TJPB - 0807186-02.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 12:29
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 02:42
Decorrido prazo de ADRIELY ARAUJO MEDEIROS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:42
Decorrido prazo de ANDRE VINICIUS XAVIER GUEDES SOARES em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Misto de Patos ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio, Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] PROCESSO: 0807186-02.2025.8.15.0251 AUTOR: WALBER MARINHO MEDEIROS REU: BLUEPET LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis ajuizada por WALBER MARINHO MEDEIROS, em face da empresa BLUEPET LTDA, todos qualificados nos autos.
Em resumo, o autor alegou que elaborou contrato de locação com a empresa promovida em 01/02/2024, tendo sido ajustado contrato de locação pelo prazo de dois anos, com valor de aluguel de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a primeira para o dia 15/03/2024.
Argumentou também, que desde o mês de MARÇO do corrente ano, a requerida deixou de adimplir com o aluguel e as despesas previstas na clausula Segunda, do paragrafo primeiro do contrato de locação, por conta disso, ajuizou a presente demanda.
Pois bem, a lei dos Juizados Especiais foi criada com o intuito de garantir aos jurisdicionados maior celeridade e informalidade processual, de modo a conferir maior eficácia ao princípio constitucional da duração razoável do processo e acesso à Justiça.
Porém, isso não implica dizer que as ações ajuizados pelo rito da Lei 9.099/95 estão imune ao cumprimento de requisitos, dada a informalidade que lhe acompanha.
Assim, tem-se que o ajuizamento de ações no Juizado Especial é mera faculdade da parte, porém, uma vez escolhido esse rito processual mais célere deverá a parte cumprir alguns requisitos processuais, como a competência.
Vejamos o que dispõe a lei sobre a competência dos Juizados Especiais: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: III - a ação de despejo para uso próprio; À vista do relatado, o Juizado Especial Cível é muito conhecido por envolver ações de menor complexidade e pela sua celeridade processual.
Diante de tais benefícios, é possível ajuizar ações que envolvam o despejo de inquilino, mas que trate de despejo para uso próprio, conforme traz o artigo 3º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, o que não se encaixa no presente caso.
O objetivo do legislador ao determinar essa regra era de que o JEC abraçasse apenas ações de despejo consideradas de menor complexidade.
Dessa forma, não cabe ao julgador estender a tutela dos Juizados Especiais Cíveis para absorver ações de despejo que compreendam fundamento diverso do uso próprio, como por exemplo, as ações de despejo por falta de pagamento ou qualquer outra infração contratual, uma vez que estas têm procedimento especial próprio previsto na Lei 8.245/91.
Além disso, as ações de despejo para uso próprio no Juizado Especial Cível envolvem apenas as locações residenciais, não se podendo admitir o despejo relativo à locação comercial.
Pelo exposto e, considerando o que dispõe o art. 51, II da Lei 9.099/95, reconheço a incompetência deste Juízo para o julgamento e processamento da presente demanda e, por via de consequência, EXTINÇÃO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após o trânsito em julgado desta decisão, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, dando-se a devida baixa na distribuição, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PATOS, 2 de julho de 2025.
JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚO VITA Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
03/07/2025 07:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
02/07/2025 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2025 08:34
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001395-95.2012.8.15.0201
Fazenda Publica do Estado da Paraiba
Johames com de Materiais de Construcao
Advogado: Zaylany de Lourdes Ferreira Torres
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2025 09:12
Processo nº 0800114-70.2025.8.15.0151
Manoel Ramos de Moura
Banco Bmg SA
Advogado: Efraim Leite de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/01/2025 11:18
Processo nº 0802258-91.2022.8.15.0031
Katea Cristine Vieira da Cunha Zahluth
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Roan Marques da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 12:01
Processo nº 0802258-91.2022.8.15.0031
Katea Cristine Vieira da Cunha Zahluth
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2022 10:30
Processo nº 0873076-07.2024.8.15.2001
Condominio Residencial Boulevard
Camila Maria da Silva
Advogado: Samara Jully de Lemos Vital
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/11/2024 11:54