TJPB - 0823481-88.2025.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 07:40
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
-
06/08/2025 05:45
Determinado o arquivamento
-
02/08/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 05:11
Decorrido prazo de FILIPE DE LIMA FERREIRA em 29/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 12:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
08/07/2025 01:20
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823481-88.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O CDC trouxe inúmeros benefícios ao consumidor, estando entre eles o direito básico de ver facilitada a defesa de seus direitos, com amplo acesso à Justiça e da forma menos onerosa. É inconteste que a relação discutida nestes autos trata-se de relação de consumo.
Com efeito, no caso em tela, observa-se que a demanda foi ajuizada em Campina Grande, não obstante o autor seja domiciliado na cidade de Sertânia, Estado de Pernambuco.
A Comarca de Campina Grande é absolutamente incompetente para análise do feito, devendo o processo ser encaminhada ao foro de domicílio do promovente, ou seja, Comarca de Sertânea/PE.
Vale salientar que a hipótese é de competência absoluta, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, podendo ser declarada de ofício pelo juízo: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absolua, podendo ser conhecida até mesmo de ofício, devendo ser fixada no domicílio do consumidor” Não se olvida a possibilidade de que o próprio consumidor renuncie ao benefício que lhe é assegurado no que diz respeito à distribuição de ação em seu domicílio, desde que tal providência tenha efetivamente por finalidade facilitar-lhe a defesa.
Ocorre que, invariavelmente, essa condição (facilitar a defesa do consumidor) não é observada.
Em nenhum momento se justifica a razão de não se ingressar na Comarca onde há o domicílio do consumidor.
Em não repelir tal conduta, a única coisa que se consegue é legitimar a inobservância (por simples interesses pessoais e não declarados) do juízo natural e, inconscientemente, chancelar-se objetivos em relação aos quais sequer tem-se conhecimento e que apenas maculam a organização judiciária, além de indiscutível burla ao juízo natural.
Não pode o consumidor simplesmente escolher outro foro que não seja o de seu domicílio, deve restar clara a razão pela qual assim o faz, sob pena de séria afronta ao juízo natural.
Analisando determinado caso, assim pronunciou-se o STJ: "Nesse sentido, parece que a hipótese se enquadra melhor nos precedentes desta egrégia Corte, que reconhecem a possibilidade do consumidor escolher o local onde melhor pode exercer sua defesa, ressalvadas as hipóteses em que a escolha do foro atenda mais aos interesses do causídico do que os da parte,…" (STJ - CC: 112868, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 15/10/2010).
Na hipótese em exame, não há uma linha apontado que o não processamento do feito em Sertânia, mas sim em Campina Grande, irá, minimamente , facilitar a defesa da parte promovente.
Isto posto, não havendo nem mesmo indício de que a distribuição junto a este juízo de alguma forma tenha o condão de facilitar a defesa do consumidor, deve prevalecer a regra da competência absoluta do domicílio do consumidor, declino da competência para processar e julgar esta ação, para a Comarca de Sertânia/PE.
Intime-se.
Passado prazo recursal sem notícia de seu manejo ou havendo expressa declaração de ausência de interesse recursal, redistribua-se (fisicamente) para a Comarca de Sertânea/PE.
CAMPINA GRANDE, 1 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 11:01
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:04
Declarada incompetência
-
30/06/2025 22:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2025 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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