TJPB - 0803323-38.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Regional das Garantias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 04:44
Decorrido prazo de FRANCISCO CLAUDIO LINHARES MONTEIRO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:44
Decorrido prazo de ALBERTINO PINHEIRO LUCENA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:35
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:35
Publicado Mandado em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PATOS/PB PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, TAPEROÁ, TEIXEIRA, SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE CauInomCrim n. 0803323-38.2025.8.15.0251 REQUERENTE: ALBERTINO PINHEIRO LUCENA, FRANCISCO CLAUDIO LINHARES MONTEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: JACKSON SOARES DE SOUZA - PB31986 REQUERIDO: MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
Vistos.
Trata-se de medida cautelar inominada criminal ajuizada pelos requerentes objetivando a revogação de suas prisões temporárias decretadas no processo nº 0802557-82.2025.8.15.0251.
Posteriormente, os requerentes protocolizaram petição (ID 110463621) requerendo a desistência da presente medida cautelar, fundamentando o pedido na superveniência de decisão que revogou as prisões temporárias no processo principal, o que tornou desnecessária a apreciação da presente cautelar.
Com efeito, tendo sido revogadas as prisões temporárias no processo principal, cessou o interesse jurídico na manutenção da presente ação cautelar, configurando-se hipótese de carência de ação por falta de interesse de agir superveniente.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelos requerentes, determinando o arquivamento definitivo do feito ante a perda superveniente do objeto da medida cautelar.
Cumpra-se.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
PATOS/PB, datado e assinado eletronicamente.
SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara Regional das Garantias -
04/07/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 06:49
Determinado o Arquivamento
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03/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 19:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 19:22
Conclusos para decisão
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24/03/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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