TJPB - 0800299-71.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0800299-71.2025.8.15.0131 Polo Ativo: FRANCISCO FAGNER BATISTA Polo Passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Nos termos do art. 73 c/c art. 74 da Lei n. 9.099/95 e Enunciados 70 e 71 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
10/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 15:13
Juntada de Projeto de sentença
-
08/08/2025 08:39
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:58
Decorrido prazo de JOSE JULIEL RANGEL DE SOUSA em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:33
Determinada diligência
-
08/07/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/07/2025 01:22
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO ATOS ORDINATÓRIOS (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Processo n. 0800299-71.2025.8.15.0131 Polo Ativo: FRANCISCO FAGNER BATISTA Polo Passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO De acordo com as prescrições dos artigos 302 e seguintes, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos da Portaria interna 02/2022 do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, providencio a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito.
CAPÍTULO VII DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA SENTENÇA E EXECUÇÃO Art. 18.
Transitada em julgado a sentença sem conteúdo condenatório, recolhidas eventuais custas incidentes, os autos serão imediatamente arquivados. § 1º.
Igual providência será ultimada se, apreciado o mérito do recurso inominado pela Turma Recursal, não subsistir condenação. § 2º.
Quanto às custas, deverá ser observado o disposto na Seção III do Capítulo X do CNJ-CGPB (arts. 391 a 395).
Art. 19.
Transitada em julgado sentença ou acórdão condenatório, sem manifestação do polo ativo e passivo, o(a) servidor(a) intimará as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito. § 1º.
Em caso de inércia de ambas as partes, recolhidas eventuais custas, os autos serão arquivados, sem prejuízo de desarquivamento a qualquer tempo, a requerimento do interessado. § 2º.
Quanto à intimação prevista no caput deste artigo, o prazo para o réu revel citado pessoalmente na fase de conhecimento fluirá a partir da publicação do ato no Sistema PJE (art. 346 CPC), sendo dispensada, para início de sua contagem, a publicação no Diário da Justiça Eletrônico ou a expedição de qualquer outro tipo de intimação; considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 513, § 2º, II, c/c § 3º, CPC). § 3º.
Os autos poderão ser arquivados sem o recolhimento de custas, desde que ultimadas as providências previstas na Seção III do Capítulo X do CNJ-CGPB (arts. 391 a 395).
Art. 20.
Se, antes de ser intimado para cumprir a sentença condenatória, o executado oferecer em pagamento o valor que entender cabível, apresentando memória de cálculo, o exequente será intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se concorda com os valores depositados ou opõe impugnação, (art. 526, § 1º, do CPC), valendo seu silêncio como anuência. §1°.
Concordando o exequente, os autos serão remetidos ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença de extinção da execução e expedição do respectivo alvará. §2°.
Em caso de discordância do exequente, serão expedidos alvarás para levantamento das quantias incontroversas e já depositadas, intimando-se a parte executada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se a possibilidade de fazer o complemento imediato da diferença dos valores depositados.
Em seguida, os autos deverão ser conclusos para decisão (art. 526, §2o e 3o, do CPC).
Art. 21.
Tendo havido requerimento para o cumprimento da sentença, o(a) servidor(a) intimará o exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, se não o fez ainda, planilha discriminada e atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC/2015.
Parágrafo único.
Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo.
Art. 22.
Apresentado requerimento para o cumprimento definitivo da sentença condenatória em obrigação de pagar quantia certa, o(a) servidor(a) intimará o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, inclusive eventuais honorários de sucumbência, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), e, quando for o caso, recolher custas.
Parágrafo único.
Havendo pagamento nos termos requeridos pelo exequente, os autos deverão ser remetidos ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença de extinção da execução e expedição do respectivo alvará.
Cajazeiras/PB, 4 de julho de 2025 LUCIVALDO DUARTE DE ANDRADE Analista/técnico judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 10:45
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 02:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/07/2025 23:59.
-
20/06/2025 01:56
Decorrido prazo de JOSE JULIEL RANGEL DE SOUSA em 18/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:36
Publicado Expediente em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 20:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 13:18
Juntada de Projeto de sentença
-
22/03/2025 10:14
Conclusos ao Juiz Leigo
-
20/03/2025 19:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/03/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:28
Determinada diligência
-
21/01/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/01/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808406-69.2024.8.15.0251
Banco Mercantil do Brasil SA
Sebastiao Florentino Chianca
Advogado: Thyago Dantas Fernandes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2025 08:45
Processo nº 0802682-22.2025.8.15.0131
Lourrana Alves de Lacerda
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2025 21:24
Processo nº 0802257-41.2021.8.15.0161
Lucineide Lima de Pontes
Prefeita Municipal de Damiao - Pb
Advogado: Elyene de Carvalho Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2021 21:15
Processo nº 0813437-58.2024.8.15.2001
Pandora Bijoux Comercio LTDA
Bruno Alberto da Silva Carvalho 01413997...
Advogado: Ezildo Jose Cesar Gadelha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2024 16:36
Processo nº 0818661-40.2025.8.15.2001
Inacio Manoel do Nascimento
Banco Bmg SA
Advogado: Mateus Vagner Moura de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2025 12:21