TJPB - 0800981-14.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 08:59
Juntada de Certidão
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18/08/2025 08:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 13/08/2025 11:10 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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31/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 16:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/07/2025 01:02
Publicado Mandado em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
ATO PROCESSUAL DE INTIMAÇÃO VIA SISTEMA 1 - Intimo as partes para comparecerem à audiência designada: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: CRIMINAL Data: 13/08/2025 Hora: 11:10 2.
As partes poderão participar da audiência por videoconferência através da plataforma ZOOM, utilizando-se o link: https://us02web.zoom.us/j/4742545322?pwd=L0ZqejZlNlVjQlJpZGRJekVSbU52dz09, ou pelo código QR abaixo, bem como, poderão solicitar o link de acesso à audiência pelo WhatsApp (83) 99145-2359.
Advertindo-se que: 2.1.
Todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto (art. 7º, § 2º, II da Resolução CNJ nº 329/2020). 2.2.
Aos participantes (réus/testemunhas/vítimas) que não possuem aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, deverão comparecer, munidos de documento de identidade com foto, no dia e horários agendados, a sede do Fórum, onde será disponibilizado local adequado com ponto de conexão de acesso à internet, câmera, microfone e serviço de apoio; observando-se as regras de biossegurança previstas no anexo I do Ato da Presidência nº 33/2020.
ATENÇÃO! Nos termos do ATO CONJUNTO TJPB/CGJ Nº 05 / 2021, o ingresso nas instalações físicas do Poder Judiciário estadual deverá ser feito com identificação por documento oficial com foto e o cartão de vacinação ou aplicativo oficial que comprove a vacinação.
Para pessoas não vacinadas, conforme o § 3º deste artigo, é obrigatória a apresentação de teste RT-PCR ou teste antígeno negativos para COVID-19 realizados nas últimas 48 (quarenta e oito) horas (§ 4º).
De ordem, data e assinaturas eletrônicas. -
21/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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12/07/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2025 17:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/07/2025 19:33
Juntada de Petição de cota
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09/07/2025 00:43
Publicado Mandado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:39
Publicado Mandado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800981-14.2024.8.15.0211 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher, Vias de fato] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE ITAPORANGA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: CAMILA GONCALVES PEREIRA Advogado do(a) REU: JAILMA ALVES DE SOUSA - PB15108 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO Vistos etc.
Preliminarmente, tendo em vista a constituição de advogada pela acusada, proceda-se à exclusão da Defensoria Pública do cadastro processual.
Inicialmente, é o caso de reconhecimento da extinção da punibilidade da acusada em relação ao crime de ameaça.
Em esfera policial, a vítima apresentou renúncia à representação (ID 86480658 - Pág. 14).
Designada audiência em conformidade com o art. 16 da Lei n. 11.340/06, a vítima informou em juízo que não possui interesse no prosseguimento do feito quanto ao delito de ameaça (ID 106191772 - Pág. 1), ratificando a retratação da representação feita perante a autoridade policial.
Vê-se, pois, que inexiste nos autos representação válida a justificar a persecução penal quanto ao crime de ameaça que, à época dos fatos, 22/01/2024, era de ação penal pública condicionada à representação, mesmo em se tratando de situação de violência doméstica/familiar contra a mulher.
Ademais, já decorrido o prazo de 06 (seis) meses, contados do dia do conhecimento da autoria do crime (22/01/2024), é evidente a ocorrência da decadência, que é a perda do direito de representação, consoante preconiza o art. 103 do Código Penal.
Ressalta-se que, por ser matéria de ordem pública, a decadência criminal, nos termos do artigo 61 do CPP, pode ser decretada de ofício.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME.
RECURSO MINISTERIAL.
ANULAÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.
DECISÃO ESCORREITA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO POR PARTE DA OFENDIDA, BEM COMO, DE QUE O CRIME TERIA OCORRIDO E EM QUE DATA.
RECURSO DESPROVIDO E, RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA NO TOCANTE AO CRIME DE AMEAÇA. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1262650-1 - Icaraíma - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - - J. 18.02.2016) (grifos aditados) ANTE O EXPOSTO, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de CAMILA GONCALVES PEREIRA quanto ao delito de ameaça (art.147 do CP), de conformidade com o disposto no art. 107, IV, do CP.
Intime-se MP e defesa técnica desta decisão.
Dando continuidade à marcha processual quanto ao delito imputado de vias de fato (art. 21 da Lei 3.688/41), passo a analisar a preliminar suscitada em resposta à acusação.
DA INÉPCIA DA DENÚNCIA Trata-se de preliminar arguida pela Defensoria Pública, na qual se sustenta a inépcia da denúncia apresentada pelo Ministério Público, com fundamento no art. 395, inciso I, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a exordial acusatória não teria descrito com precisão a data do suposto fato, o que violaria o disposto no art. 41 do CPP.
Em que pese o esforço argumentativo da defesa, a preliminar não merece acolhimento.
O artigo 41 do Código de Processo Penal estabelece que a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas.
Não se exige, contudo, uma descrição minuciosa de todos os detalhes com precisão absoluta, mas sim uma narrativa que possibilite ao acusado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso em apreço, verifica-se que a denúncia descreve de forma clara e objetiva os elementos essenciais do fato típico atribuído à acusada, identificando a natureza da conduta (vias de fato), a dinâmica dos acontecimentos e os sujeitos envolvidos.
Ainda que a data exata do fato não tenha sido apontada, há suficiente delimitação temporal e circunstancial para permitir a compreensão do episódio narrado, bem como, para assegurar o pleno exercício da defesa.
A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de data exata do fato não enseja, por si só, a inépcia da denúncia.
Nesse sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL .
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA.
FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DA DATA EM QUE OS FATOS TERIAM OCORRIDO.
VÍCIO NÃO CONSTATADO.
CONDUTA SUFICIENTEMENTE NARRADA.
ORDEM DENEGADA. 1.
O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime. 2 .
Neste caso, as instâncias antecedentes constataram que a denúncia narra, de maneira satisfatória a dinâmica dos fatos delituosos e as circunstâncias relativas a sua prática, de modo a viabilizar o exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A imprecisão quanto às datas em que os fatos teriam ocorrido constitui mera irregularidade, não sendo suficiente para tornar inepta a peça inaugural. 3.
Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 691.646 PR 2021/0286181-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) Desse modo, tenho que a denúncia encontra-se formalmente perfeita, a descrever, com clareza e objetividade, a ocorrência de fatos que, em princípio, configuram ilícitos penais e a apontar a existência de indícios de autoria, estando preenchidos todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP e ausentes quaisquer das hipóteses insculpidas nos art. 395 e 397 do mesmo Diploma legal.
Assim, por não vislumbrar a possibilidade de aplicação do art. 395, inciso I, do CPP, já que, nesse juízo preliminar de delibação, nenhum dos incisos ali narrados se faz presente, ratifico o recebimento da denúncia.
Designe-se audiência de instrução e julgamento de acordo com a disponibilidade de pauta.
Intime-se/requisite-se a ré para comparecer à audiência supracitada.
Notifique-se o Ministério Público.
Intime-se o advogado de defesa/defensor público.
Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia e pela defesa. .
Intimações e providências necessárias Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
07/07/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 13/08/2025 11:10 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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07/04/2025 10:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/01/2025 09:59
Conclusos para despacho
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15/01/2025 09:55
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 04/12/2024 10:50 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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07/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/10/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 22:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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31/10/2024 19:07
Juntada de Petição de cota
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31/10/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 16:28
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 14:13
Juntada de Petição de cota
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30/10/2024 09:59
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 09:54
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:04
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 04/12/2024 10:50 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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14/07/2024 01:17
Juntada de Petição de resposta
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13/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 01:23
Decorrido prazo de CAMILA GONCALVES PEREIRA em 15/05/2024 23:59.
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03/05/2024 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 13:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/04/2024 08:48
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 08:46
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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22/04/2024 13:57
Recebida a denúncia contra CAMILA GONCALVES PEREIRA - CPF: *13.***.*98-97 (INDICIADO)
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22/04/2024 07:11
Conclusos para despacho
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19/04/2024 10:41
Juntada de Petição de denúncia
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07/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2024 15:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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