TJPB - 0833333-53.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 05:05
Decorrido prazo de DERICK VICTOR RAMOS CANTALICE em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 05:05
Decorrido prazo de DVEA ESPACO DE EVENTOS LTDA - ME em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 05:05
Decorrido prazo de DERICK VICTOR RAMOS CANTALICE em 30/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 05:05
Decorrido prazo de DVEA ESPACO DE EVENTOS LTDA - ME em 30/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 18:55
Juntada de documento de comprovação
-
14/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 01:34
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 17:18
Juntada de Ofício
-
10/07/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:50
Suscitado Conflito de Competência
-
09/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 00:20
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0833333-53.2025.8.15.2001 Vistos, etc.
Depreende-se dos autos acima identificados que a presente demanda foi ajuizada com base no foro do domicílio do réu, seguindo-se a regra geral do art. 46 do CPC.
Acontece, porém, que o réu tem domicílio no bairro de Mangabeira, o qual se insere na competência funcional do Foro Regional de Mangabeira, desta Comarca, nos termos da Resolução n.º 55, de 06 de agosto de 2012, TJ-PB.
Ademais, a própria parte Exequente requereu a desconsideração do foro de eleição, em favor do foro do domicílio da devedora, a saber: “Tendo em vista a relativa competência decorrente da eleição das partes, REQUER-SE que seja considerada sua ineficácia, conforme o §3º, do artigo 63, do CPC.
Assim, solicita-se a aplicação do artigo 46 do CPC, de modo a priorizar o foro de domicílio do devedor, ao invés do foro previamente eleito" (id 114533896_Pág.3).
Observa-se, ainda, a incidência da regra do art. 63, § 5º, do CPC, tornando a matéria passivel de conhecimento de ofício: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) Destarte, por se tratar de competência funcional, cujo caráter é absoluto, determino a redistribuição do feito para o Juízo competente, com os cumprimentos deste Juízo.
Cumpra-se incontinenti.
JOÃO PESSOA,6 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo -
07/07/2025 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/07/2025 19:13
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/07/2025 19:13
Declarada incompetência
-
03/07/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800285-49.2023.8.15.0231
Maria da Penha Fragoso dos Santos
Municipio de Mamanguape
Advogado: Francisco Sylas Machado Costa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2025 13:19
Processo nº 0800285-49.2023.8.15.0231
Maria da Penha Fragoso dos Santos
Municipio de Mamanguape
Advogado: Ana Karollyne Moreira Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2023 01:36
Processo nº 0800096-29.2022.8.15.0321
Maria Aparecida da Silva
Municipio de Santa Luzia
Advogado: Fileno de Medeiros Martins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/01/2022 10:22
Processo nº 0800096-29.2022.8.15.0321
Maria Aparecida da Silva
Municipio de Santa Luzia
Advogado: Alexandre da Silva Oliveira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/05/2024 22:50
Processo nº 0800066-83.2025.8.15.0031
Maria de Lourdes de Barros Melo
Pserv Prestacao de Servicos LTDA
Advogado: Priscila Schmidt Casemiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/01/2025 15:29