TJPB - 0806881-24.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 12:32
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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20/08/2025 02:46
Decorrido prazo de PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:46
Decorrido prazo de MARIA ROSIMAR GOMES DOS SANTOS RODRIGUES em 19/08/2025 23:59.
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08/08/2025 18:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/08/2025 02:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/07/2025 16:56
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Processo n. 0806881-24.2024.8.15.0131 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA ROSIMAR GOMES DOS SANTOS RODRIGUES Polo Passivo: PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, na forma da Lei, INTIMO as partes da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, cujo Dispositivo que segue transcrito: "Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, os REJEITO, posto que inexistente, in casu, os vícios invocados pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Processo isento de custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos." Cajazeiras/PB, 29 de julho de 2025.
MARIA JOSE ANACLETO COELHO Técnico Judiciário -
29/07/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MARCOS ANDRADE FERREIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de HELOISE MARIA DE SOUZA LEITE em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de LUCAS DE MELO BARROS em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 07:49
Conclusos para despacho
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10/07/2025 07:49
Juntada de Projeto de sentença
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09/07/2025 00:34
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0806881-24.2024.8.15.0131 Polo Ativo: MARIA ROSIMAR GOMES DOS SANTOS RODRIGUES Polo Passivo: PICPAY INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por MARIA ROSIMAR GOMES DOS SANTOS RODRIGUES em face de PICPAY SERVIÇOS S.A.
Aduz, na Inicial, que foi vítima de contratação fraudulenta de empréstimo bancário, pleiteando declaração de inexistência de relação contratual e indenização por danos morais.
A presente demanda guarda algumas peculiaridades.
O trâmite da ação e as provas anexadas à Contestação pela ré tornaram a presente ação complexa, à medida que demanda ampla instrução probatória, pois este juízo não conseguiu concluir, com certeza, se as transações tiveram alguma relação com vulnerabilidade de segurança da instituição financeira.
Em regra, de fato, os Juizados Especiais possuem competência para apreciar demandas relativas a fraudes bancárias, mas, no caso em tela, não possível concluir com certeza o nível de ingerência de terceiros nas transações questionadas, nem mesmo a extensão da responsabilidade bancárias.
Na contestação, ID 106345792 - fl. - 08 - segunda coluna de fotos -, a instituição financeira coloca ao lado a foto utilizada para validar as transferências e não foi possível concluir, sem que os objetos trazidos à contestação sejam periciados, se, de fato, é a autora na imagem colacionada.
Há uma leve diferença entre as fotos, de modo que, sem perícia técnica, inviável concluir, com certeza, se é a autora ou não.
Ademais, destaco que necessário haver perícia nos documentos colacionados junto à contestação para que se possa aferir, de modo inequívoco, a dinâmica pela qual a operação de crédito questionada foi contratada.
Além disso, entendo ser necessário averiguar, no caso em tela, os dispositivos de onde partiram as transferências, para que se possa concluir com certeza se houve, ou não, fraude bancárias.
Faço, assim, uma distinção pontual deste caso de suposta fraude bancárias em relação aos outros, para declarar este juízo incompetente para o processamento da demanda.
Em situações de dúvidas e necessidade de maiores esclarecimentos técnicos, os precedentes dispõem: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RECORRENTE QUE QUESTIONA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA VIA PIX.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA ATESTAR SE HOUVE FRAUDE DE TERCEIROS OU FALHA NA SEGURANÇA OU ERRO DO BANCO RECORRIDO OU RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO RECORRENTE.
COMPLEXIDADE DO PROCEDIMENTO QUE TORNA INCOMPETENTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO (ART. 51, INCISO II, DA LEI 9.099/95).
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AL, Número do Processo: 0700035-98.2021.8.02.0082; Relator (a): Juiz José Cícero Alves da Silva; Comarca: 9º Juizado Especial Cível da Capital; Órgão julgador: Turma Recursal Unificada; Data do julgamento: 14/11/2022; Data de registro: 14/11/2022) - Grifos acrescidos Isto posto, decorrem duas consequências processuais que excluem a competência do Juizado Especial para processar e julgar a presente causa: complexidade da causa, notadamente da prova, e ausência de documento essencial à demanda.
Destarte, considerando os documentos apresentados pelas partes, entendo não ser possível analisar o mérito da demanda.
Em realidade, julgo ser imprescindível a realização de perícia técnica para que seja constatada (ou não) a existência de fraude perpetrada por terceiros e/ou uma falha no aplicativo do banco recorrido ao promover a transferência financeira, ou para que se comprove se as transações se deram de forma regular mediante a digitação de senha pessoal pela autora.
Nesse contexto, ressalvo que, muito embora os Juizados sejam atualmente responsáveis por parcela considerável dos litígios submetidos ao Poder Judiciário, exercendo relevante papel social na medida que promove de modo peculiar e simplificado o amplo acesso à justiça pelos cidadãos, a própria lei estabelece limites à sua atuação.
Não se pode olvidar que a presente ação envolve prova complexa, ao passo que exige perícia para que se possa adentrar no mérito.
O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, sendo o valor da causa apenas um parâmetro, não tem caráter absoluto, se assim o fosse todas as causas que não ultrapassem 40 salários-mínimos competiriam ao Juizado Especial.
Assim, diante das razões acima delineadas, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar esta demanda, JULGANDO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com arrimo no que preceitua o art. 2º. e Art. 51, II, ambos da Lei 9.009/95.
Intimem-se.
Sem custas ou honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Publicada e registrada eletronicamente.
Arquive-se, após o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Thales Vieira Alcântara Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/07/2025 16:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/07/2025 10:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/07/2025 11:51
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:51
Juntada de Projeto de sentença
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31/01/2025 07:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/01/2025 15:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/01/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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29/01/2025 11:37
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2025 15:53
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:43
Expedição de Carta.
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22/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:40
Desentranhado o documento
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22/11/2024 09:40
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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22/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/01/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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19/11/2024 11:16
Determinada diligência
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18/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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