TJPB - 0813011-95.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813011-95.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora teve o benefício da gratuidade judiciária indeferido, mas a redução e parcelamento deferidos.
Intimada para realizar o pagamento da primeira parcela das custas, inclusive advertida sobre as consequências previstas no art. 290 do CPC, quedou-se inerte a parte demandante.
Decorrido o prazo de 15 dias concedido à parte autora, não houve a quitação das custas, tampouco notícias de manejo de agravo, assim como não há qualquer outra manifestação de sua parte.
Sendo assim, alternativa não há que aplicar a redação do art. 290 do CPC através do arquivamento dos autos.
Isto posto, arquive-se imediatamente.
Fica a parte autora intimada.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:39
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/09/2025 10:54
Conclusos para decisão
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04/09/2025 06:39
Decorrido prazo de GIUBET ASSESSORIA E MARKETING LTDA em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:38
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813011-95.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimado para apresentar documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica, o exequente juntou declaração de contador sem assinatura, apontando que a empresa demandante não obteve faturamento relevante e/ou lucros, de modo que não houve justificativa para a realização de assembleia geral de sócios para aprovação das contas; declaração de créditos e débitos tributários federais, extrato bancário de conta no Banco do Brasil e Sicoob, relatório de inclusão no CADIN.
Despacho de id. 115592539 considerou a documentação insuficiente e intimou o exequente para complementação.
Em resposta, informou que não possui mais acesso às contas da ACG e DOCK, apresentou declaração sobre a situação contábil da empresa subscrita por contador, contendo a informação de que, no período compreendido entre 27/10/2022 e 30/06/2025, a referida empresa não manteve uma escrituração contábil regular e formal.
Também apontou a ausência de registros e demonstrações financeiras como balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício, razão pela qual seria impossível demonstrar a real situação financeira.
Apresentou, novamente, declaração de débitos e créditos tributários federais, extrato bancário de conta no Banco do Brasil e Sicoob, relatório de inclusão no CADIN (id. 117245316 a 117246600). É o que importa relatar: DECIDO.
O benefício da gratuidade não tem por objetivo simplesmente livrar o demandante de despesas decorrentes naturalmente de uma ação judicial, mas garantir o acesso à Justiça, sem que com isso tenha ele a própria subsistência.
Não nos esqueçamos que, com o advento do Código Civil de 2015, passamos a ter as possibilidades de redução e/ou parcelamento de custas, o que representaria gratuidade parcial.
Em razão disso, mais ainda a gratuidade total só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, represente negativa de ingresso em Juízo.
Além disso, a Súmula 481 do STJ dispõe que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que até agora não ficou indiscutivelmente demostrado pela parte promovente.
Ao juízo é vedado indeferir gratuidade sem oportunizar ao requerente demonstrar cabalmente fazer jus ao benefício, mas nada o impede de, em dúvida, determinar que se faça essa prova.
Nesse contexto, determinou-se a apresentação do demonstrativo de resultados da empresa demandante para fins de análise da situação de hipossuficiência econômica.
Pelo que se extrai da declaração de id. 117245319, a empresa exequente foi negligente no que se refere aos seus registros contábeis ao longo dos anos, inexistindo escrituração contábil regular e formal, conforme exigido pela legislação; registros das operações da empresa nos livros obrigatórios, balanço patrimonial e demonstração de resultado.
A situação de hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, diferentemente da pessoa física, não se presume.
Pelos documentos acostados, não é possível aferir se a demandante, de fato, faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Não tendo se desincumbido do ônus de comprovar a hipossuficiência econômica, portanto, indefiro a gratuidade.
No entanto, não se pode desconsiderar que o valor da causa indicado pela parte autora é de R$ 1.145.333,33, circunstância que exigirá R$ 79.955,00 a título de custas e taxas judiciárias.
Evidentemente, que se trata de valor elevado e que poderia servir como obstáculo de acesso à Justiça.
Por tais motivos, indefiro o pleito de gratuidade judiciária formulado pela parte promovente, mas defiro a redução em 95% o parcelamento do pagamento das custas remanescentes em 6 (seis) vezes.
A fim de permitir o regular desenvolvimento da marcha processual, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, sob pena de aplicação do art. 290 do CPC.
As demais parcelas devem ser pagas sucessivamente, a cada 30 dias.
O não pagamento de qualquer delas poderá resultar na extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido dos autos e sem prejuízo de condenação em honorários sucumbenciais, caso a parte contrária já tenha apresentado defesa nos autos, inclusive, se for a hipótese, para o caso de defesa por negativa geral juntada por curador especial.
Diligências necessárias deverão ser pagas integralmente e à vista.
Sistema já alimentado com a redução e parcelamento das custas.
CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
11/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 08:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GIUBET ASSESSORIA E MARKETING LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-70 (EXEQUENTE).
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30/07/2025 08:32
Conclusos para despacho
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29/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:23
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0813011-95.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Despacho de id. 113817674 intimou a parte promovente para apresentar último balanço anual registrado na Junta Comercial e apuração de resultados dos últimos seis meses, devidamente subscrita por contador.Em resposta, apresentou declaração de contador sem assinatura, apontando que a empresa demandante não obteve faturamento relevante e/ou lucros, de modo que não houve justificativa para a realização de assembleia geral de sócios para aprovação das contas; declaração de créditos e débitos tributários federais, extrato bancário de conta no Banco do Brasil e Sicoob, relatório de inclusão no CADIN.A documentação apresentada é insuficiente para aferir a situação de hipossuficiência alegada pela parte autora.
A declaração do contador, que sequer possui assinatura, não substitui apuração de resultados dos últimos seis meses, ainda que o faturamento e/ou lucro sejam baixos.
Também não trouxe aos autos último balanço anual registrado na Junta Comercial.Em consulta ao SISBAJUD, identifiquei que, além das contas cujos extratos constam nos autos, a empresa autora é titular de outras duas: ACG IP S.A. e DOCK IP S.A.
Pelo exposto, fica a empresa demandante intimada para, em até 15 dias, apresentar último balanço anual registrado na Junta Comercial e apuração de resultados dos últimos seis meses, devidamente subscrita por contador, e os extratos dos últimos três meses das contas supracitadas, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciária.
CAMPINA GRANDE, 4 de julho de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 17:08
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:55
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 16:19
Juntada de Petição de procuração
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10/04/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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