TJPB - 0812538-15.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 00:27
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 07:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
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31/07/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:28
Decorrido prazo de OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:20
Decorrido prazo de OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA em 30/07/2025 23:59.
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28/07/2025 15:17
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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23/07/2025 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0812538-15.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE: OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Vistos etc, Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por OSIEL VERISSIMO DA NOBREGA, hostilizando decisão interlocutória proveniente do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jacaraú, proferida na Ação de Declaratória nº 0800845-56.2024.8.15.1071 movida contra Banco Bradesco S/A e outros.
Do histórico processual, verifica-se que o magistrado “a quo” determinou a reunião de três processos, por vislumbrar conexões entre eles.
Insatisfeito, o recorrente alegou, em apertada síntese, a inexistência de conexão, posto que as cobranças são distintas nas ações, já que os pedidos são diversos.
Ao final, pugnou pela concessão da liminar e, no mérito, pelo provimento do recurso. É o relatório.
D E C I D O Defiro o pedido de justiça gratuita.
A concessão de liminar em agravo de instrumento, objetivando atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, encontra-se prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, “in verbis”: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Por seu turno, o parágrafo único do art. 995 do digesto processual acima citado, preconiza: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Como se depreende da dicção legal, a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau somente poderá ser concedida se presentes, concomitante, dois requisitos: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. É cediço que duas ou mais ações reputam-se conexas quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Assim, a razão de existência do instituto da conexão no direito processual civil é evitar a coexistência de decisões contraditórias e dar maior eficiência à atividade jurisdicional, em atenção ao princípio da economia processual.
Sobre a matéria o Código de Processo Civil disciplina o seguinte: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
No presente caso, o autor ajuizou ações visando a declaração de ilegalidade de descontos.
Porém, cada uma se refere a um pedido distinto, de modo que a análise deve ocorre caso a caso, levando-se em conta as peculiaridades inerentes a cada contratação de forma individual.
Em caso idêntico, a 4ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, ao julgar Agravo de Instrumento de relatoria do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, entendeu conforme acima consignado, não haver conexão entre as ações pois essas discutem contratos distintos.
Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE RECONHECE A CONEXÃO ENTRE DEMANDAS E DECLINA DE COMPETÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRESENÇA DE PLAUSIBILIDADE DOS MOTIVOS EM QUE SE ASSENTA O PEDIDO.
SUFICIÊNCIA DAS TESES RECURSAIS PARA DESCONSTITUIÇÃO DO SENSO COMBATIDO.
REFORMA DA DECISÃO ATACADA.
PROVIMENTO DO RECURSO. – Diante da suficiência das teses recursais quanto ao intento de desconstituir o senso combatido, o provimento do recurso é medida que se impõe.” Ante todo o exposto, em juízo de cognição sumária, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, juntando a documentação que entender conveniente, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC/2015.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 04 de julho de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator -
07/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 08:35
Juntada de Documento de Comprovação
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06/07/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 19:18
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:23
Juntada de Certidão
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03/07/2025 08:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2025 14:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/07/2025 17:02
Conclusos para despacho
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01/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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