TJPB - 0812680-19.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:07
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2025 07:00
Conclusos para despacho
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15/08/2025 08:55
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2025 00:05
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 08:47
Conclusos para despacho
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31/07/2025 00:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 20:24
Juntada de Petição de agravo (interno)
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14/07/2025 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
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09/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0812680-19.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 8ª Vara Cível de Campina Grande/PB AGRAVANTE: Rodrigues & Lacerda LTDA – ME, Jose Noilton de Lacerda e Adriana Rodrigues da Costa ADVOGADO: Renan Lemos Villela (OAB/RS 52572-A) AGRAVADO: Banco do Brasil SA ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/CE 17314-A)
Vistos.
Rodrigues & Lacerda LTDA – ME, Jose Noilton de Lacerda e Adriana Rodrigues da Costa interpôs Agravo de Instrumento contra a Decisão prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Campina Grande/PB, Id 113763839, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0826640-44.2022.8.15.0001, em face de Renan Lemos Villela.
Em decisão interlocutória, o juízo a quo proferiu a seguinte decisão: “Assim, inexistem nos autos elementos capazes de comprovar que o valor bloqueado é impenhorável.
Diante do exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade do importe de R$ 1.020,48, bloqueado na conta bancária da promovida.
A liberação do valor será feita após o trânsito em julgado desta decisão.”.
Nas razões do presente Agravo de Instrumento, a agravante apresentou pedido de concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, nos termos do art. 1019, I, do CPC, para além do efeito devolutivo próprio do recurso interposto, de forma a suspender a decisão interlocutória e deferir o levantamento do montante bloqueado. É o Relatório.
Decido.
O Recurso é tempestivo, eis que apresentado no prazo legalmente previsto no art. 1.003, §5º, do CPC.
No que diz respeito ao seu cabimento, temos que o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, fala que: “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário” estando, portanto, presente a hipótese em seu rol taxativo.
Ademais, em que pese a não juntada do comprovante de preparo pelo agravante, verifico no sistema de consulta de guias e custas processuais do site do TJPB que a parte recolheu o valor correspondente ao preparo (Guia Nº 100.2025.603174, valor de R$ 117,95), constando o status de totalmente paga.
Sobre o requerimento de atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, dispõem o art. 995 e art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (…) (grifos nosso) Em sede de agravo, para que seja concedido o efeito suspensivo da decisão, mister se faz a presença dos requisitos elencados no art. 995 do CPC.
Como sabido, a apreciação do pedido não permite análise aprofundada da matéria, havendo apenas um juízo de cognição sumária quanto a tais requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, de ocorrência indispensável ao deferimento da medida.
Analisando os autos, temos que foi realizada penhora, via SISBAJUD, em conta da ora agravante no valor de R$ 1.020,48 (mil e vinte reais e quarenta e oito centavos).
Inicialmente, sobre o direito em discussão, convém consignar que são absolutamente impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, conforme dispõe o art. 833, X, do CPC, in verbis: “Art. 833.
São impenhoráveis: (…) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. (...)”.
A razão de ser desse dispositivo legal é a proteção à manutenção do mínimo existencial, a fim de se evitar que o processo de execução represente uma ameaça à sua subsistência e à de sua família.
Referida proteção, contudo, não pode ser absoluta, sob pena de prestigiar apenas o direito fundamental do executado, em detrimento do direito fundamental do exequente.
Há de se ressaltar que as hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo acima mencionado, como já dito, visam garantir a subsistência do devedor e de sua família, assegurando a observação do princípio da dignidade da pessoa humana.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em recente interpretação extensiva aos incisos IV e X do art. 833 do CPC, já decidiu que o numerário de até 40 salários-mínimos depositado em conta bancária é impenhorável, independentemente dele se encontrar depositado em conta corrente, conta poupança, dentre outros, desde que não haja indícios de má-fé, abuso ou fraude, cuja demonstração compete ao credor, inclusive assentou-se que o desbloqueio, por se tratar de matéria de ordem pública, pode se dar de ofício pelo Magistrado, vejamos os julgados: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
ART. 833, X, DO CPC.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA OU CONTA-CORRENTE.
LIMITE DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça trilha o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários-mínimos depositada em conta corrente, conta- poupança ou em qualquer fundo de investimento decorrente de verbas salariais deve ser acobertada pela proteção legal da impenhorabilidade absoluta, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.437.389/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 15/03/2024).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativo financeiro ou determinar a liberação dos valores constritos.
Isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.
Precedente: AgInt no AREsp 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022. 2.
Agravo interno da ANP a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.328.603/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 04/03/2024, DJe de 07/03/2024).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1718297/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). (grifos nosso).
No caso específico dos autos, a executada, ora agravante, comprovou que o bloqueio se deu em relação a valores muito inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, o que atrairia, conforme acima delineado, a regra da impenhorabilidade.
Dessa forma, em uma análise em cognição sumária, a agravante demonstrou a probabilidade do seu direito.
Ainda, comprovada a urgência, existindo razões plausíveis de que no espaço de tempo entre o recebimento do presente recurso e seu julgamento definitivo pela Câmara, a decisão recorrida possa causar dano grave, de difícil ou impossível reparação ao autor, ora apelante, eis que a verba constrita revela ser essencial a sua subsistência e de sua família.
Assim, presentes a relevância da fundamentação e o perigo de lesão grave e de difícil reparação, atribuo efeito suspensivo ao recurso, suspendendo, assim, os efeitos da Decisão de Id 113763839, com amparo no art. 995 e art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Comunique-se a decisão ao Juízo da 8ª Vara Cível de Campina Grande/PB, servindo esta como ofício, em atenção ao art. 1.019, I, do Código de Processo Civil; Cientifique-se o Agravante e intime-se a Agravada para oferecer resposta ao Recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Guedes Cavalcanti Neto Relator -
07/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 15:34
Concedida a Medida Liminar
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06/07/2025 15:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 08:13
Juntada de Certidão
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02/07/2025 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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