TJPB - 0807862-74.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/09/2025 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 13:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 04:04
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807862-74.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para se manifestar acerca da reposta ao Ofício enviado (ID 116858853).
João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
30/07/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 20:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/07/2025 20:56
Juntada de Informações prestadas
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19/07/2025 01:14
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/07/2025 18:52
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
10/07/2025 17:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
 - 
                                            
06/07/2025 11:24
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
30/06/2025 19:36
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
30/06/2025 19:34
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
10/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/06/2025 19:45
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 10:35
Determinada diligência
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09/06/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:35
Deferido o pedido de
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04/06/2025 12:29
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:06
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
 - 
                                            
20/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/05/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/05/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/05/2025 19:46
Conclusos para despacho
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07/05/2025 19:45
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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06/05/2025 19:59
Decorrido prazo de MARIA MARLUCE DE MELO VASCONCELOS CASTRO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:59
Decorrido prazo de MARIA MARLUCE DE MELO VASCONCELOS CASTRO em 05/05/2025 23:59.
 - 
                                            
06/05/2025 19:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 05/05/2025 23:59.
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31/03/2025 00:10
Publicado Decisão em 31/03/2025.
 - 
                                            
29/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/03/2025 22:07
Embargos de declaração não acolhidos
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26/03/2025 08:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de MARIA MARLUCE DE MELO VASCONCELOS CASTRO em 14/03/2025 23:59.
 - 
                                            
20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de MARIA MARLUCE DE MELO VASCONCELOS CASTRO em 14/03/2025 23:59.
 - 
                                            
12/03/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/03/2025 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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01/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807862-74.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
26/02/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/02/2025 04:32
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 07:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/02/2025 01:01
Publicado Despacho em 18/02/2025.
 - 
                                            
19/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
 - 
                                            
18/02/2025 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
18/02/2025 08:56
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
17/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0807862-74.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição do Id. 106511830, fale a parte exequente em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito - 
                                            
15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA MARLUCE DE MELO VASCONCELOS CASTRO em 12/02/2025 23:59.
 - 
                                            
15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIA MARLUCE DE MELO VASCONCELOS CASTRO em 12/02/2025 23:59.
 - 
                                            
14/02/2025 13:18
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
14/02/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/02/2025 12:22
Deferido o pedido de
 - 
                                            
07/02/2025 20:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/01/2025 00:21
Publicado Despacho em 27/01/2025.
 - 
                                            
25/01/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
 - 
                                            
24/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0807862-74.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição do Id. 106511830, fale a parte exequente em 05 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito - 
                                            
23/01/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/01/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/01/2025 03:44
Publicado Decisão em 22/01/2025.
 - 
                                            
23/01/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
 - 
                                            
22/01/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0807862-74.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO(SICREDI EVOLUÇÃO) em face de MARIA MARILUCE DE MELO VASCONCELOS CASTRO, pessoa jurídica e MARIA MARILUCE DE MELO VASCONCELOS CASTRO, pessoa física.
Nas petições de Id. 86302536 e 92937555, a parte exequente requer a realização de penhora dos proventos recebidos pela parte executada a título de aposentadoria, haja vista que já foram esgotadas as consultas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem êxito, revelando a impossibilidade de satisfação do crédito discutido nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Ademais, prescreve o art. 7º, X, da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; Apesar da proteção conferida ao salário, inclusive em âmbito constitucional, a cada dia tem se entendido pelo afastamento de sua impenhorabilidade absoluta, com a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade sobre os proventos salariais em casos excepcionais, desde que garantida a subsistência da parte executada, à luz da garantia ao mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.
Nesse caso, verifica-se uma verdadeira colisão entre direitos e garantias fundamentais: estando, de um lado, a proteção constitucional ao salário, e do outro a efetividade do processo, na qual está contido o direito do credor à satisfação do seu crédito.
Sendo assim, para a análise do pleito, é necessário verificar se o deferimento da medida implica em onerosidade excessiva em desfavor da executada, à luz da aplicação do critério da proporcionalidade e da busca pela efetividade do processo de execução.
Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROVENTOS.
PENHORA.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, § 2º E IV, DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE NÃO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. 1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2.
Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário da agravada com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família, hipótese não verificada nos presentes autos. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.237.976/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
BOA-FÉ.
SITUAÇÃO CONCRETA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2.
Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva,
por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3.
A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial.
Súmula 7/STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) Aplicando-se o mencionado entendimento ao caso concreto em análise, verifica-se que o feito tramita sem que tenha havido, até então, satisfação da dívida, pois todas as tentativas de localização de bens restaram frustradas; não sendo possível localizar valores ou veículos aptos a satisfazer o crédito a partir das buscas procedidas nos sistemas judiciais, haja vista as restrições anteriores incidentes sobre o veículo encontrado.
A partir das informações extraídas da consulta de servidores públicos no Portal da Transparência (Id. 92937575) constata-se que a executada recebe aposentadoria vinculada ao Ministério da Educação, na qualidade de servidora pública federal aposentada, a qual totaliza o valor mensal de R$ 15.254,07 Nesse sentido, em que pese se tratar de medida excepcional, há de ser admitida, no caso concreto, a penhora de parte da remuneração recebida pela executada, em percentual razoável, de modo que não seja prejudicado o acesso aos bens necessários à sua subsistência e à de sua família.
Sendo assim, a fim de que não seja atingida a sua subsistência e de sua família, entendo proporcional e adequada a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) da quantia recebida, o que totaliza o montante de R$ 4.576,22 (quatro mil quinhentos e setenta e seis e vinte e dois centavos) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora de parte dos proventos da parte executada,MARIA MARILUCE DE MELO VASCONCELOS CASTRO, pessoa física, limitada ao percentual de 30% (trinta por cento)de sua remuneração, acima explicitado, excetuados apenas os descontos obrigatórios, até a satisfação do valor integral do débito pleiteado.
Ato contínuo, DETERMINO que OFICIE-SE ao órgão pagador do executado (MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA(SIAFI/SIAPE) CNPJ 24.***.***/0001-10 MATRIZ) sediada na Loc Campus I Joao Pessoa, S/N, CID UNIVERSITÁRIA, JOAO PESSOA - PB, 58051-900, para que retenha o valor de até 30% (trinta por cento) no contracheque de proventos da executada MARIA MARILUCE DE MELO VASCONCELOS CASTRO, CPF *86.***.*04-20, a fim de satisfazer o direito creditício do exequente.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito - 
                                            
23/12/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/12/2024 00:06
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/11/2024 09:52
Revogada decisão anterior deferimento (12444) datada de 02/09/2024
 - 
                                            
28/11/2024 09:52
Outras Decisões
 - 
                                            
28/11/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/11/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/11/2024 09:47
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/10/2024 00:59
Publicado Despacho em 25/10/2024.
 - 
                                            
25/10/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
 - 
                                            
24/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0807862-74.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se acerca do expediente de ID 102240087, em 05(cinco) dias, inclusive requerendo o que entender de direito.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito - 
                                            
23/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/10/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/10/2024 21:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/10/2024 10:09
Juntada de informação
 - 
                                            
16/10/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
16/10/2024 09:02
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/10/2024 00:34
Decorrido prazo de UFPB CAMPUS III em 11/10/2024 23:59.
 - 
                                            
02/10/2024 01:33
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA em 01/10/2024 23:59.
 - 
                                            
20/09/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/09/2024 18:47
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
 - 
                                            
16/09/2024 20:58
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/09/2024 10:54
Determinada diligência
 - 
                                            
16/09/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/09/2024 00:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/09/2024 12:14
Juntada de Informações prestadas
 - 
                                            
10/09/2024 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
10/09/2024 15:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
 - 
                                            
02/09/2024 08:43
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
02/09/2024 08:41
Juntada de Ofício
 - 
                                            
02/08/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/08/2024 08:54
Outras Decisões
 - 
                                            
22/07/2024 20:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/07/2024 00:50
Publicado Despacho em 04/07/2024.
 - 
                                            
04/07/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
 - 
                                            
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0807862-74.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Antes de apreciar o pedido constante no ID 92937555, necessário o acesso à integralidade do débito em execução, visto que se verifica longo lapso temporal desde a última apresentação.
Destarte, intime-se o exequente para acostar planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito - 
                                            
02/07/2024 07:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/07/2024 20:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
01/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
10/06/2024 00:46
Publicado Despacho em 10/06/2024.
 - 
                                            
08/06/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
 - 
                                            
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0807862-74.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diga o exequente acerca da petição de ID 83025436, bem como do documento juntado, em 15(quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito - 
                                            
06/06/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/06/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/06/2024 20:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/03/2024 15:56
Juntada de Petição de informação
 - 
                                            
14/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/03/2024 01:11
Publicado Despacho em 07/03/2024.
 - 
                                            
07/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
 - 
                                            
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0807862-74.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte executada para manifestar-se acerca da petição de ID 86302536, em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 5 de março de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito - 
                                            
05/03/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/03/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/03/2024 20:33
Conclusos para despacho
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01/03/2024 00:17
Publicado Despacho em 01/03/2024.
 - 
                                            
01/03/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
 - 
                                            
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0807862-74.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito - 
                                            
28/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/02/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/02/2024 12:13
Conclusos para despacho
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27/02/2024 09:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 27/02/2024 09:30 9ª Vara Cível da Capital.
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27/02/2024 08:47
Juntada de informação
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27/02/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:36
Juntada de Petição de carta de preposição
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21/02/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA MARLUCE DE MELO VASCONCELOS CASTRO em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 07:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 07:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/02/2024 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
08/02/2024 07:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
 - 
                                            
01/02/2024 14:22
Juntada de Petição de informação
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30/01/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0807862-74.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 81970350, designar audiência Tipo: Conciliação Sala: 9a CONCILIAÇÃO Data: 27/02/2024 Hora: 09:30 , de forma PRESÊNCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível.
João Pessoa-PB, em 26 de Janeiro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). - 
                                            
26/01/2024 08:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
26/01/2024 08:39
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 08:39
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/01/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 08:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 27/02/2024 09:30 9ª Vara Cível da Capital.
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01/12/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA MARLUCE DE MELO VASCONCELOS CASTRO em 30/11/2023 23:59.
 - 
                                            
01/12/2023 01:13
Decorrido prazo de MARIA MARLUCE DE MELO VASCONCELOS CASTRO em 30/11/2023 23:59.
 - 
                                            
27/11/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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19/11/2023 17:14
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/12/2023 00:00 9ª Vara Cível da Capital.
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10/11/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/11/2023 14:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
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08/11/2023 00:22
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
 - 
                                            
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0807862-74.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de inserção do nome da demandada junto ao SERASAJUD.
Com relação ao pedido de CNIB, Inobstante tenha esta magistrada deferido de início, a utilização da ferramenta CNIB do CNJ, sistema criado pelo Provimento 39/2014, para efeito de inserção de indisponibilidade de bens do devedor, hoje, tenho por bem me afiliar ao pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, o qual tem entendido que a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto. É que, de acordo com o artigo 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para tanto é necessário citar os arrestos abaixo: Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis.
Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos.
Como bem pontuou o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho: “...a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais.
Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, indefiro o pedido de consulta junto ao CNIB, eis que pode também o exequente consultar o www.censec.org.br" e https://documentonobrasil.com.br/, para solicitar todas as certidões que entender necessárias a comprovar a existência dos bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, que já vive abarrotado de demandas.
A fim de se chegar a um termo amigável quanto ao presente, designo audiência de conciliação, a ser realizada presencialmente na sala de audiência desta 9a Vara Cível, ficando as partes intimadas pelo DJEN, por seus advogados, para o dia 07.11.2023, pelas 9:30min.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 6 de julho de 2022.
Juiz(a) de Direito - 
                                            
06/11/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/11/2023 10:49
Determinada diligência
 - 
                                            
06/11/2023 10:49
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
 - 
                                            
06/11/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/10/2023 15:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/10/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/09/2023 05:21
Publicado Despacho em 15/09/2023.
 - 
                                            
16/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
 - 
                                            
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0807862-74.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 76640171 juntando neste ato as pesquisas realizadas junto ao SNIPER e INFOJUD.
Intime-se a parte exequente para dizer em 15(quinze) dias.
Cumpra-se JOÃO PESSOA, 15 de agosto de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito - 
                                            
15/08/2023 12:03
Deferido o pedido de
 - 
                                            
15/08/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
01/08/2023 10:31
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/07/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 12/07/2023.
 - 
                                            
12/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
 - 
                                            
10/07/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/07/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/07/2023 11:29
Deferido o pedido de
 - 
                                            
30/06/2023 00:07
Conclusos para despacho
 - 
                                            
25/04/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 17/04/2023.
 - 
                                            
15/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
 - 
                                            
13/04/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/04/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/04/2023 14:05
Deferido o pedido de
 - 
                                            
13/04/2023 06:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/03/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/03/2023 09:49
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/03/2023 16:29
Juntada de devolução de mandado
 - 
                                            
16/02/2023 21:24
Juntada de documento de comprovação
 - 
                                            
16/02/2023 21:19
Juntada de Ofício
 - 
                                            
29/11/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/11/2022 14:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/11/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/11/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/11/2022 10:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
31/10/2022 01:48
Decorrido prazo de MARIA MARLUCE DE MELO VASCONCELOS CASTRO em 24/10/2022 23:59.
 - 
                                            
28/09/2022 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/09/2022 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/09/2022 18:46
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
26/09/2022 13:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/09/2022 13:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
25/09/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2022 16:42
Conclusos para despacho
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05/07/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/07/2022 07:33
Conclusos para despacho
 - 
                                            
19/06/2022 02:50
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 17/06/2022 23:59.
 - 
                                            
17/06/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/05/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/05/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/05/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
31/05/2022 07:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/05/2022 21:11
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/04/2022 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
24/04/2022 09:43
Juntada de diligência
 - 
                                            
31/03/2022 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
31/03/2022 15:00
Juntada de diligência
 - 
                                            
28/03/2022 22:08
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/03/2022 22:08
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/03/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/03/2022 12:17
Deferido o pedido de
 - 
                                            
23/03/2022 11:05
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/03/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/03/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/02/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/02/2022 12:21
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/02/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/02/2022 11:00
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/11/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/11/2021 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
 - 
                                            
29/11/2021 08:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/10/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/10/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/10/2021 09:37
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/09/2021 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/09/2021 23:15
Juntada de devolução de mandado
 - 
                                            
03/08/2021 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/08/2021 16:47
Juntada de diligência
 - 
                                            
26/07/2021 10:50
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/07/2021 10:50
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/07/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/06/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/06/2021 18:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/06/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/06/2021 11:48
Outras Decisões
 - 
                                            
04/06/2021 18:50
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/06/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/05/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/05/2021 10:18
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
05/05/2021 06:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/05/2021 06:35
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
04/05/2021 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
04/05/2021 16:46
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
26/03/2021 20:59
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/03/2021 20:59
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/03/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/03/2021 16:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/03/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/03/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/03/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/03/2021 16:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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