TJPB - 0802523-79.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:34
Decorrido prazo de ANTONIO MONTEIRO DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:24
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Processo n. 0802523-79.2025.8.15.0131 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ANTONIO MONTEIRO DA SILVA Polo Passivo: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, na forma da Lei, INTIMO as partes da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, cujo DISPOSITIVO segue transcrito: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inseridos na inicial em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e BANCO BRADESCO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO e, consequentemente, determinar a imediata suspensão dos descontos indevidos realizados na conta do autor relativos ao desconto questionado; b) CONDENAR, solidariamente, as Promovidas a restituir à parte autora, em dobro, os valores cobrados indevidamente, a partir de outubro de 2023, a serem corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme metodologia de Cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional, incidente desde o pagamento de cada uma das parcelas, e acrescidas de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - IPCA - (art. 406, §1º do CC), a partir, também, de cada desconto indevido; c) CONDENAR, solidariamente, as rés a pagar ao promovente ANTIONIO MONTEIRO DA SILVA o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) – a título de indenização pelos danos morais suportados – corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme metodologia de Cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional, a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362), e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - IPCA - (art. 406, §1º do CC), a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54) - data do primeiro desconto -.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 dias, arquive-se com baixa na distribuição." Cajazeiras/PB, 26 de agosto de 2025.
MARIA JOSE ANACLETO COELHO Técnico Judiciário -
26/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:40
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 07:12
Conclusos para despacho
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20/08/2025 07:12
Juntada de Projeto de sentença
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20/08/2025 07:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/08/2025 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/08/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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15/08/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 14:24
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 00:48
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802523-79.2025.8.15.0131 Polo Ativo: ANTONIO MONTEIRO DA SILVA Polo Passivo: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros DECISÃO Trata-se de Processo do Juizado Especial Cível.
Designe-se audiência UNA(conciliação, instrução e julgamento), conforme a disponibilidade da pauta, a ser realizada por meio de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95; Resolução TJPB n. 30/2021 - Juízo 100% Digital; Resolução do CNJ n. 345/2020), com a utilização do aplicativo/programa Zoom.
Designo audiência UNA para o dia 18/08/2025, às 09h00min.
Inclua-se em pauta.
Movimentação específica.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, pelo link: https://us02web.zoom.us/my/juizadoemcajazeiras , apenas no horário da audiência, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência a qualquer momento (magistrado togado ou juiz leigo). É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião.
Cite(m)-se e Intime(m)-se o(s) promovido(s), preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), desde que certificada a identidade, ou, se for o caso, por meio de carta com aviso de recebimento, conforme endereço fornecido, ou, ainda, por meio de mandado (Oficial de Justiça), atualizando-se as informações no sistema Pje, ficando ciente de que a contestação e documentos comprobatórios poderão ser apresentados até a audiência.
A ausência à audiência implicará em declaração de revelia.
INTIME(M)-SE a parte autora da audiência designada, ficando ciente de que a ausência implicará em extinção do processo sem resolução do mérito.
Caso a parte tenha advogado constituído no processo, deverá ser intimada por meio eletrônico (Pje).
As partes deverão obrigatoriamente comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários mínimos.
Ficam as partes e os advogados cientes de que os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo n. (83) 9.9144-6381 à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais.
Em caso de impossibilidade de acesso ao meio virtual, as partes, advogados e testemunhas poderão comparecer à sede do Juizado Especial Misto de Cajazeiras (sala de audiências), com endereço na rua Comandante Vital Rolim, s/n, Centro, Cajazeiras, Fórum Ferreira Júnior, local em que serão disponibilizados meios de acesso ao ambiente virtual.
Ressalte-se que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos do art. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/08/2025 09:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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02/07/2025 15:17
Determinada diligência
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01/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
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02/06/2025 18:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/05/2025 22:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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