TJPB - 0800817-05.2016.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:07
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2025 07:35
Decorrido prazo de ANANIAS LUCENA DE ARAUJO NETO em 30/07/2025 23:59.
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01/08/2025 07:35
Decorrido prazo de MAYRELANE STARFFANE CORREIA DE MELO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:38
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 00:38
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800817-05.2016.8.15.0381 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
O Município apresentou impugnação alegando excesso de execução e os autos foram remetidos à contadoria.
A contadoria apresentou os valores e, devidamente intimadas, apenas a parte executada se manifestou.
Decido.
O diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, com fulcro no art. 139, II, do CPC, bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, art. 355, I, do CPC.
Na hipótese, não há necessidade de dilação probatória, pois as partes assim não o requereram e as provas anexadas aos autos são suficientes ao conhecimento do pedido, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o pedido.
No mérito, deve a impugnação ao cumprimento de sentença ser julgada improcedente.
A contadoria judicial apresentou cálculos utilizando-se corretamente dos indexadores determinados na sentença, acrescentando valores referentes aos juros e correção monetária.
Ademais, a mera manifestação de discordância com os cálculos da contadoria sem apresentação comprobatória dos novos valores em que entende cabíveis não são aptas a serem conhecidas por este juízo, porquanto não combateu documentalmente o que fora apresentado.
Desse modo, quanto à manifestação do executado, rechaço as alegações feitas, porquanto os juros e correção monetária são devidos, visto que, apesar de não existir previsão legal expressa que estabeleça até quando deve ser atualizado o valor, certo é que o exequente deve receber seu crédito atualizado até a quitação, visto que os juros e a atualização monetária são consectários legais da condenação e possuem o escopo de atualizar o valor em face de um fenômeno inflacionário (correção) e de remunerar a parte interessada pelo tempo que não pôde utilizar de seu dinheiro (juros), sob pena de enriquecimento sem causa da parte executada.
Assim, os juros e correção monetária são devidos, visto que, apesar de não existir previsão legal expressa que estabeleça até quando deve ser atualizado o valor, certo é que o exequente deve receber seu crédito atualizado até a quitação, visto que os juros e a atualização monetária são consectários legais da condenação e possuem o escopo de atualizar o valor em face de um fenômeno inflacionário (correção) e de remunerar a parte interessada pelo tempo que não pôde utilizar de seu dinheiro (juros), sob pena de enriquecimento sem causa da parte executada.
No caso em tela, tratando-se de cumprimento de sentença em face da fazenda pública, os cálculos podem ser atualizados até a expedição do RPV com intimação para pagamento ou até a expedição do precatório (que será atualizado, também, até a data do pagamento, no E.TJPB).
Assim, não há de se falar em erro nos cálculos da contadoria judicial, a qual detém fé pública.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
Ainda, em análise à certidão NUMOPEDE, observa-se que não há litispendência, coisa julgada ou outro pressuposto processual que impeça o andamento do feito.
Passada em julgado, cumpra-se: Considerando o valor execução, confeccione minuta do RPV ou Precatório, conforme o caso, e intime as partes para que se manifestem em 05 dias.
Com a confirmação, expeça-se Precatório ao Tribunal de Justiça ou RPV para pagamento no prazo de 2 meses.
Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público para emitir parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP, manifestando-se sobre a sua não intervenção ou decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio via SISBAJUD.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação.
Havendo pedido de destaques de honorários e juntado o contrato assinado pelas partes (art. 22, §4º, do EOAB), fica desde já deferido, devendo ser pago na expedição do alvará ou destacado no E.TJPB, se o pagamento for feito por precatório.
Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito. -
07/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:08
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/02/2025 10:35
Conclusos para despacho
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06/02/2025 23:15
Conclusos para despacho
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06/02/2025 23:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/01/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 12:00
Juntada de Petição de informação
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19/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:32
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:50
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
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23/10/2024 08:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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23/10/2024 08:19
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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08/09/2024 21:22
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 05:15
Juntada de provimento correcional
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01/04/2024 21:37
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 22:50
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 11:24
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/06/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 10:39
Conclusos para despacho
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06/06/2022 10:39
Desentranhado o documento
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06/06/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2021 09:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/05/2021 18:09
Conclusos para despacho
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14/04/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2020 21:02
Conclusos para despacho
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25/11/2020 14:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/11/2020 21:12
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 20:18
Conclusos para despacho
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22/09/2020 20:18
Transitado em Julgado em 13/07/2020
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03/07/2020 22:03
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2020 00:38
Decorrido prazo de OSEIAS RODRIGUES DE SOUZA em 05/06/2020 23:59:59.
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15/05/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2020 18:29
Julgado procedente o pedido
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23/04/2020 17:24
Conclusos para julgamento
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08/03/2018 02:32
Decorrido prazo de Município de Itabaiana - Pb em 07/03/2018 23:59:59.
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21/02/2018 11:06
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2018 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2018 11:18
Expedição de Mandado.
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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20/11/2016 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2016 13:11
Conclusos para despacho
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03/09/2016 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2016
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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