TJPB - 0847352-40.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de AT HOME CLINICA MEDICA E SERVICOS INTEGRADOS EM SAUDE LTDA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:57
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 05:13
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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17/09/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0847352-40.2020.8.15.2001 [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: AT HOME CLINICA MEDICA E SERVICOS INTEGRADOS EM SAUDE LTDA EXECUTADO: UNIMED NORTE E NORDESTE SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL INCLUÍDO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PERDA DO OBJETO POR FATO SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
I - Relatório Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que a parte executada informou ao Id 71730929 que lhe foi deferido em 27 de abril de 2021 o processamento da recuperação judicial (processo nº. 0812924- 95.2021.8.15.2001 em trâmite na Vara de Feitos Especiais da Capital), pugnando pela extinção do presente feito.
Intimada a parte exequente para ciência e manifestação, restou silente.
Vieram-me os autos conclusos.
II - Fundamentação Conforme decidido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.251.331/RS, julgado sob a égide da Lei dos Recursos Repetitivos, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema 1051): “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITOEMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DARECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
DATA DO FATO GERADOR. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados.
Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3.
Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4.
A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5.
Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6.
Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7.
Recurso especial provido.” (REsp 1843332/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em09/12/2020, DJe 17/12/2020).
In casu, incontroverso que o crédito ora executado tem natureza concursal, está o mesmo sujeito ao efeitos da recuperação judicial.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Insurgência contra a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela agravante, determinando o prosseguimento da execução - Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador - Tese firmada fixado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (tema 1.051) - Dívida proveniente de inadimplemento anterior ao pedido de recuperação judicial - Crédito concursal (sujeição ao plano de recuperação judicial) - Necessidade de extinção do processo em razão da novação gerada pela aprovação do plano Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223228-54.2021.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2022; Data de Registro: 31/01/2022 Desta feita, de rigor a extinção do cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, ressalvado o direito do exequente de habilitar seu crédito na recuperação judicial.
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto da execução, na forma do artigo 925 cumulado com 771, parágrafo único, e 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, ressalvado o direito da exequente de habilitar seu crédito na recuperação judicial.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/09/2023 16:01
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/07/2023 14:05
Conclusos para decisão
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31/05/2023 01:51
Decorrido prazo de AT HOME CLINICA MEDICA E SERVICOS INTEGRADOS EM SAUDE LTDA em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:50
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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07/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 11:28
Conclusos para despacho
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12/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:41
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 17/03/2023 23:59.
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24/02/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 16:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/02/2023 10:51
Expedição de Mandado.
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16/02/2023 10:47
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 10:38
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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24/01/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 17:27
Julgado procedente o pedido
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22/11/2022 16:17
Conclusos para despacho
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16/11/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 17:07
Juntada de Certidão
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13/10/2022 00:47
Decorrido prazo de unimed NORTE E NORDESTE em 10/10/2022 23:59.
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14/09/2022 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 08:39
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2022 09:55
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 04:39
Decorrido prazo de AT HOME CLINICA MEDICA E SERVICOS INTEGRADOS EM SAUDE LTDA em 02/06/2022 23:59.
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19/05/2022 13:14
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2021 03:52
Decorrido prazo de JULIANO SANT ANNA GONCALVES DA FONTE em 04/10/2021 23:59:59.
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15/09/2021 02:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 22:02
Conclusos para despacho
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02/09/2021 22:02
Juntada de Certidão
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01/09/2021 01:37
Decorrido prazo de JULIANO SANT ANNA GONCALVES DA FONTE em 31/08/2021 23:59:59.
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31/07/2021 01:01
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 22:06
Conclusos para despacho
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14/04/2021 22:06
Juntada de Certidão
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23/10/2020 00:49
Decorrido prazo de AT HOME CLINICA MEDICA E SERVICOS INTEGRADOS EM SAUDE LTDA em 22/10/2020 23:59:59.
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30/09/2020 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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