TJPB - 0872449-03.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 13:23
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de DANILO PEREIRA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:24
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0872449-03.2024.8.15.2001 Assunto: [Despesas Condominiais] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: DANILO PEREIRA DA SILVA(*93.***.*42-56); CONDOMINIO RESIDENCIAL LYON(45.***.***/0001-10); SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL(*81.***.*36-58); Polo passivo: CARLOS VITOR SANTANA PONTES(*12.***.*07-31); SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
As partes chegaram a uma composição amigável, através do instituto da transação, conforme consta nos autos (ID. 115509651).
Ex positis, atento a tudo que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO o acordo realizado pelas partes, devendo surtir seus devidos efeitos, extinguindo o feito epigrafado com resolução do mérito, nos termos do art. 57 da Lei n° 9.099/95 e art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Foi realizado o desbloqueio de valores (telas em anexo).
Sem custas.
Sem condenação em honorários, face ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de homologação de acordo, por ser irrecorrível, nos termos do art. 41, da Lei nº 9.099/95, determino o imediato arquivamento dos autos.
P.R.I.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
07/07/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 21:48
Determinado o arquivamento
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02/07/2025 21:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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02/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 17:59
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 16:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/04/2025 08:03
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 11:52
Determinada diligência
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08/04/2025 11:52
Deferido o pedido de
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08/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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09/02/2025 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2025 22:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/11/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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23/11/2024 08:37
Determinada diligência
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18/11/2024 14:40
Conclusos para decisão
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14/11/2024 14:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/11/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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