TJPB - 0800115-61.2025.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:11
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE CABEDELO Processo nº.: 0800115-61.2025.8.15.0731 Autor: BEACH PLAZA CONDOMINIO E RESORT Ré(u): NATHANAEL LIMA LACERDA e outros DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Cabedelo/PB, data da assinatura digital.
PAULO ROBERTO RÉGIS DE OLIVEIRA LIMA Juiz de Direito -
03/09/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:45
Determinada diligência
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03/09/2025 09:12
Conclusos para despacho
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03/09/2025 09:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/08/2025 10:50
Deferido o pedido de
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28/08/2025 08:59
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:04
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Cabedelo AVENIDA PASTOR JOSÉ ALVES DE OLIVEIRA, S/N, CAMALAÚ, CABEDELO/PB.
Tel.: (83) 32281293 ATO ORDINATÓRIO AUTORIZADO pelo provimento n 004/2014 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, DETERMINO: Intimo a parte autora, através de seu(s) advogado(s), para manifestar-se sobre a CARTA devolvida, e informar novo endereço da parte promovida, no prazo legal.
Cabedelo, em 15 de agosto de 2025 De ordem, FRANÇUALDO ALVES DA SILVA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
15/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 05:09
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/07/2025 03:02
Decorrido prazo de AFRANIO NEVES DE MELO NETO em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:12
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Rua Estudante Paulo Maia Guimarães, S/N, Formosa, CABEDELO - PB - CEP: 58101-160 Tel.: (83) 32281293; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº.: 0800115-61.2025.8.15.0731 Autor: BEACH PLAZA CONDOMINIO E RESORT Ré(u): NATHANAEL LIMA LACERDA e outros DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por MORADA INCORPORAÇÕES LTDA – EPP nos autos da execução de título extrajudicial promovida por BEACH PLAZA CONDOMÍNIO E RESORT, visando à cobrança de débitos condominiais da unidade Q4-L7 do Condomínio Beach Plaza.
A incorporadora alega que não possui legitimidade passiva para figurar no polo da execução, sob o argumento de que a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais recai sobre o promitente comprador, NATHANAEL LIMA LACERDA, desde a sua imissão na posse do imóvel.
Destaco que os boletos de cobrança (ID 106009649) foram emitidos exclusivamente em nome de NATHANAEL LIMA LACERDA, o que comprova a ciência inequívoca do condomínio acerca de quem exerce a posse do imóvel, reforçando a ilegitimidade passiva da incorporadora.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a obrigação de pagar as taxas condominiais tem natureza propter rem e surge com a efetiva posse do bem, recaindo sobre quem exerce essa posse, independentemente de registro no cartório de imóveis (REsp 1.345.331/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 20/04/2015; REsp 1.326.557/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 19/04/2013).
No presente caso, verifica-se que: A cláusula 6.4 do contrato de compra e venda transfere ao comprador a responsabilidade por todos os encargos, inclusive as taxas condominiais, a partir da posse; O condomínio emitiu boletos diretamente ao comprador, NATHANAEL LIMA LACERDA, evidenciando o seu reconhecimento como responsável pelos débitos; Não há controvérsia quanto ao fato de o comprador estar na posse do imóvel desde a entrega pelo condomínio.
Dessa forma, resta demonstrada prova pré-constituída de que a posse do imóvel e a relação jurídica com o condomínio são exclusivamente do comprador, afastando a responsabilidade da incorporadora pelas taxas condominiais vencidas e vincendas.
Cabe destacar que a exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública e reconhecível de ofício, é cabível quando fundada em prova documental que demonstre de plano a inexigibilidade do título ou a ilegitimidade da parte executada (Súmula 393/STJ).
Portanto, estando demonstrada a ilegitimidade passiva da incorporadora e considerando que a relação jurídica material se estabelece entre o condomínio e o comprador que detém a posse, impõe-se o acolhimento da exceção de pré-executividade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva de MORADA INCORPORAÇÕES LTDA – EPP na presente execução; DECLARO a extinção da execução em relação à incorporadora, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; DETERMINO o prosseguimento da execução exclusivamente em face de NATHANAEL LIMA LACERDA, único responsável pelo débito condominial, conforme reconhecido pelo condomínio ao emitir os boletos em seu nome (ID 106009649).
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se.
Cabedelo, data da assinatura eletrônica.
JULIANA DUARTE MAROJA Juíza de Direito -
04/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:09
Expedição de Carta.
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10/06/2025 10:37
Acolhida a exceção de pré-executividade
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04/06/2025 07:58
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:43
Publicado Expediente em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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05/05/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
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29/04/2025 08:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/04/2025 08:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/04/2025 10:00 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP.
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09/04/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 11:40
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 16:43
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 12:06
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 16:24
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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19/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/04/2025 10:00 Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP.
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12/03/2025 09:19
Recebidos os autos.
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12/03/2025 09:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VIII - Cível -Família - Cabedelo -TJPB/IESP
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10/03/2025 09:47
Determinada diligência
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07/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:15
Juntada de informação
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09/01/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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