TJPB - 0812430-83.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:25
Juntada de Petição de recurso ordinário
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29/08/2025 01:21
Publicado Acórdão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos ACÓRDÃO HABEAS CORPUS CRIMINAL 0812430-83.2025.8.15.0000 Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Paciente: Allyson Rodrigo Cavalcanti Impetrante: Raphael Correia Lins (OAB/PB 21.036) Impetrado: 1º Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa/PB Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INTIMAÇÃO.
COMUNICAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA REGULAR EM SESSÃO PLENÁRIA.
PACIENTE EM LIBERDADE E NÃO LOCALIZADO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
PRISÃO IMEDIATA DO PACIENTE.
POSSIBILIDADE.
RE 1.235.340 – Tema 1.068/STF.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado com alegação de nulidade do trânsito em julgado da sentença condenatória, sob o argumento de ausência de intimação pessoal do réu solto quanto à ciência da decisão, com pedido de reabertura do prazo recursal e expedição de alvará de soltura.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do réu solto acerca da sentença condenatória configura nulidade absoluta, a ensejar o reconhecimento de constrangimento ilegal e a reabertura de prazo recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência pacífica do STJ entende que, nos termos do art. 392, I, do CPP, a intimação da sentença condenatória deve ser pessoal apenas para réus presos. 4.
No caso, o paciente estava em liberdade e foi regularmente assistido pela Defensoria Pública, que foi intimada da sentença condenatória sendo, ainda, intimado, inclusive, por edital. 5.
A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada (RE 1.235.340 – Tema 1.068/STF).
IV.
DISPOSITIVO 6.
Ordem conhecida e denegada.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de revisão criminal, acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do relator, integrando ao presente voto a certidão de julgamento eletrônica acostada aos autos.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Raphael Correia Lins em favor de Allysson Rodrigo Cavalcanti, apontando como autoridade coatora o 1º Tribunal do Júri da Comarca de João Pessoa, sob a alegação de constrangimento ilegal supostamente ocorrido no âmbito da Ação Penal n.º 0035876-21.2009.8.15.2002, na qual o paciente foi condenado à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, pela prática do crime de homicídio qualificado.
A defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o paciente não foi devidamente intimado pessoalmente da sentença condenatória, o que teria violado seu direito ao duplo grau de jurisdição e ao pleno exercício da ampla defesa.
Sustenta que a prisão é ilegal, uma vez que o trânsito em julgado foi declarado inexistente pelo próprio Juízo e que a ausência de intimação pessoal do réu configura vício insanável, apto a ensejar a nulidade absoluta do feito.
Por fim, requer a concessão de medida liminar, determinando a expedição de alvará de soltura.
No mérito, pede a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para declarar a nulidade absoluta do trânsito em julgado da sentença condenatória e de todos os atos subsequentes, bem como a reabertura integral do prazo para a interposição do Recurso de Apelação Juntou documentos.
Liminar indeferida (ID 35817145) Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça, através do Procurador de Justiça Joaci Juvino da Costa Silva, entendeu que, para um melhor deslinde do mérito do presente writ, far-se-ia necessária a oitiva da autoridade coatora para que se manifestasse acerca da real situação do paciente, requerendo, para tanto, a requisição de informações à autoridade coatora para emissão de parecer conclusivo (ID 35878704). É o relatório.
VOTO - EXMO.
DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS (RELATOR) 1.1.
O Ministério Público, em sua cota de ID. 35878704, requereu a requisição de informações junto à autoridade coatora, sob o argumento de que seriam imprescindíveis para a formação de um parecer conclusivo sobre a situação do paciente e a alegada ausência de intimação pessoal da sentença condenatória. 1.2.
Pois bem.
O habeas corpus, como cediço, é o mais célere e fundamental dos remédios constitucionais, destinado à proteção da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal.
Sua tramitação é de rito sumaríssimo, o que significa que o procedimento não comporta dilação probatória. 1.3.
A essência do habeas corpus é a cognição sumária da matéria, baseada em prova pré-constituída, cabal e inequívoca, que deve acompanhar a inicial.
Não se trata de um processo de conhecimento amplo que permita a produção de provas, inquirição de testemunhas, logo, o constrangimento ilegal deve ser manifesto e demonstrado de plano. 1.4.
Desta forma, compreende-se que, na hipótese, a requisição de informações à autoridade coatora é desnecessária, uma vez que o impetrante já trouxe aos autos extensa documentação, a qual é suficiente para que esta Corte se pronuncie sobre a legalidade ou não da intimação da sentença condenatória e seus consectários. 1.5.
Com essas considerações, indefiro o pleito de requisição de informações. 2.1.
Ponto outro, passo à análise do mérito do presente mandamus. 2.3.
O cerne da presente impetração consiste na alegação de constrangimento ilegal em razão da nulidade do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal n.º 0035876-21.2009.8.15.2002, decorrente da ausência de intimação pessoal do paciente quanto ao teor da referida decisão. 2.4.
Em outras palavras, o impetrante baseia sua tese no argumento de que a intimação pessoal do réu é essencial para que este possa exercer de forma autônoma seu direito de recorrer, mesmo na presença de defensor técnico. 2.5.
Ocorre que, a interpretação sistemática da legislação processual penal e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores não coadunam com a tese apresentada pela defesa do paciente no tocante à indispensabilidade da intimação pessoal do réu solto da sentença condenatória. 2.6.
Isto é, da leitura do art. 392 do CPP, depreende-se que a intimação pessoal do réu da sentença condenatória é uma exigência expressa e inafastável apenas quando o réu estiver preso.
Por outro lado, para aquele que se encontra em liberdade, a legislação processual penal considera suficiente a intimação de seu defensor técnico, seja ele constituído, procurador ou defensor público, como previsto no inciso I do mesmo artigo, na parte que se refere ao réu solto. 2.7.
Logo, embora o preceito constitucional da ampla defesa determine a necessidade de que o réu seja cientificado de forma efetiva acerca da sentença condenatória, a legislação não exige a intimação pessoal quando ele se encontra em liberdade, tal como na hipótese destes autos. 2.8.
Sobre o tema merece destaque o seguinte julgado do STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
NULIDADE.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão referente à nulidade, ante a ausência de intimação pessoal do agravante da sentença condenatória. 2.
Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a incompetência desta Corte Superior para o processamento e julgamento do writ, já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Ademais, "a teor do artigo 392, inciso I, do Código de Processo Penal, a intimação pessoal, do acusado, para ciência da sentença condenatória é providência indispensável em caso de réu preso.
Encontrando-se solto, desnecessária a intimação pessoal, sendo suficiente a intimação do representante processual.
O fato de o réu solto ser assistido pela Defensoria Pública não torna imprescindível a intimação pessoal do acusado, ante a ausência de previsão legal.
A representação por advogado dativo ou Defensor Público implica a necessidade de intimação pessoal destes.
A Defensoria Pública, regularmente intimada, procedeu à interposição de apelação, não surgindo prejuízo." (HC 185428, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 861.609/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) 2.9.
Portanto, a alegação de violação ao princípio da ampla defesa não se sustenta no caso de réu solto cuja defesa técnica foi regularmente intimada da decisão conforme ata de julgamento juntada aos autos. 2.10.
No caso, o paciente Allysson Rodrigo Cavalcanti, embora não estivesse presente na sessão de julgamento, era assistido pela Defensoria Pública, a qual, em sessão plenária, foi devidamente intimada da sentença.
Além disso, o juízo determinou no dia 22/08/2024 a intimação por edital do paciente, uma vez que ele estava solto e não foi localizado para comparecer aos atos processuais, superando qualquer ilegalidade decorrente da suposta ausência de intimação da Defensoria, o qual friso, não ocorreu. 2.11.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RHC.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RÉU EM LIBERDADE E NÃO LOCALIZADO.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
ALEGAÇÃO SUPERADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Caso em que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 8 anos de reclusão, pelo crime de tentativa de homicídio qualificado, estabelecido o regime inicial fechado, condenação mantida inclusive em sede de revisão criminal.
Contudo, a defesa alega nulidade decorrente da ausência de intimação pessoal do réu da sentença de pronúncia, que se deu por edital, bem como da sentença condenatória. 2.
A ausência de intimação pessoal do paciente da sentença condenatória não representa nulidade processual, porquanto o réu estava em liberdade e, como é cediço, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor.
No caso, como consignado no acórdão, a Defensoria Pública, que representava o acusado, ora paciente, foi intimada e interpôs recurso de apelação, não havendo, portanto, nulidade a ser sanada.
Precedentes do STJ. 3.
Superada a alegação de recorrer em liberdade, porquanto já se operou o trânsito em julgado da condenação, inclusive com julgamento posterior do pedido de revisão criminal, e a prisão atualmente representa cumprimento de pena.
Precedente do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 156273 PB 2021/0349045-1, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) 3.1.
No que concerne à alegação de ilegalidade da prisão do paciente, impende ressaltar que a determinação de sua custódia, ainda que o trânsito em julgado estivesse sob questionamento pela defesa, encontra amparo na legislação e na jurisprudência mais recente.
A prisão do réu condenado a pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão pelo Tribunal do Júri é expressamente prevista no art. 492, I, "e", do Código de Processo Penal. 3.2.
Ademais, a constitucionalidade e a autorização para a execução imediata da condenação, imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada, foram plenamente reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-RG n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 - Relator Ministro Luís Roberto Barroso).
O Pretório Excelso firmou a tese de que "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".: 3.3.
Destarte, não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.
A intimação do paciente, que se encontrava em liberdade, mostrou-se suficiente para o início do prazo recursal e para a consequente formação do trânsito em julgado da sentença condenatória, tendo a ampla defesa sido integralmente assegurada pela atuação da Defensoria Pública.
Ademais, a prisão imediata, determinada em estrita conformidade com a sistemática processual penal e o entendimento firmado pela Suprema Corte, não configura qualquer ilegalidade. 4.1.
Ante o exposto DENEGO A ORDEM. É como voto.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS DESEMBARGADOR/RELATOR -
27/08/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 21:02
Denegado o Habeas Corpus a ALLYSON RODRIGO CAVALCANTI - CPF: *51.***.*33-75 (PACIENTE)
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25/08/2025 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 12:20
Juntada de Petição de cota
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01/08/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 22:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 19:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2025 05:28
Conclusos para despacho
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09/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 12:51
Juntada de Petição de cota
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0812430-83.2025.8.15.0000 PACIENTE: ALLYSON RODRIGO CAVALCANTI IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 35817145.
João Pessoa, 7 de julho de 2025.
VERONICA MARIA BATISTA CARNEIRO DA CUNHA -
07/07/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:05
Juntada de Documento de Comprovação
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07/07/2025 08:03
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 23:39
Conclusos para despacho
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03/07/2025 23:39
Juntada de Certidão
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03/07/2025 23:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/07/2025 12:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/06/2025 18:52
Conclusos para despacho
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30/06/2025 18:52
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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