TJPB - 0810036-91.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:05
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0810036-91.2024.8.15.0371 Assunto [Arras ou Sinal] Parte autora FRANCISCO ALVES DE LIMA Parte ré JANAINA MENDES DANTAS ARAUJO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Em relação ao réu considerado revel que não tenha advogado constituído nos autos, dispensa-se sua intimação.
Os prazos contra ele fluirão da publicação desta sentença no sistema (art. 346 do CPC e Enunciado 167 do FONAJE) .
Caso o réu considerado revel tenha advogado constituído nos autos ou advogue em causa própria, intime-se da sentença.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Com o trânsito em julgado, o réu revel deverá ser intimado pessoalmente (preferencialmente por meio eletrônico - whatsapp ou e-mail) para cumprimento da obrigação.
Em último caso, intime-se por carta com AR.
Cuidando-se de obrigação de fazer, deverão ser cumpridos os prazos fixados na sentença aqui homologada, contados da juntada de intimação da sentença do réu revel.
Cuidando-se de obrigação de pagar, o prazo para cumprimento voluntário será de quinze dias, contados da juntada da juntada de intimação da sentença do réu revel.
Em caso de descumprimento da obrigação, incidirá multa de 10% (dez por cento), conforme previsão expressa do art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC.
Em caso de litisconsórcio passivo, fica desde já ciente o réu não revel de que terá início, com o trânsito em julgado, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
29/08/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:30
Decretada a revelia
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29/08/2025 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:16
Juntada de Projeto de sentença
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12/08/2025 08:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/08/2025 08:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 12/08/2025 08:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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02/08/2025 03:00
Juntada de entregue (ecarta)
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14/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:24
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVENTE PARA AUDIÊNCIA UNA Nº DO PROCESSO:0810036-91.2024.8.15.0371 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Arras ou Sinal] AUTOR: FRANCISCO ALVES DE LIMA REU: JANAINA MENDES DANTAS ARAUJO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
VINICIUS SILVA COELHO, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Sousa, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: FRANCISCO ALVES DE LIMA, através de seu(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJE, abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para comparecer(em) neste juízo, no endereço supra, à AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento) designada para: Tipo: Conciliação Sala: *UNA CÍVEL Data: 12/08/2025 Hora: 08:20 , a ser realizada através de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95), com a utilização do aplicativo/programa Zoom, por meio do link: https://us02web.zoom.us/j/3650122021?pwd=ZU4zZ0s5MnYxeWRGcTdFSTlUTFlXdz09 Fica(m) a(s) parte(s) desde já advertida(s) que o não comparecimento resultará em extinção do processo e condenação em custas processuais, conforme art. 51 e o seu §2º da Lei 9099/95 c/c o enunciado 28 do FONAJE, advertindo-se, ainda, acerca da faculdade de se fazer acompanhar, querendo, por advogado ou, observando-se os requisitos legais, por defensor público, nas causas até vinte salários mínimos, sendo obrigatória a assistência nas causas de valor superior, nos termos do art. 9º da Lei 9.099/95, facultando-se, também, trazer testemunhas e demais provas documentais, nos termos dos arts. 32 a 37 da Lei 9.099/95.
Frustrada a conciliação, o que constará do respectivo termo, prosseguirá a audiência de instrução e julgamento, com a defesa oral ou escrita, decretação ou não de revelia, juntada de documentos, manifestação das partes, resolução de preliminares e incidentes, porventura, arguidos, depoimentos pessoais e testemunhais, quando necessários, nos termos do art. 27 e seguintes da Lei 9.099/95.
Por fim, fica(m) a(s) parte(s) INTIMADA(s) para, até a data da audiência, juntar aos autos toda documentação eventualmente ausente no momento da distribuição, em conformidade com a petição inicial, sob pena de extinção e arquivamento do feito ou redistribuição para unidade competente, tudo com base na legislação vigente, Arts. 320, 321 c/c Art. 485, inciso I do CPC, Art. 8° da Lei 9.099/95, Resolução 55/2012/TJPB e Lei Complementar 96/2010-LOJE.
Documentação necessária, conforme o caso: comprovante de residência em nome próprio, RG, CPF, procuração advocatícia, ata de eleição do síndico, estatuto/regimento condominial, comprovante para fins de enquadramento da empresa nas situações do Art. 8 da Lei 9.099/95, etc.
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EVANDRO RABELO DE QUEIROGA - PB21101 SOUSA-PB, em 7 de julho de 2025 De ordem, TIAGO GADELHA XAVIER PAMPLONA Analista/Técnico Judiciário -
07/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:49
Expedição de Carta.
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07/07/2025 09:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/08/2025 08:20 Juizado Especial Misto de Sousa.
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13/05/2025 11:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/05/2025 11:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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14/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:37
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 05:16
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/03/2025 22:35
Juntada de Petição de comunicações
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25/02/2025 17:19
Expedição de Carta.
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25/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:17
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/05/2025 11:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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15/01/2025 16:22
Determinada diligência
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09/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
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06/12/2024 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/12/2024 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/12/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Projeto de sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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