TJPB - 0822405-29.2025.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:46
Decorrido prazo de RENE CASTRO DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:46
Decorrido prazo de RENE CASTRO DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0822405-29.2025.8.15.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cessão de Crédito] AUTOR: RENE CASTRO DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intimo a parte autora, por seu(a) advogado (a), para, em...para, no prazo de 05(cinco) dias, juntar a declaração/recibo assinada pela parte autora, indicando que recebeu o pagamento do valor acordado, Campina Grande-PB, 28 de agosto de 2025 IVONEIDE MARTINS DE MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
28/08/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 09:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:25
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0822405-29.2025.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cessão de Crédito] AUTOR: RENE CASTRO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: VLAMIR MARCOS GRESPAN JUNIOR - PB30573 REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a) REU: ELOI CONTINI - PB23446-A SENTENÇA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
PARTES CAPAZES.
OBJETO LÍCITO.
DIREITOS DISPONÍVEIS.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 487, III, B DO CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de ação epigrafada, cujas partes são aquelas já qualificadas nos autos.
Compulsandoos presentes autos, verifica que, antes da prolação da sentença, as partes celebraram um acordo , conforme minuta juntada no ID: 121191483 É o relatório.
Decido.
No caso em tela, observa-se que a transação foi celebrada entre partes legítimas e capazes, tem objeto lícito e diz respeito,
por outro lado, a direitos disponíveis.
Diante disso, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes - ID: 121191483,, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, III, “b” do CPC/2015.
Sem custas, em razão do disposto no art. 90, §3º do CPC/2015.
Honorários advocatícios conforme a disposição do termo de acordo.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se Certifique-se o imediato trânsito em julgado desta sentença, em razão da renúncia expressa ao prazo recursal pelas partes.
Considerando que no acordo–Id: 121191483 - Pág. 1, ficou estabelecido que o valor acordado seria depositado em conta de titularidade do advogado da parte autora, apesar da advogada ter poderes para receber valores (procuração-ID: 114927003).
Por CAUTELA , determino a intimação do(a) advogado(a) do autor para, no prazo de 05(cinco) dias, quando do recebimento dos valores, juntar a declaração/recibo assinada pela parte autora, indicando que recebeu o pagamento do valor acordado, Após, a juntada da declaração/recibo assinada pela parte autora, arquive-se os autos , de imediato.
Cumpra-se Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:35
Determinado o arquivamento
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22/08/2025 15:35
Homologada a Transação
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22/08/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 05:07
Decorrido prazo de RENE CASTRO DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 20:14
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:35
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 00:35
Determinada a citação de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (REU)
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23/07/2025 00:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENE CASTRO DA SILVA - CPF: *65.***.*25-27 (AUTOR).
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21/07/2025 12:08
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:17
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0822405-29.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça aos que realmente necessitam desse instituto.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifado).
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pela parte autora, em princípio, não são suficientes para demonstrar que ela faz jus ao benefício da assistência judiciária, notadamente em face do novo CPC, o qual prevê diversas outras modalidades de pagamento das custas (v.g. de forma parcelada, em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial juntando aos autos provas aptas a demonstrar a alegada insuficiência financeira, no prazo de 10 (dez) dias, por meio da apresentação da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses, as 4 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todos), comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, ou, pelo menos, com as custas iniciais antecipadas, ainda que de forma parcelada.
Caso não faça essa apresentação, deixo claro, desde já, que terá o benefício indeferido pelos argumentos acima já expostos Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:50
Determinada diligência
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02/07/2025 15:50
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2025 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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