TJPB - 0801825-92.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:11
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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25/08/2025 01:11
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ___________________________________________ Processo nº: 0801825-92.2025.8.15.0351 SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda proposta por Luisa de Oliveira Damasio, devidamente qualificado(a) na exordial, em face de Banco Bradesco.
Determinei a emenda da petição inicial, nos termos do despacho id. 113912811.
Ultrapassado o prazo estipulado, a parte autora não emendou a petição inicial, tal como determinado no referido despacho. É O BREVE RELATO.
DECIDO: Conforme estatui o Código de Processo Civil, em seu artigo 321, caput e parágrafo único, in verbis: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
No caso dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada para cumprir o teor do despacho inicial, não o fez na forma determinada, em especial quanto à ausência de regularização da representação processual, isto é, a juntada de procuração que observasse o disposto no art. 595, do CC.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, mas suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade processual, que ora defiro.
Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se eletronicamente.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
21/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:40
Indeferida a petição inicial
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06/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
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02/08/2025 04:48
Decorrido prazo de THAISE MARQUES TEODORO FRAGOSO em 30/07/2025 23:59.
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02/08/2025 04:48
Decorrido prazo de THYAGO DANTAS FERNANDES em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:35
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:35
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801825-92.2025.8.15.0351.
DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda ajuizada por LUISA DE OLIVEIRA DAMASIO em face do BANCO BRADESCO, em que a parte autora pugna pela dilação de prazo para cumprimento de determinação judicial. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Com fulcro no art. 139, VI, do CPC, DEFIRO o pedido de id.115612917 e CONCEDO à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do despacho de id.113912811.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
07/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 12:32
Deferido o pedido de
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04/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
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03/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/06/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUISA DE OLIVEIRA DAMASIO (*50.***.*28-13).
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04/06/2025 08:45
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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