TJPB - 0833804-79.2019.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 15:23
Decretada a revelia
-
05/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:45
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0833804-79.2019.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação e de exclusividade de intimação formulado no Id n° 93574875. À escrivania, para as anotações necessárias.
Intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o AR juntado no Id nº 110110341, requerendo, em igual prazo, o que for do seu interesse.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Adriana Barreto Lóssio Juíza de Direito em substituição -
29/05/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 19:43
Determinada diligência
-
16/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 12:47
Juntada de
-
06/05/2025 19:31
Decorrido prazo de HOSILANE PINHEIRO FIGUEIREDO em 05/05/2025 23:59.
-
29/03/2025 04:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/02/2025 18:59
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 18:55
Juntada de
-
26/11/2024 04:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/11/2024 18:03
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 18:03
Expedição de Carta.
-
25/11/2024 18:00
Juntada de
-
07/08/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
27/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833804-79.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2024 ROSANGELA HOLANDA DE ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2024 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 23:56
Determinada diligência
-
21/05/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 18:31
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:11
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0833804-79.2019.8.15.2001 D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do processo, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito.
Decorrido in albis referido prazo, intime-se a parte autora/exequente, desta feita pessoalmente, para em 5 (cinco) dias providenciar o impulsionamento do feito, nos termos do § 1º, do art. 485 do CPC/15, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito em substituição -
27/10/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
15/10/2023 09:50
Juntada de
-
07/10/2023 00:59
Decorrido prazo de MAURILIO DA SILVA COUTINHO em 06/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 08:27
Juntada de diligência
-
22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 10ª VARA CÍVEL D E S P A C H O Vistos, etc.
Antes de deliberar acerca do pedido de citação editalícia, determino que a escrivania proceda à nova diligência junto ao INFOJUD, bem assim junto ao SISBAJUD. À escrivania, para diligenciar junto ao INFOJUD e SISBAJUD.
Após o quê, intime-se o promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o resultado das diligências, requerendo, no mesmo prazo, o que for do seu interesse.
Cumpra-se em caráter de urgência por se tratar de processo relacionado na META-2.
João Pessoa, 04 de junho de 2023.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
21/09/2023 10:37
Juntada de diligência
-
04/06/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:07
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 01:44
Decorrido prazo de MAURILIO DA SILVA COUTINHO em 25/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 08:21
Juntada de Petição de certidão
-
16/02/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/01/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 00:12
Juntada de provimento correcional
-
10/02/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 02:51
Decorrido prazo de MAURILIO DA SILVA COUTINHO em 14/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 11:51
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
21/08/2020 12:26
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2020 12:31
Expedição de Mandado.
-
03/03/2020 16:09
Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2020 14:20
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 00:57
Decorrido prazo de DIEGO DOMICIANO VIEIRA COSTA CABRAL em 06/08/2019 23:59:59.
-
06/08/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2019 19:02
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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