado: Vitor Guilherme Cordeiro Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2025 15:15
Processo nº 0802259-13.2024.8.15.0191
Francisco de Fatima Souto
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2024 11:51
Processo nº 0800160-38.2020.8.15.0441
Construtora Itay LTDA - EPP
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Cassia Versiane Dias Albuquerque
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2020 18:11