TJPB - 0805779-29.2023.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:06
Juntada de documento de comprovação
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26/07/2025 01:08
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 25/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:48
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
21/07/2025 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 10:13
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 11:55
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 08:05
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 08:05
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 07:10
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 06:56
Juntada de documento de comprovação
-
16/07/2025 02:45
Decorrido prazo de TATIANA BARRETO BARROS em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/07/2025 00:52
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0805779-29.2023.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Cuida-se de ação de execução de cotas condominiais ajuizada pelo CONDOMÍNIO VILLAS DO LAGO RESIDENCE PRIVÊ, em face de NILSON SHIZUE SUASSUNA, alegando que o executado possui um débito condominial atualizado no valor de R$ 55.122,80. 2.
Tendo em vista o não pagamento do débito condominial, foi AVALIADO pelo valor de R$ 850.000,00 e PENHORADO, (id. 100980481), o imóvel localizado na CONDOMÍNIO HORIZONTAL VILAS DO LAGO RESIDENCI PRIVÊ, QUADRA 01, LOTE 16, matrícula 37.902, o qual está financiado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujo débito do financiamento gira em torno de R$ 422.000,00, conforme informações da CEF, (id.109722424). 3.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi devidamente notificada para tomar conhecimento da inicial e do pedido de cumprimento de sentença (obrigação de pagar), para querendo, integrar a execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial, contudo, não tomou as providências necessárias para quitar o débito junto ao Condomínio, a fim de evitar o leilão do imóvel, (ID. 107168601). 4.
Nova audiência de tentativa de conciliação foi marcada, mas o executado não compareceu, mostrando o seu desinteresse em resolver o litígio. 5. É um sucinto relatório, apesar de dispensável. 6.
Pois bem, não resta outra saída a não ser leiloar o imóvel residencial que foi penhorado e avaliado, a fim de quitar o financiamento do próprio imóvel e do débito condominial. 7.
Dessa forma, intime-se o EXEQUENTE, a fim de proceder com a averbação da penhora do imóvel que possui a matrícula 37.902, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Patos, independentemente de mandado judicial.
A parte exequente não é detentora da gratuidade judiciária. 8.
Considerando já ter escoado o prazo de impugnação à penhora, NOMEIO Leiloeiro MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO - CPF: *54.***.*50-68, para designação de hasta pública.
Cadastre-se o Leiloeiro como TERCEIRO INTERESSADO no processo e proceda com a intimação.
Prazo de 10 dias. 9.
Levando em consideração que o imóvel possui um débito referente ao financiamento junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e uma averbação de indisponibilidade na matrícula, determino que o imóvel SOMENTE poderá ser vendido pelo valor mínimo de R$ 600.000,00, a fim de resguardar o pagamento de todos os débitos do executado. 10.
Expeçam-se os editais para afixação no local de costume e publicação no Diário da Justiça, por uma só vez, gratuitamente, atentando que a publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 05 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão (art. 877, §1º, do CPC). 11.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente, por mandado, cientificando-a da data designada para a hasta pública (súmula n. 121 do STJ). 12.
ATENÇÃO: atenda-se ao prescrito no art. 889, incisos, do CPC, realizando as intimações necessárias. 13.
O Cartório deverá intimar as partes, somente quando o Leiloeiro juntar o EDITAL DO LEILÃO nos autos.
A CAIXA ECONOMICA FEDERAL também deve ser intimada para tomar conhecimento do dia e hora do leilão judicial.
Providências necessárias.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
04/07/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:13
Outras Decisões
-
26/06/2025 20:23
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 09:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 09:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/06/2025 09:00 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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11/06/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/05/2025 22:50
Decorrido prazo de NILSON SHIZUE SUASSUNA em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2025 11:44
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 14:45
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2025 09:02
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 09:02
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 12/06/2025 09:00 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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23/04/2025 14:25
Outras Decisões
-
16/04/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:59
Determinada diligência
-
07/04/2025 07:29
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 02:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 07:56
Juntada de documento de comprovação
-
20/03/2025 06:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 06:30
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2025 08:40
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 08:40
Juntada de documento de comprovação
-
11/03/2025 10:05
Outras Decisões
-
11/03/2025 07:03
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2025 07:38
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 01:02
Outras Decisões
-
29/01/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:40
Outras Decisões
-
03/12/2024 18:09
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 01:03
Decorrido prazo de NILSON SHIZUE SUASSUNA em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 03:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 08:16
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 07:46
Determinada diligência
-
13/11/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 01:55
Decorrido prazo de NILSON SHIZUE SUASSUNA em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 09:34
Determinada diligência
-
27/08/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 02:00
Decorrido prazo de NILSON SHIZUE SUASSUNA em 15/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 10:00
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
18/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 16:52
Juntada de Ofício
-
04/03/2024 15:06
Juntada de documento de comprovação
-
04/03/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 16:13
Determinada diligência
-
27/02/2024 20:13
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 17:46
Determinada diligência
-
08/02/2024 17:06
Juntada de documento de comprovação
-
08/02/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 09:59
Juntada de documento de comprovação
-
09/11/2023 09:06
Juntada de Certidão
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07/11/2023 10:58
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO VILLAS DO LAGO RESIDENCE PRIVE - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (AUTOR)
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20/10/2023 08:49
Conclusos para despacho
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28/09/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:17
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2023 07:13
Juntada de Certidão
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05/09/2023 08:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/09/2023 08:30
Conclusos para despacho
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26/08/2023 00:43
Decorrido prazo de NILSON SHIZUE SUASSUNA em 25/08/2023 23:59.
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22/08/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 08:17
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 15:08
Outras Decisões
-
04/08/2023 09:57
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:21
Conclusos para despacho
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09/07/2023 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/07/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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