TJPB - 0803167-88.2023.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:02
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0803167-88.2023.8.15.0261 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: CICERO NEVES DE SOUSA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO PINHEIRO CAVALCANTE JUNIOR - PB13676, DANIELE DE SOUSA RODRIGUES - PB15771, RIANNE TRINDADE MONTEIRO COSTA - PB18583 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte executada apresenta comprovante de pagamento judicial, via DJO, no valor de R$3.782,11 (id.105573593).
A parte exequente reconhece a quitação do débito executado e pede a expedição de alvarás em apartado (id.105592131).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
O artigo 924 do Código de Processo Civil/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de pagamento via DJO.
A parte exequente deu quitação, pediu o levantamento do valor e a extinção do processo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art.924, inc.
II, CPC/2015).
EXPEÇA(AM)-SE alvará(s) de levantamento, observando-se o pedido de expedição em apartado dos honorários contratuais.
Calcule-se e intime-se o réu para recolhimento das custas processuais.
Comprovado o pagamento das custas processuais, ARQUIVE-SE definitivamente.
P.
R.
I .
Piancó/PB, data da assinatura digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito -
07/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2025 08:38
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:10
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 10:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/10/2024 07:59
Recebidos os autos
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21/10/2024 07:59
Juntada de Certidão de prevenção
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24/11/2023 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/11/2023 08:07
Decorrido prazo de DANIELE DE SOUSA RODRIGUES em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2023 08:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 16:42
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2023 00:59
Decorrido prazo de CICERO NEVES DE SOUSA em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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28/10/2023 00:46
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 16:00
Juntada de Petição de apelação
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24/10/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 07:45
Julgado procedente em parte do pedido
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23/10/2023 10:05
Conclusos para despacho
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21/10/2023 01:05
Decorrido prazo de CICERO NEVES DE SOUSA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:02
Decorrido prazo de RIANNE TRINDADE MONTEIRO COSTA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:02
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO PINHEIRO CAVALCANTE JUNIOR em 17/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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15/10/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2023 14:41
Conclusos para despacho
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18/09/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/09/2023 18:21
Determinada Requisição de Informações
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30/08/2023 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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