TJPB - 0803071-31.2017.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0803071-31.2017.8.15.0731 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARES DO SUL Ré(u): CHARLES EDUARDO S DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO. É cediço que o objeto da execução/cumprimento de sentença é a satisfação pelo devedor ao credor da obrigação constante do título executivo. À vista do contido nos autos, considerando que o débito fora liquidado, declaro, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente execução/cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição e demais diligências necessárias.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Sem custas, a teor do caput, do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Em continuidade, observa-se requerimento formulado pela patrona da parte executada, no sentido de que seja expedido alvará em seu nome para levantamento do saldo remanescente decorrente da arrematação.
Para tanto, juntou aos autos procuração, registrada no evento de id. 121682025, conferindo-lhe poderes específicos para o recebimento de valores.
Dispõe o art. 105 do CPC: "A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. (grifamos)" Sendo assim, expeça-se alvará na forma requerida e decorrido o prazo recursal, arquivem-se.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito ________________________________________ EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL - CERTIFICADO ICP-BRASIL - VALIDADE.
O art. 105, § 1º do CPC, dispõe que a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei, possuindo as assinaturas digitais regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001, bem como pela recente Lei 14.063/2020.
Possuindo a procuração assinatura digital com certificação ICP-Brasil, deve ser reconhecida sua autenticidade e, consequente, validade para regular representação processual. (TJ-MG - AC: 10000221075229001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022). -
10/09/2025 11:51
Juntada de Certidão
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10/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2025 09:08
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:08
Juntada de informação
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28/08/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:38
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO Processo nº.: 0803071-31.2017.8.15.0731 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARES DO SUL Ré(u): CHARLES EDUARDO S DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela causídica que assiste a parte executada, visando à expedição de alvará em seu nome para levantamento de saldo remanescente decorrente de arrematação.
Verifica-se, contudo, que a procuração acostada aos autos data de 2019 (id.29176052), estando, portanto, substancialmente desatualizada.
Considerando a natureza do ato postulado, levantamento de numerário decorrente de arrematação de bem imóvel, é legítima a exigência de instrumento de mandato atualizado, que confira poderes expressos e específicos à advogada para a prática do ato, como medida de resguardo dos interesses da parte representada.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios respalda tal diligência, como se vê dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA .
PODER GERAL DE CAUTELA QUE, EM TESE, JUSTIFICA A EXIGÊNCIA ASSINALADA.
ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO QUE PRECISAM SER SOPESADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1 .
Na hipótese do autos, o Tribunal Estadual indicou motivos suficientes para reputar necessária a exibição de procuração atualizada, não havendo que se falar, por conseguinte, em negativa de prestação jurisdicional com relação ao ponto. 2.
Seja com base no poder geral de cautela, seja com base no poder discricionário de direção formal e material do processo, admite-se que o juiz, considerando as peculiaridades do caso concreto, solicite a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade do processo. 3 .
Impossível superar as conclusões fixadas pelas instâncias de origem com relação à conveniência de se exigir uma procuração atualizada, sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2302887 SP 2023/0039727-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ.
RECURSO DA AUTORA EXEQUENTE . (1) PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA. (2) DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA PARA LEVANTAMENTO DE VALORES.
POSSIBILIDADE .
DILIGÊNCIA FACULTADA AO MAGISTRADO DE ACORDO COM SEU PODER GERAL DE CAUTELA.
PRECEDENTES DO STJ.
CASO CONCRETO EM QUE O INSTRUMENTO FOI CARREADO AOS AUTOS JÁ CONTANDO COM CERCA DE 3 ANOS. (3) DECISÃO RECORRIDA MANTIDA .
RECURSO NÃO PROVIDO. “O magistrado, seja em razão do poder geral de cautela, seja em função do poder de direção formal e material do processo que lhe é conferido, pode exigir a apresentação de instrumento de procuração mais recente, sobretudo quando se trata do levantamento de numerário, pois, assim agindo, estará salvaguardando os interesses da parte representada ( AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel .
Min.
Eliana Calmon, DJe 8.4.2010) .
Precedentes: AgRg no REsp. 1.189.411/PR, Rel .
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.11.2010; AgRg no Ag . 1.222.338/DF, Rel.
Min .
ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010” ( AgRg no RMS 51.374/PE, Rel .
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0058386-36.2022.8.16 .0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 27.03 .2023) (TJ-PR - AI: 00583863620228160000 Matinhos 0058386-36.2022.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 27/03/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2023).
Diante disso, intime-se a patrona da parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar nova procuração atualizada, com poderes específicos para levantamento de valores em seu nome, ou, alternativamente, indicar os dados bancários de titularidade da parte executada, a fim de viabilizar a expedição dos alvarás respectivos.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
22/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:40
Determinada diligência
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19/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:11
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
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08/08/2025 10:49
Juntada de Certidão
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08/08/2025 10:46
Juntada de informação
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01/08/2025 10:29
Juntada de informação
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23/07/2025 08:35
Determinada diligência
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23/07/2025 02:43
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RORIZ BRAGA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:43
Decorrido prazo de THAISA KELLY FERREIRA DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:43
Decorrido prazo de EMMANUEL SARAIVA FERREIRA em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:32
Juntada de informação
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14/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:47
Juntada de informação
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08/07/2025 01:09
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:09
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:09
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:09
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:09
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0803071-31.2017.8.15.0731 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL MARES DO SUL Ré(u): CHARLES EDUARDO S DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento de valores, formulado pela Dra.
Roberta Onofre Ramos, advogada do executado Charles Eduardo Soares de Oliveira, nos autos de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Residencial Mares do Sul em face do referido executado, visando a cobrança de despesas condominiais.
O débito exequendo foi integralmente quitado mediante arrematação do imóvel de titularidade do executado em leilão judicial, pelo valor de R$ 144.000,00, conforme consta nos autos, tendo sido o crédito do exequente satisfeito.
Após a satisfação do crédito, restou saldo remanescente em juízo.
A advogada do executado, Roberta Onofre Ramos, apresentou contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com o executado, no qual restou pactuada remuneração equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor remanescente da arrematação, devendo, portanto, ser levantado em seu favor o montante de R$ 1.397,15 (mil trezentos e noventa e sete reais e quinze centavos), nos termos do contrato apresentado e dos cálculos realizados.
O pedido foi devidamente fundamentado, acompanhando documentos comprobatórios (contrato e planilha de cálculos).
As partes foram intimadas para manifestação, não havendo, até o decurso do prazo, impugnação específica apta a afastar o direito pleiteado.
FUNDAMENTAÇÃO I.
Da possibilidade de expedição de alvará para levantamento de honorários contratuais nos próprios autos O artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), dispõe que: "Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." No mesmo sentido, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que admite o levantamento de honorários advocatícios contratuais nos próprios autos, desde que haja saldo em juízo e inexistam prejuízos a terceiros (ex: AgRg no REsp 1.318.863/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17/06/2014).
No presente caso, verifica-se a presença de todos os requisitos legais: Contrato de honorários (ID 112301054); Valor disponível em juízo, conforme planilha de atualização monetária e detalhamento do saldo remanescente (id 112301055); Ausência de oposição ou impugnação específica ao pedido pela parte exequente ou por terceiros legitimados.
II.
Da destinação do saldo remanescente Com a integral satisfação do crédito exequendo, eventual saldo existente em juízo — após deduzidos os honorários contratuais — deve ser liberado ao executado, salvo oposição fundamentada de terceiros, que não se verifica nos presentes autos.
III.
Do direito da advogada ao levantamento O pagamento dos honorários contratuais, além de ter amparo legal e contratual, representa justa contraprestação pelo serviço prestado e proteção da dignidade profissional da advocacia, atendendo ao princípio da legalidade e à função social do advogado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO o pedido de expedição de alvará em favor da advogada Roberta Onofre Ramos, OAB/PB 13.425 (CNPJ: 31.***.***/0001-12), para levantamento da quantia de R$ 1.397,15 (mil trezentos e noventa e sete reais e quinze centavos), referente aos honorários contratuais previstos no contrato juntado aos autos, a ser transferida para a conta informada na petição de ID 112299748.
Após, libere-se o saldo remanescente ao executado Charles Eduardo Soares de Oliveira, caso inexista nova determinação judicial ou oposição válida.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se as partes.
Em seguida, arquivem-se Cabedelo, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
04/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:37
Outras Decisões
-
16/06/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 08:56
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/06/2025 02:34
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RORIZ BRAGA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:34
Decorrido prazo de ROBERTA ONOFRE RAMOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:34
Decorrido prazo de EMMANUEL SARAIVA FERREIRA em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:21
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:21
Publicado Expediente em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 04:27
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RORIZ BRAGA em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 04:27
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 04:27
Decorrido prazo de THAISA KELLY FERREIRA DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 04:27
Decorrido prazo de CAMILA THARCIANA DE MACEDO em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 04:27
Decorrido prazo de EMMANUEL SARAIVA FERREIRA em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 08:16
Juntada de informação
-
09/05/2025 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/04/2025 01:42
Publicado Expediente em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:42
Publicado Expediente em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:42
Publicado Expediente em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:42
Publicado Expediente em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:42
Publicado Expediente em 22/04/2025.
-
20/04/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
20/04/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
20/04/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
20/04/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:46
Outras Decisões
-
07/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 08:40
Juntada de informação
-
27/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/03/2025 19:40
Decorrido prazo de EMMANUEL SARAIVA FERREIRA em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 19:11
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 00:54
Decorrido prazo de CAMILA THARCIANA DE MACEDO em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:31
Juntada de Petição de resposta
-
02/10/2024 15:42
Juntada de Ofício
-
30/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:12
Outras Decisões
-
13/09/2024 09:37
Juntada de informação
-
13/09/2024 09:33
Juntada de informação
-
10/09/2024 03:00
Decorrido prazo de MARIA GENILDA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 09:10
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 08:52
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 08:33
Juntada de informação
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21/08/2024 07:53
Juntada de Ofício
-
20/08/2024 11:14
Juntada de Auto de Adjudicação/Arrematação
-
22/06/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 09:51
Juntada de informação
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17/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 10:03
Determinada diligência
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17/05/2024 11:55
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:54
Juntada de informação
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16/05/2024 20:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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15/05/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 08:53
Conclusos ao Juiz Leigo
-
15/05/2024 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2024 08:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RORIZ BRAGA em 09/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 02:59
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 11:53
Juntada de informação
-
29/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:46
Juntada de informação
-
29/04/2024 09:29
Juntada de Alvará
-
26/04/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 07:42
Juntada de informação
-
22/04/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 00:59
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RORIZ BRAGA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:59
Decorrido prazo de THAISA KELLY FERREIRA DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/04/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 12:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:04
Juntada de informação
-
15/04/2024 15:03
Desentranhado o documento
-
15/04/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:43
Juntada de Ofício
-
05/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 07:45
Juntada de informação
-
26/02/2024 20:19
Juntada de Ofício
-
24/02/2024 08:23
Juntada de Carta de Adjudicação
-
06/02/2024 14:56
Expedido alvará de levantamento
-
06/02/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 08:35
Juntada de comunicações
-
05/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA GENILDA OLIVEIRA DE ALMEIDA em 25/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 10:04
Determinada diligência
-
17/01/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 10:57
Juntada de Ofício
-
09/01/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:42
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 12:41
Juntada de informação
-
18/12/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 08:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/12/2023 11:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/11/2023 12:51
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 12:46
Juntada de informação
-
14/11/2023 09:04
Juntada de Ofício
-
13/11/2023 08:49
Determinada diligência
-
09/10/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 11:05
Juntada de informação
-
09/10/2023 10:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/09/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 03:05
Decorrido prazo de CHARLES EDUARDO S DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 01:20
Decorrido prazo de THAISA KELLY FERREIRA DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RORIZ BRAGA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RORIZ BRAGA em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 00:58
Decorrido prazo de CAMILA THARCIANA DE MACEDO em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 20:30
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2023 13:58
Publicado Edital em 07/08/2023.
-
08/08/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:02
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 07:45
Expedição de Edital.
-
01/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/07/2023 15:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/06/2023 13:24
Decorrido prazo de THAISA KELLY FERREIRA DA SILVA em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 08:11
Juntada de informação
-
07/06/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 07:32
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 07:31
Juntada de informação
-
24/05/2023 14:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/05/2023 15:01
Decorrido prazo de THAISA KELLY FERREIRA DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 15:49
Determinada diligência
-
06/05/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 18:17
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RORIZ BRAGA em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:14
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RORIZ BRAGA em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:57
Decorrido prazo de THAISA KELLY FERREIRA DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:55
Decorrido prazo de THAISA KELLY FERREIRA DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 09:49
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
18/03/2023 00:37
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 13/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:33
Decorrido prazo de CAMILA THARCIANA DE MACEDO em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/03/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:45
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 13:45
Juntada de informação
-
01/02/2023 12:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/12/2022 14:50
Outras Decisões
-
14/12/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 10:26
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2022 10:26
Juntada de informação
-
14/12/2022 10:23
Transitado em Julgado em 30/11/2022
-
14/12/2022 08:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 05:13
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RORIZ BRAGA em 30/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 05:08
Decorrido prazo de THAISA KELLY FERREIRA DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 05:26
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 30/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 01:05
Decorrido prazo de CAMILA THARCIANA DE MACEDO em 22/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:42
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
12/10/2022 19:19
Conclusos para julgamento
-
12/10/2022 19:19
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 02:34
Decorrido prazo de THAISA KELLY FERREIRA DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 02:56
Decorrido prazo de CAMILA THARCIANA DE MACEDO em 18/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 19:32
Conclusos ao Juiz Leigo
-
23/08/2022 19:32
Juntada de informação
-
10/08/2022 20:47
Determinada diligência
-
02/08/2022 12:18
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 12:17
Juntada de informação
-
25/07/2022 16:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/07/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:43
Juntada de informação
-
20/06/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 11:57
Juntada de Informações prestadas
-
09/06/2022 13:33
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 20/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:33
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RORIZ BRAGA em 20/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:33
Decorrido prazo de CAMILA THARCIANA DE MACEDO em 20/05/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:33
Decorrido prazo de THAISA KELLY FERREIRA DA SILVA em 20/05/2022 23:59.
-
06/06/2022 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2022 14:56
Juntada de Ofício
-
19/04/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
19/04/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 08:37
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 03:42
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 06/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 03:42
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RORIZ BRAGA em 06/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 18:37
Outras Decisões
-
25/11/2021 14:58
Conclusos para julgamento
-
25/11/2021 14:57
Juntada de informação
-
24/11/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 18:18
Juntada de Ofício
-
12/11/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 14:34
Deferido o pedido de
-
21/10/2021 04:14
Decorrido prazo de THAISA KELLY FERREIRA DA SILVA em 20/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
10/10/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 03:40
Decorrido prazo de THAISA KELLY FERREIRA DA SILVA em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 03:17
Decorrido prazo de CAMILA THARCIANA DE MACEDO em 27/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2021 21:24
Juntada de diligência
-
09/09/2021 16:07
Expedição de Mandado.
-
09/09/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 08:40
Juntada de informação
-
17/07/2021 07:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2021 15:11
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 01:22
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 01:21
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 01:21
Juntada de Ofício
-
26/04/2021 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 17:00
Juntada de Ofício
-
13/04/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 11:48
Outras Decisões
-
22/03/2021 16:06
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARES DO SUL em 15/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 13:30
Juntada de Ofício
-
28/01/2021 01:39
Decorrido prazo de CHARLES EDUARDO S DE OLIVEIRA em 27/01/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2021 07:56
Juntada de Petição de diligência
-
13/01/2021 17:56
Expedição de Mandado.
-
13/01/2021 17:07
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 13:49
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 13:48
Transitado em Julgado em 30/11/2020
-
01/12/2020 02:53
Decorrido prazo de ROBERTA LIMA ONOFRE em 30/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 16:15
Conclusos para despacho
-
26/09/2020 01:03
Decorrido prazo de THAISA KELLY FERREIRA DA SILVA em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 01:03
Decorrido prazo de CAMILA THARCIANA DE MACEDO em 25/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 08:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 00:37
Decorrido prazo de THAISA KELLY FERREIRA DA SILVA em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 00:37
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RORIZ BRAGA em 02/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 01:27
Decorrido prazo de CAMILA THARCIANA DE MACEDO em 29/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 14:45
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2020 04:57
Decorrido prazo de THAISA KELLY FERREIRA DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 03:21
Decorrido prazo de THAISA KELLY FERREIRA DA SILVA em 12/05/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 21:29
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 21:29
Juntada de Certidão
-
28/04/2020 21:29
Juntada de Certidão
-
09/04/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 10:37
Conclusos para despacho
-
18/03/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2020 08:30
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 18:09
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 00:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/12/2019 00:51
Decorrido prazo de CAMILA THARCIANA DE MACEDO em 04/12/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 00:51
Decorrido prazo de MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO em 28/11/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 01:14
Decorrido prazo de MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO em 19/11/2019 23:59:59.
-
09/11/2019 02:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/10/2019 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 10:37
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 10:36
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 01:25
Decorrido prazo de THAISA KELLY FERREIRA DA SILVA em 01/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2019 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 15:19
Conclusos para despacho
-
10/09/2019 15:18
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 20:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/08/2019 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2019 23:23
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 23:23
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 04:48
Decorrido prazo de THAISA KELLY FERREIRA DA SILVA em 06/08/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 01:55
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RORIZ BRAGA em 06/08/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 02:56
Decorrido prazo de CAMILA THARCIANA DE MACEDO em 29/07/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 01:13
Decorrido prazo de MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO em 26/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 01:22
Decorrido prazo de MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO em 17/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2019 12:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/06/2019 15:48
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2019 11:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/06/2019 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 04:35
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO RORIZ BRAGA em 03/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 13:44
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 13:44
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 00:11
Decorrido prazo de CAMILA THARCIANA DE MACEDO em 29/05/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 12:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/05/2019 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2019 15:40
Julgado improcedente o pedido
-
29/03/2019 14:18
Conclusos para despacho
-
29/03/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 17:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/02/2019 17:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/12/2018 18:31
Conclusos para despacho
-
05/11/2018 10:41
Juntada de Petição de comunicações
-
05/11/2018 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/11/2018 10:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/10/2018 11:23
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2018 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2018 11:20
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2018 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2018 03:24
Decorrido prazo de THAISA KELLY FERREIRA DA SILVA em 30/10/2018 10:20:00.
-
31/10/2018 01:47
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2018 01:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2018 01:43
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2018 01:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2018 01:30
Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2018 01:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/10/2018 11:09
Audiência conciliação realizada para 30/10/2018 10:20 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
30/10/2018 11:07
Juntada de Termo de audiência
-
30/10/2018 11:04
Juntada de Termo de audiência
-
30/10/2018 08:05
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2018 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2018 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2018 00:51
Audiência conciliação designada para 30/10/2018 10:20 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
03/10/2018 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 14:15
Conclusos para despacho
-
04/09/2018 00:35
Decorrido prazo de CHARLES EDUARDO S DE OLIVEIRA em 03/09/2018 23:59:59.
-
13/08/2018 19:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2018 15:51
Expedição de Mandado.
-
31/05/2018 00:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARES DO SUL em 30/05/2018 10:15:00.
-
30/05/2018 10:51
Audiência conciliação realizada para 30/05/2018 10:15 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
30/05/2018 10:47
Juntada de Termo de audiência
-
11/05/2018 00:15
Decorrido prazo de CHARLES EDUARDO S DE OLIVEIRA em 10/05/2018 23:59:59.
-
07/05/2018 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2018 14:54
Audiência conciliação designada para 30/05/2018 10:15 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
17/04/2018 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2018 14:51
Expedição de Mandado.
-
21/02/2018 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2018 18:24
Conclusos para despacho
-
15/02/2018 18:23
Juntada de Certidão
-
15/02/2018 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2018 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2018 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2018 11:33
Conclusos para despacho
-
29/01/2018 11:33
Juntada de Certidão
-
27/01/2018 00:06
Decorrido prazo de CHARLES EDUARDO S DE OLIVEIRA em 13/11/2017 09:20:00.
-
26/01/2018 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2018 02:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARES DO SUL em 25/01/2018 23:59:59.
-
18/12/2017 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2017 08:53
Expedição de Mandado.
-
06/12/2017 15:34
Juntada de Ofício
-
14/11/2017 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2017 09:49
Conclusos para julgamento
-
13/11/2017 09:49
Audiência una realizada para 13/11/2017 09:20 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
13/11/2017 09:42
Juntada de Termo de audiência
-
25/09/2017 11:08
Expedição de Mandado.
-
23/09/2017 00:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL MARES DO SUL em 22/09/2017 23:59:00.
-
22/09/2017 11:14
Audiência una redesignada para 13/11/2017 09:20 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
22/09/2017 11:11
Juntada de Termo de audiência
-
18/09/2017 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2017 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2017 07:30
Expedição de Mandado.
-
14/08/2017 12:03
Audiência conciliação designada para 22/09/2017 11:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
-
20/06/2017 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/06/2017 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2017 07:58
Conclusos para despacho
-
12/06/2017 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2017
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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