TJPB - 0809380-49.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 07:35
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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07/08/2025 00:29
Decorrido prazo de INSS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:22
Decorrido prazo de INSS em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL DE SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL DE SOUSA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade Processo nº: 0809380-49.2025.8.15.0000Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)Assuntos: [DPVAT]RECORRENTE: INSSRECORRIDO: FRANCISCO MANOEL DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
LEI 12.153\2009 - DESCABIMENTO - FALTA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Os artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09 dispõe que no procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública somente é cabível recurso contra decisão que defere tutela antecipada.
Não há previsão legal que autorize agravo de instrumento contra decisão que ordena a citação do agravante.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Seguridade Social em face da decisão proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, que ordenou a citação do agravante nos autos do processo nº 0804256-96.2025.8.15.2001 (Id. 34755137).
Extrai-se da Lei nº 12.153/2009 que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, somente é possível a interposição de recurso contra decisão interlocutória que deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação, não há previsão legal para a interposição de recurso contra decisão que indeferir a tutela cautelar ou de urgência: "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença".
No caso em tela, o presente agravo de instrumento busca a reforma de decisão que ordenou a citação do agravante, hipótese fora da faculdade legal, razão pela qual o recurso não pode ter seguimento.
Veja-se, neste particular, a seguinte Decisão do Tribunal de Justiça do Paraná: "DECISÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SISTEMA DE IRRECORRIBILIDADE RELATIVA OU MITIGADA.
CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOMENTE CONTRA DECISÕES QUE TRATEM DE PROVIDÊNCIAS CAUTELARES E ANTECIPATÓRIAS NO CURSO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI 12.153/09.
INOCORRÊNCIA NO CASO DOS AUTOS.
NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Nos Juizados Especiais vigora, por opção legal, a irrecorribilidade de decisões monocráticas, afora os casos expressamente previstos na legislação de regência. 2.
No específico caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regidos pela Lei n°. 12.153/2009, admite-se, nos termos do artigo 3° da Lei mencionada, recurso de agravo de instrumento contra decisões que analisem providências cautelares e antecipatórias no curso do processo; não sendo este o caso, deve incidir o artigo 4° do mesmo diploma legal, que assim determina: “Exceto nos casos do art. 3°, somente será admitido recurso contra a sentença”. 3.
Não preenchimento de um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento). 4.
Negado seguimento ao recurso". ((TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002888-13.2025.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 02.06.2025) Diante do exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, pelas razões jurídicas apontadas.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado desta, ARQUIVE-SE o processo com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação.
Cumpra-se.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora ...
C -
07/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 17:53
Negado seguimento a Recurso
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16/05/2025 08:17
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2025 17:58
Juntada de
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15/05/2025 17:58
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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15/05/2025 12:36
Determinada a redistribuição dos autos
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15/05/2025 12:36
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/05/2025 12:36
Declarada incompetência
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13/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
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13/05/2025 08:51
Juntada de Certidão
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13/05/2025 07:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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