TJPB - 0800797-61.2025.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:35
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2025 08:37
Desentranhado o documento
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13/08/2025 08:37
Desentranhado o documento
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12/08/2025 09:18
Juntada de Certidão
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06/08/2025 00:43
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 10:56
Juntada de Petição de cota
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de CLEBSON DO NASCIMENTO BEZERRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de VALERIO AUGUSTO RIBEIRO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de ESPAÇO VISÃO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de CLEBSON DO NASCIMENTO BEZERRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de CLEBSON DO NASCIMENTO BEZERRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de SOCIEDADE NORTE NORDESTE DE OFTAMOLOGIA - SNNO em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:33
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:33
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:33
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:33
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0800797-61.2025.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc.
A petição inicial está em conformidade aos arts. 319/320 do CPC, não havendo defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, preenchendo seus requisitos essenciais, pelo que defiro a inicial.
A parte autora requer a TUTELA DE URGÊNCIA, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para que “seja determinado que os Réus se abstenham de exercer atos privativos do médico oftalmologista – realizar, seja a título gratuito ou oneroso, consultas, exames e prescrever medicamentos ou órteses para tratamento de patologias oculares –, sob pena de imposição de multa diária, sem prejuízo da imposição de pena de prisão em caso de crime de desobediência”.
Os demandados se manifestaram acerca do pedido liminar, alegando “que a atividade realizada pelos Contestantes estar dentro dos limites legais do exercício do optometrista, visto que o documento juntado aos autos pelo Contestado se trata de uma ORDEM DE SERVIÇO, a qual foi encaminhada para o laboratório ótico para a confecção das lentes de grau compradas pelo cliente, sendo importante destacar que o envio de ORDEM DE SERVIÇO, para laboratório ótico, para a confecção de lentes de grau é sim competência legal do Optometrista, inclusive do técnico em optometria, o qual tem a previsão legal de envio de ORDEM DE SERVIÇO para o laboratório e confecção de lentes oftalmológicas” (ID 109874972).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da liminar, porquanto os requeridos comprovaram que o documento juntado ao ID 109207922, o qual supostamente seria uma receita médica emitida por profissional não autorizado é, na verdade, uma ordem de serviço baseada em uma receita médica, a qual serviria tão somente para a confecção das lentes (ID 114505382). É o breve relato.
DECIDO.
A concessão da tutela antecipada está condicionada à presença dos requisitos de probabilidade do direito invocado, fundado em provas veementes, e no perigo de dano ou resultado útil ao processo (art. 300 do CPC).
No caso dos autos, a temática discutida na tutela de urgência se restringe a identificar se os réus estariam praticando atos privativos de médico oftalmologista e, consequentemente, decidir acerca da obrigação de não fazer, para que se abstenham das referidas práticas.
Ainda, tenho que o tema já foi debatido no âmbito da ADPF 131, o qual discutiu a recepção dos Decretos n. 20.931/1932 e 24.492/1934, que assim dispunham: Art. 38 É terminantemente proibido aos enfermeiros, massagistas, optometristas e ortopedistas a instalação de consultórios para atender clientes, devendo o material aí encontrado ser apreendido e remetido para o depósito público, onde será vendido judicialmente a requerimento da Procuradoria dos leitos da Saúde Pública e a quem a autoridade competente oficiará nesse sentido.
O produto do leilão judicial será recolhido ao Tesouro, pelo mesmo processo que as multas sanitárias.
Art. 39 É vedado às casas de ótica confeccionar e vender lentes de grau sem prescrição médica, bem como instalar consultórios médicos nas dependências dos seus estabelecimentos.
Assim, no julgamento da ADPF 131, o STF entendeu que as vedações veiculadas nos Decretos n. 20.931/1932 e 24.492/1934 não se aplicam aos profissionais que ostentam a formação técnica de nível superior, o que, voltando os olhos à demanda concreta, não é o caso do requerido, o qual possui grau técnico em optometria: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. 2.
Embargos de Declaração e Segundos Embargos de Declaração.
Análise conjunta. 3.
Nulidade.
Ausência de nova abertura de vistas à PGR.
Manifestação anterior.
Preclusão consumativa.
Ausência de Impugnação.
Nulidade não configurada. 4.
Nulidades.
Ausência de manifestação pedido de destaque.
Inexistência de direito à manifestação anterior ao julgamento.
Impedimento de Ministro.
Atuação prévia como Advogado-Geral da União.
Processo objetivo.
Nulidades não configuradas. 5.
Mérito.
Optometristas de nível superior.
Apelo ao legislador.
Contradição.
Insuficiência de proteção a direito fundamental.
Provimento parcial.
Modulação de efeitos. (STF - ADPF: 131 DF, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/10/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 05/11/2021) Assim, caso o demandado realizasse consultas, diagnósticos ou prescrevesse lentes oculares apenas constando sua formação em grau técnico, isso remeteria, a priori, no exercício ilegal da medicina.
Ocorre que isso não restou demonstrado de maneira cabal nos autos, haja vista que os requeridos provaram, em análise perfunctória, que o documento exibido pela parte autora é uma ordem de serviço e não um receituário médico, conforme pontuado pelo Parquet: “O réu demonstrou que o documento trazido na inicial corresponde à ordem de serviço utilizada pelo estabelecimento para a confecção do óculos, que deve ser preenchida com base na prescrição do médico oftalmologista.
Mister destacar que não há nos autos registro de autuação ou notificação por órgãos de fiscalização sanitária ou conselhos profissionais que indiquem irregularidade na conduta do réu, assim como não restou configurado risco concreto à saúde pública, tampouco demonstrado exercício indevido da medicina a justificar a antecipação da tutela.” Nesse sentido, verifico que não há probabilidade no direito invocado, porquanto não há prova cabal da prática irregular da medicina.
Ausente o primeiro requisito (probabilidade do direito), desnecessária a análise do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se as partes e o Ministério Público.
Considerando que a pauta deste Juízo encontra-se assoberbada e a designação de audiência se daria para data muito avançada; que, a exemplo de outros casos desta natureza, não há proposta de conciliação em uma primeira oportunidade, mas poderá ser realizada em qualquer fase processual; e que a realização da solenidade conciliatória, prevista no art. 334 do CPC, traria mais prejuízos à celeridade processual que benefícios, entendo inviável a realização do ato neste momento, razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação, o que faço com fulcro no art. 139, VI, do CPC e do Enunciado nº 35 do ENFAM.
Com vistas à celeridade e economia processual, CITE-SE a parte promovida para responder à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, reconvenção, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Saliente-se a possibilidade da parte promovida requerer a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, caso entenda viável a autocomposição do litígio, advertindo-se que a utilização do ato processual como forma de retardar o processo poderá ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, punível com multa.
Apresentada a contestação com preliminares ou defesa indireta, intime-se a parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:48
Determinada a citação de CLEBSON DO NASCIMENTO BEZERRA - CPF: *87.***.*57-57 (REU) e ESPAÇO VISÃO (REU)
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03/07/2025 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
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12/06/2025 19:45
Juntada de Petição de parecer
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11/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 04:47
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 05:57
Decorrido prazo de ESPAÇO VISÃO em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:59
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/05/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 03:47
Decorrido prazo de CLEBSON DO NASCIMENTO BEZERRA em 06/05/2025 23:59.
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18/04/2025 05:18
Juntada de entregue (ecarta)
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17/03/2025 08:29
Expedição de Carta.
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17/03/2025 08:29
Expedição de Carta.
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16/03/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 19:38
Conclusos para decisão
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13/03/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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