TJPB - 0812443-82.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 13:16
Juntada de Petição de cota
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 03 - Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos ACÓRDÃO Processo n° 0812443-82.2025.8.15.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Assunto: [Prisão Decorrente de Sentença Condenatória, Prisão Preventiva] Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos Paciente: Flávio de Araújo Lima Impetrantes: João Alves do Nascimento Júnior e Antônio Vinícius Santos de Oliveira Impetrado: Juízo da 5ª Vara da Comarca de Santa Rita/PB Ementa: Direito processual penal.
Habeas corpus.
Prisão preventiva.
Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06).
Sentença condenatória com fixação de regime inicial semiaberto.
Manutenção da prisão cautelar.
Alegação de constrangimento ilegal.
Fundamentação concreta.
Compatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto.
Jurisprudência consolidada do STJ.
Ordem denegada.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, que permaneceu preso durante toda a instrução criminal e teve o direito de apelar em liberdade negado pelo juízo sentenciante, com fundamento na manutenção dos motivos da custódia preventiva e na reincidência específica.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a legalidade da manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória que fixou o regime inicial semiaberto, bem como a existência de fundamentação concreta para a manutenção da medida extrema, diante de suposta incompatibilidade entre a segregação cautelar e o regime de cumprimento de pena.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória, ainda que fixado o regime inicial semiaberto, desde que a custódia seja devidamente fundamentada e observadas as peculiaridades do regime imposto, não havendo ilegalidade na medida quando subsistirem os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente diante da gravidade concreta do delito e da reincidência específica do paciente. 4.
No caso concreto, a sentença de primeiro grau consignou elementos objetivos para justificar a segregação cautelar, destacando a permanência do paciente preso durante a instrução, a reincidência no tráfico de drogas e a ausência de alteração fática a autorizar a soltura.
Também se ponderou que não há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que resguardadas as circunstâncias próprias do modelo intermediário.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Ordem denegada. 6.
Tese de julgamento: “É admissível a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória que fixa regime inicial semiaberto, desde que presentes fundamentos concretos e respeitadas as regras próprias do regime, incumbindo ao Juízo da Execução compatibilizar a custódia com as peculiaridades do regime intermediário”. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, incs.
LXI e LXV; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, 387, §2º; Lei 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 983.407/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no HC 957.932/SP, Rel.ª Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade e em desarmonia com o parecer ministerial, denegar a ordem, nos termos do voto do relator, integrando ao presente voto a certidão de julgamento acostada aos autos.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Flávio de Araújo Lima, condenado à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos autos da ação penal n. 0805464-18.2024.8.15.0331, que tramita perante o Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB.
Sustenta-se, em síntese, que a manutenção da prisão preventiva após a condenação, com negativa do direito de recorrer em liberdade, configura constrangimento ilegal, diante da incompatibilidade com o regime semiaberto fixado na sentença e da ausência de fundamentação concreta.
Requer-se a concessão de medida liminar para que o paciente seja posto em liberdade ou, subsidiariamente, para que sua prisão seja compatibilizada com o regime semiaberto.
Juntou documentos.
Em sede de Plantão Judiciário, o Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos declinou da análise da liminar, por entender ausente a urgência que justificasse a atuação do plantonista (ID 35713750).
Em seguida, os autos foram redistribuídos por prevenção a este Relator (ID 35748671), ocasião em que indeferi o pedido liminar (ID 35823479), por entender que a manutenção da prisão preventiva, ainda que em regime semiaberto, encontra amparo em elementos concretos.
A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Joaci Juvino da Costa Silva, opinou pela concessão parcial da ordem, para determinar que a prisão cautelar do paciente observe as regras próprias do regime semiaberto (ID 35878680). É o relatório.
VOTO – Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos (Relator) 1.
A ordem deve ser denegada. 2.
A questão central a ser dirimida reside na análise da legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, após a prolação de sentença condenatória que fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, bem como na suposta ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão. 3.
De início, impende consignar, com a precisão que a matéria exige, que a prisão preventiva — especialmente aquela mantida após sentença condenatória, como no caso em exame — deve observar, de forma rigorosa e concreta, os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 4.
Trata-se de medida excepcional, admitida apenas quando presentes elementos idôneos e contemporâneos que evidenciem a real necessidade da segregação, seja para garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, sempre mediante fundamentação concreta, individualizada e vinculada aos fatos dos autos. 5.
Além disso, convém ressaltar que a jurisprudência pátria tem admitido a coexistência da prisão preventiva com o regime semiaberto, desde que a segregação cautelar seja compatível com as regras deste regime, conforme já mencionado na decisão liminar.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2.
No caso, a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta do delito, à periculosidade do agravante, bem como na conveniência da instrução criminal a fim de evitar que a vítima sinta-se intimidada. 3.
Havendo indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; e AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. 4.
A jurisprudência do STJ admite a manutenção da prisão preventiva e o regime semiaberto, desde que a custódia cautelar seja adequada às regras do regime fixado, como ocorreu no caso. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 983.407/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
REGIME SEMIABERTO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas. 2.
O agravante foi condenado a 4 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com negativa do direito de recorrer em liberdade. 3.
A defesa alega constrangimento ilegal, pois, após a condenação em primeira instância ao regime semiaberto, a sentença manteve sua prisão preventiva, que seria incompatível com o regime inicial de pena fixado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão posta diz respeito a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto. 5.
Busca-se a revogação da prisão preventiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A decisão monocrática está amparada pelo art. 34, inciso XVIII, alínea b, do Regimento Interno do STJ, que autoriza o relator a decidir monocraticamente em casos de jurisprudência consolidada. 7.
A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, diante do fundado risco de reiteração delitiva, uma vez que o agravante, surpreendido, em comparsaria, trazendo consigo 35 porções de crack, devidamente fracionados e embalados, além de balança de precisão e R$ 222,50, possui apontamentos criminais (cinco inquéritos policiais, além de um processo criminal e medidas protetivas). 8.
A jurisprudência do STJ admite a compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto, desde que observadas as regras próprias do regime intermediário.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 957.932/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) 6.
No caso concreto, a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau fixou o regime inicial semiaberto e, ao mesmo tempo, determinou a manutenção da prisão preventiva, com negação expressa do direito de apelar em liberdade, sob os fundamentos de que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução, é reincidente específico no crime de tráfico de drogas, e que não houve alteração do quadro fático a justificar a soltura após a condenação (ID 35712983). 7.
Ainda que a defesa sustente ausência de fundamentação concreta, a decisão impugnada faz referência expressa às razões fáticas e processuais que, no entendimento do magistrado de origem, autorizam a manutenção da segregação cautelar, o que, a propósito, afasta a alegação de manifesta ilegalidade.
Confira-se: “(...) Não havendo outras causas, fica o réu condenado, EM DEFINITIVO, À PENA DE 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, estes a serem calculados no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Com fulcro no artigo 33 do CP c/c o artigo 387, § 2º, do CPP, fixo o regime SEMIABERTO para início de cumprimento de pena.
Dispõe o § 2º do artigo 387 do CPP que o tempo de prisão provisória da condenação deverá ser computado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena.
No caso, o tempo que o réu permaneceu preso não altera, objetivamente, o regime a ser fixado.
O réu não preenche os requisitos para obtenção dos benefícios dos artigos 44 e 77 do Código Penal, dada as penas aplicadas e o que dispõe o § 1º do artigo 69 do CP: § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Não concedo ao réu o direito de solto apelar desta sentença, uma vez que permaneceu preso desde o início da instrução criminal, sendo contraditória a liberação após o desfecho da demanda com uma sentença condenatória, sob pena de configurar um verdadeiro incentivo à criminalidade e contrário ao senso geral de Justiça, havendo necessidade do tolhimento de sua liberdade para eficácia da sanção.
Além disso, vale ressaltar que o réu é reincidente específico no crime de tráfico de drogas.
Com efeito, não tem o direito de recorrer em liberdade aquele que permaneceu justificadamente preso durante toda a instrução criminal, ainda que seja primário e não ostente antecedentes criminais.
Destarte, a orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.” (HC 392.994/SP; RHC 84.356/MG; ). É o caso dos autos.
Não surgiu nenhum fato novo que justifique a soltura do condenado, ao revés, ainda subsistem os motivos para a prisão.
Ademais, convém ressaltar que não há que se falar em incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto imposto e a denegação do direito ao recurso em liberdade.
Isso porque referido regime, embora diferenciado do rigor do fechado em termos de estabelecimento prisional, não pressupõe, de logo, a liberdade dos sentenciados, possuindo restrições próprias, sendo certo que a possibilidade de realização de atividades externas, passa, antecipadamente, pelo crivo do Juízo da Execução.
Essa aparente contradição resolve-se com a imediata transferência do condenado para estabelecimento penal adequado ao regime imposto, tão logo expedida a GUIA PROVISÓRIA.
Portanto, não há que se falar em desproporcionalidade entre a fixação do regime semiaberto e a negativa do apelo em liberdade.
Nesse sentido, já decidiu a 5º Turma do STJ, Rel.
Reynaldo Soares da Fonseca, nos autos do Habeas Corpus nº 58.693/DF (2015/0090627-4).
Na pendência de recurso interposto de qualquer das partes, expeça-se, de imediato, GUIA de EXECUÇÃO PROVISÓRIA à VEP, em, no máximo, 05 (cinco) dias, nos termos da Resolução n° 113, do CNJ, no modelo e com as peças ali indicadas, remetendo-as ao Juízo competente, e certificando nos autos a respectiva expedição.
Com suporte no art. 63, §1º, da Lei 11.343/2006, decreto a perda dos valores (ID. 97617369, pág. 6), em favor da União, devendo ser revertido para o FUNAD – Fundo Nacional Anti-Drogas.
A droga deve ser destruída pela autoridade policial, em audiência pública, caso ainda não haja determinação neste sentido. (...)” 8.
No caso vertente, verifica-se que o Juízo de primeiro grau, ao proferir sentença condenatória e manter a custódia cautelar, destacou expressamente fundamentos relacionados à garantia da ordem pública, salientando a reincidência específica do paciente no crime de tráfico de drogas, sua permanência preso durante toda a instrução criminal e a ausência de qualquer alteração relevante no quadro fático-processual que pudesse justificar a concessão do direito de recorrer em liberdade.
Tais fundamentos, extraídos da realidade processual e detalhadamente descritos na sentença, revelam que não houve mera reprodução de fórmula legal, mas efetivo exame das circunstâncias concretas e atuais do caso, em estrita observância ao art. 312 do CPP. 9.
A propósito, a jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva com base na periculosidade do agente, evidenciada por reincidência ou habitualidade delitiva: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DROGAS SINTÉTICAS COM ENORME POTENCIAL DANOSO.
K2 E K9.
PRETENSÃO DE REFORMA DA CONDENAÇÃO E DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE E RISCO À ORDEM PÚBLICA.
REINCIDÊNCIA.
REQUISITOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS.
RECORRENTE QUE PERMANECEU TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL PRESO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME (...) 5.
A jurisprudência consolidada desta Corte admite a prisão preventiva com base na periculosidade do agente, evidenciada por maus antecedentes, reincidência ou habitualidade delitiva, conforme entendimento dos precedentes citados. (...) 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 946.362/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MANUTENÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUSTIFICADORAS DA PRISÃO PREVENTIVA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR.
TRATAMENTO MÉDICO.
CARÁTER EXCEPCIONAL DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4.
A reincidência específica evidencia maior envolvimento do agente com a prática delituosa e constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. (...) 7.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 743.066/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) 10.
Ademais, como visto do ato impugnado, a própria sentença ordena a expedição de guia provisória e a transferência do paciente para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, o que demonstra que não houve imposição de regime mais gravoso, tampouco execução antecipada da pena. 11.
Nesse contexto, entendo que a manutenção da prisão preventiva, devidamente fundamentada, não configura, por si só, constrangimento ilegal, sendo imprescindível a análise das peculiaridades do caso concreto e da compatibilização da custódia com o regime semiaberto, o que poderá ser mais bem avaliado pelo Juízo da Execução, tal como anotado na decisão questionada. 12.
Diante do exposto, denego a ordem. 13.
Recomendo, todavia, que o Juízo da Execução Penal da Comarca de Santa Rita/PB observe a devida compatibilização da medida cautelar com o regime semiaberto imposto na sentença, nos termos da Lei de Execução Penal. É como voto.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos Relator -
28/08/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 23:41
Denegado o Habeas Corpus a FLAVIO ARAUJO LIMA - CPF: *73.***.*25-38 (PACIENTE)
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25/08/2025 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 15:50
Juntada de Petição de cota
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06/08/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 22:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 19:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2025 05:46
Conclusos para despacho
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09/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 12:46
Juntada de Petição de parecer
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0812443-82.2025.8.15.0000 PACIENTE: FLAVIO ARAUJO LIMA IMPETRADO: 5ª VARA MISTA DE SANTA RITA I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para ciência da Decisão/Acórdão, id. 35823479.
João Pessoa, 7 de julho de 2025.
VERONICA MARIA BATISTA CARNEIRO DA CUNHA -
07/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:28
Juntada de Documento de Comprovação
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07/07/2025 08:26
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 14:55
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 23:42
Conclusos para despacho
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03/07/2025 23:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2025 07:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/06/2025 20:05
Conclusos para despacho
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30/06/2025 20:05
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 19:34
Conclusos para decisão
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30/06/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Plantonista
-
30/06/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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