TJPB - 0801203-51.2024.8.15.0091
1ª instância - Vara Unica de Taperoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 21:30
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2025 00:27
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO PROCESSO: 0801203-51.2024.8.15.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE IVO DE OLIVEIRA NETO PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos. 1.
Preenchidos os requisitos do art. 319 e seguintes do CPC, cumprida a determinação de emenda, recebo a inicial e sua emenda.
Destaco que a parte autora alegou na petição Id 107836372 que o demandado não apresentou resposta ao requerimento administrativo, motivo pelo qual, deve-se considerar como cumprida a determinação de emenda.
Nesse ponto, destaco que eventual constatação de informação que afronte a boa-fé processual ensejará a condenação da parte por litigância de má. 2.
Comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, defiro o pedido de justiça gratuita, assim o faço nos termos do art. 98 do CPC. 3.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, fundamentado no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Assim, determino que o promovido junte aos autos documentos (contratos) que atestem a regularidade dos serviços impugnados na inicial. 4.
Deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação/ mediação, pela necessidade de racionalizar os atos processuais para observar a razoável duração do processo.
Ademais, a audiência poderá ser aprazada em outro momento, na forma do art. 139, V, do CPC, em caso de requerimento das partes. 5.
Cite(m)-se o(s) acionado(s) para apresentar(em) contestação, por meio do domicílio eletrônico.
Caso expirado o prazo de confirmação, proceda-se à citação na forma do art. §1°-A do art. 246 do CPC, para o(s) réu(s) contestar(em) no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, devendo ainda apresentarem justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa (§1°-B e §1º-C do art. 246 do CPC). 6.
Apresentada(s) a(s) contestação(ões), intime-se o autor para, querendo, impugnar a contestação na forma do art. 351 do CPC e dizer se pretende produzir mais alguma prova, no prazo de 15 dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito -
07/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 01:09
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:45
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
19/02/2025 11:45
Recebida a emenda à inicial
-
19/02/2025 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE IVO DE OLIVEIRA NETO - CPF: *13.***.*93-53 (AUTOR).
-
18/02/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 11:29
Juntada de Informações
-
14/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:54
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 07:51
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
01/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:40
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/10/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801436-68.2023.8.15.0031
Ana Amelia de Almeida Macedo
47.634.436 Matheus Batista de Souza
Advogado: Fernanda Nicolini Speth
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2023 14:55
Processo nº 0838499-86.2024.8.15.0001
Veruschka Pereira Franklin
Auditor Fiscal Tributario Estadual da Se...
Advogado: Bruno Martins Beiriz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/08/2025 09:36
Processo nº 0805553-68.2025.8.15.0731
Bradesco Saude S/A
Dj Comercio Varejista de Produtos Alimen...
Advogado: Joao Alves Barbosa Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2025 09:24
Processo nº 0802521-12.2025.8.15.0131
Silvina Silva Pereira
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Jose Juliel Rangel de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2025 18:49
Processo nº 0821056-88.2025.8.15.0001
Danielly Cristhina Sousa Clemente
O Bar da Fava LTDA
Advogado: Samara Nobrega de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2025 10:46