TJPB - 0806765-97.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSINALDO GOMES RODRIGUES em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:45
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0806765-97.2025.8.15.2001 [Abuso de Poder] AUTOR: JOSINALDO GOMES RODRIGUES REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AÇÃO QUE VERSA SOBRE IMÓVEL DE POSSÍVEL PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, II DA LEI 12.153/2009.
IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE.
SISTEMÁTICA PRÓPRIA DOS JUIZADOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Relatório dispensado. É o breve relato.
Passo a decidir.
Após análise detida dos autos, verifica-se que o autor informa ter adquirido a propriedade de imóvel, composto por diversas unidades autônomas.
Sustenta, contudo, que foi notificado pelo ente municipal para proceder à demolição do referido bem (ID 107492579).
Ademais, em observação à manifestação preliminar do Município de João Pessoa, constata-se que a notificação contendo a ordem de demolição decorreu do fato de o aludido bem ter sido construído em área pública (ID 108533251).
Assim, em simples análise da celeuma posta na presente ação, é de se concluir a incompetência deste Juizado.
Explico.
Cumpre dispor que os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram criados pela Lei nº 12.153/2009, com o objetivo de facilitar o acesso à justiça, a partir de um procedimento mais simples.
O art. 2º da Lei nº 12.153/2009 atribui como competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Em análise aos presentes autos, verifico que o valor atribuído à causa é inferior ao teto estipulado mencionado anteriormente.
Assim, em primeiro plano, tem-se que a demanda preenche os critérios de distribuição nos termos da LOJE/PB.
No entanto, a definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública vai além do critério econômico, de modo que devem ser observados outros fatores, a exemplo do pedido e da natureza do pedido e dos sujeitos do processo.
No caso em análise, a lide versa acerca de bem imóvel construído em área pública.
Nesse sentido, é importante asseverar que as causas sobre bens imóveis do Município não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, vejamos: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: (...) II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; (...) Assim, considerando expressa disposição legal, é de reconhecer a incompetência absoluta deste juízo.
Por fim, importante mencionar a impossibilidade de se fazer remessa destes autos a outro Juízo, uma vez que na sistemática dos Juizados Especiais, o reconhecimento de incompetência enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; (...) Tal entendimento é reforçado em jurisprudência: JUIZADO DE FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO DA TRANSLATIO IUDICI. (ART. 64, § 4º, DO CPC/2015).
INAPLICABILIDADE AO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 51, II, DA LEI Nº 9.099/1995.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
O instituto da translatio iudicio (transferência de juízo), previsto no art. 64, § 4º, do CPC/2015, é incompatível com o sistema dos juizados especiais, pois a incompetência absoluta, neste caso, é motivo de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995.
Portanto, por expressa previsão normativa contida na Lei nº 9.099/95, a aplicação completa e irrestrita do art. 64, § 4º, do CPC, mostra-se inviável, porquanto o efeito da incompetência absoluta na legislação específica é a extinção do processo sem resolução do mérito, e não a remessa dos autos à justiça comum.
Assim sendo, subsistindo regramento específico, o magistrado está condicionado a aplicá-lo, sendo impossível optar por outra forma de integração.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP – RI: 00535087220158030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 01/02/2018, Turma recursal) Portanto, por todo o exposto, e considerando a sistemática própria dos juizados especiais, o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ex vi o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem honorários sucumbenciais, em observância ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:55
Determinado o arquivamento
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28/04/2025 14:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:47
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 17:46
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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