TJPB - 0800547-23.2025.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:43
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800547-23.2025.8.15.0071 AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: ROSEMERE OLIMPIO DE SANTANA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Mensalidade de Plano de Saúde, ajuizada por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em desfavor de ROSEMERE OLIMPIO DE SANTANA, buscando a condenação da Ré ao pagamento de mensalidades em atraso de plano de saúde.
Na petição inicial, a Autora, qualificando-se como fundação privada sem fins lucrativos e operadora de plano de saúde na modalidade autogestão, pleiteou a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo da continuidade de seus serviços assistenciais.
Por meio do despacho de ID 115581486, este Juízo determinou a intimação da Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse documentalmente a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Na petição de ID 117157013, a promovente reiterou seu pedido de gratuidade de justiça e apresentou documentos que, em sua visão, comprovariam a hipossuficiência alegada.
Argumentou, ainda, que apesar de ser uma entidade de porte nacional e com contratos de altos valores com a Administração Pública, não possui fins lucrativos, e todo o valor arrecadado com mensalidades e contribuições é utilizado em serviços para os beneficiários.
Solicitou, por fim, que caso o pedido não seja deferido, lhe seja concedida a dilação de prazo em 15 (quinze) dias para efetuar o recolhimento das custas processuais. É o relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia reside na análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, entidade que, embora se qualifique como fundação privada sem fins lucrativos, deve demonstrar, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Conforme preceitua o Código de Processo Civil (CPC), em seu Art. 98, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Contudo, a interpretação e aplicação deste dispositivo divergem para pessoas físicas e jurídicas.
Para as pessoas jurídicas, especialmente aquelas sem fins lucrativos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem consolidado o entendimento de que a simples declaração de hipossuficiência ou a natureza não lucrativa da instituição não são suficientes para a concessão automática do benefício.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema 785 em Recurso Repetitivo, sedimentado na Súmula 481, que estabelece: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Esta Súmula é clara ao exigir a "demonstração" da impossibilidade, o que afasta a presunção de hipossuficiência que beneficia, por exemplo, a pessoa física.
A comprovação deve ser cabal e não meramente declaratória, de modo a convencer o juízo da real precariedade financeira que impeça a parte de litigar sem prejuízo de sua manutenção ou do cumprimento de seus objetivos sociais.
A GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, em sua petição de ID 117157013, reforça sua natureza jurídica de fundação privada sem fins lucrativos e operadora de plano de saúde por autogestão, destacando que toda a sua arrecadação é utilizada em suas atividades finalísticas.
Argumenta que não dispõe de capacidade financeira para arcar com as custas e honorários, especialmente diante de seu regime contributivo e natureza assistencial.
Para corroborar suas alegações, a Autora anexou diversos documentos contábeis.
Ao examinar os Balancetes apresentados (IDs 117157015, 117157016, 117157017), referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2025, observa-se que a Autora movimenta e possui saldos expressivos em suas contas.
Tais valores, demonstram uma robustez financeira inquestionável.
Ainda que os documentos apresentados, em especial o extrato do SISBAJUD (ID 117157019), possam indicar um saldo de R$ 0,00 em algumas contas consultadas (notadamente a referente ao CNPJ da Autora na busca automatizada), é crucial interpretar este dado em seu contexto.
O SISBAJUD é uma ferramenta de busca e bloqueio de ativos financeiros para fins de execução, e um saldo zero em uma consulta pontual não reflete a totalidade da capacidade financeira de uma entidade complexa como a GEAP, que opera com múltiplos convênios, investimentos e um vasto fluxo de caixa, conforme exaustivamente demonstrado nos Balancetes e Balanço Patrimonial.
A própria Autora é uma entidade de autogestão em saúde, o que implica em uma gestão financeira que transcende a mera disponibilidade imediata em uma única conta, abrangendo provisões, investimentos e um patrimônio considerável.
A argumentação de que os valores arrecadados são integralmente utilizados em atividades finalísticas não descaracteriza a capacidade de arcar com as custas judiciais.
A gestão de um plano de saúde autogerido, que atende a uma vasta gama de beneficiários e mantém uma estrutura financeira bilionária, denota que a GEAP possui recursos suficientes para suportar o ônus processual, cujo valor das custas é de apenas R$ 910,24 (novecentos e dez reais e vinte e quatro centavos), quantia irrisória se comparada aos milhões e bilhões de reais que figuram em seu balanço.
Não há qualquer demonstração de que o pagamento de tal valor comprometeria as atividades essenciais da fundação.
A finalidade não lucrativa, por si só, não é um salvo-conduto para a obtenção da gratuidade da justiça.
A lei visa amparar aqueles que genuinamente não possuem condições de custear o processo sem privar-se do essencial ou prejudicar a continuidade de sua existência ou de seus fins sociais.
No caso concreto, os documentos demonstram uma saúde financeira robusta, com elevada disponibilidade de recursos e capacidade de movimentação de capitais em larga escala.
A alegação de insuficiência de recursos, diante da prova documental apresentada pela própria parte, mostra-se desprovida de fundamento.
Da Possibilidade de Parcelamento das Custas Judiciais Mesmo diante da não comprovação da hipossuficiência para a isenção total das custas, o ordenamento jurídico pátrio oferece uma alternativa para a parte que, embora não se enquadre na gratuidade integral, enfrente dificuldades pontuais no recolhimento dos valores de uma só vez.
O Art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, prevê que "a gratuidade da justiça poderá ser concedida em relação a alguma ou a todas as despesas processuais ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento." O Art. 98, § 7º, por sua vez, permite o parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Dessa forma, caso o recolhimento integral das custas no prazo legal se mostre excessivamente oneroso, a Autora poderá, se assim desejar e demonstrar a necessidade específica do parcelamento, pleitear o pagamento das custas iniciais em prestações, a ser definido por este Juízo.
Contudo, essa medida não se confunde com a gratuidade da justiça e exige uma justificativa razoável para o escalonamento do débito.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado por GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE.
Assim, intime-se a Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha as custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 290 do Código de Processo Civil.
Ademais, caso o recolhimento integral represente um ônus excessivo para sua capacidade momentânea de caixa, poderá a Autora, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pedido fundamentado para parcelamento das custas processuais, nos termos do Art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, que será oportunamente analisado por este Juízo.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se e Cumpra-se.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
02/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0001-82 (AUTOR).
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29/07/2025 08:53
Conclusos para decisão
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28/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:07
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800547-23.2025.8.15.0071 AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: ROSEMERE OLIMPIO DE SANTANA DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça pressupõe a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo da manutenção própria.
Contudo, tratando-se a parte autora de pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, a presunção de hipossuficiência não se aplica de forma automática, sendo necessária a comprovação efetiva de que não possui condições financeiras de suportar as custas processuais e demais encargos do processo.
Conforme reiterada jurisprudência, é indispensável que a pessoa jurídica demonstre de forma cabal sua real incapacidade financeira para obtenção do benefício, por meio de documentos contábeis atualizados que evidenciem a fragilidade econômica alegada.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Cumpra-se.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
04/07/2025 16:45
Determinada diligência
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30/06/2025 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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