TJPB - 0800308-44.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/10/2024 09:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/10/2024 00:36 Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 04/10/2024 23:59. 
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                                            11/09/2024 11:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/09/2024 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2024 10:30 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            17/07/2024 00:54 Decorrido prazo de LAREGO EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA em 16/07/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 12:49 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            17/06/2024 10:28 Conclusos para decisão 
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                                            11/06/2024 12:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/04/2024 11:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/03/2024 13:03 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            04/03/2024 12:54 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2024 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2024 00:50 Publicado Decisão em 20/02/2024. 
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                                            20/02/2024 00:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 
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                                            19/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)0802291-20.2019.8.15.0441 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Realizada consulta RENAJUD, não foram localizados bens móveis em nome do executado.
 
 Realizada consulta INFOJUD nos tipos DIPJ/PJ SIMPLES e DOI, não foram localizadas declarações.
 
 Após o esgotamento de todas as providências cabíveis por esta Vara não foram localizados bens penhoráveis, tampouco foram indicados outros bens pelo exequente na última intimação, tratando-se, assim, de execução frustrada.
 
 Em razão disso, anote-se a situação de suspensão (mov. 276) e na forma do art. 921, III do NCPC determino: 1) INTIMO o exequente sobre a suspensão da tramitação dos autos; 2) REMETA-SE os autos para a tarefa de SUSPENSÃO pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data, sem prejuízo de o exequente, a qualquer tempo, requerer medidas cabíveis e indicar meios para a retomada da marcha processual. 2) Decorrido tal prazo, REMETA-SE os autos ao arquivo provisório independentemente de nova decisão ou intimação, sem prejuízo de desarquivamento se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. 3) Decorrido o prazo de 06 (seis) anos desta decisão, INTIME-SE o exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição.
 
 Cumpra-se.
 
 CONDE, data e assinatura digitais.
 
 Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
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                                            16/02/2024 15:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2024 15:06 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
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                                            15/02/2024 08:04 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2023 08:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/12/2023 00:09 Publicado Decisão em 13/12/2023. 
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                                            13/12/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 
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                                            12/12/2023 10:56 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            12/12/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0800308-44.2023.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Tendo em vista que o art. 789 do Código de Processo Civil vigente (CPC) é claro em informar que o devedor responde com todo o seu patrimônio quanto às suas obrigações exigidas e, também, tendo em vista que o art. 835, I, do CPC, é claro em falar da preferência de penhora quanto a dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, DEFIRO o pedido de penhora "online" e DETERMINO o bloqueio judicial, via Sistema SISBAJUD, de ativos financeiros em nome do executado, no valor máximo da execução.
 
 Realizado, porém sem sucesso, conforme documentos em anexo, INTIMO a parte exequente para se manifestar nos autos e, em sendo o caso, indicar outros meios de se prosseguir na execução no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 CONDE, data e assinatura digitais.
 
 Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
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                                            11/12/2023 09:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2023 09:22 Deferido o pedido de 
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                                            07/12/2023 20:35 Conclusos para despacho 
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                                            07/11/2023 08:27 Outras Decisões 
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                                            31/10/2023 11:14 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2023 11:07 Juntada de documento de comprovação 
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                                            24/10/2023 14:47 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            23/10/2023 10:28 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2023 10:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2023 01:50 Publicado Decisão em 10/10/2023. 
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                                            10/10/2023 01:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 
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                                            09/10/2023 08:23 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            08/10/2023 21:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2023 21:58 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            28/09/2023 07:31 Conclusos para despacho 
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                                            25/09/2023 11:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2023 09:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DESPACHO Vistos, etc.
 
 Regularmente citado/intimado, a parte executada não adimpliu.
 
 Assim, considerando que a tentativa de penhora em dinheiro deve preceder a todas as outras, bem como considerando a existência do sistema SISBAJUD para penhora "online", INTIMO a parte exequente para em 15 dias: 1) juntar demonstrativo atualizado do crédito, utilizando a ferramenta de cálculo disponibilizada pelo TJPB (ou de seu sistema própria) e considerando os honorários advocatícios em 10%, os quais fixo neste ato; 2) indicar o CPF do executado a fim de viabilizar o bloqueio via SISBAJUD e pesquisa no RENAJUD; 3) indicar outros meios de execução, caso a consulta ao sistema reste inexitosa.
 
 CONDE, data e assinatura digitais.
 
 Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
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                                            22/09/2023 11:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2023 11:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/09/2023 08:03 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2023 04:20 Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 06/06/2023 23:59. 
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                                            19/05/2023 15:57 Decorrido prazo de CONDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 10/05/2023 23:59. 
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                                            08/05/2023 12:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/04/2023 10:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/04/2023 09:35 Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 
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                                            27/04/2023 10:20 Conclusos para despacho 
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                                            27/04/2023 10:19 Juntada de Certidão 
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                                            17/04/2023 20:59 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            24/03/2023 11:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/03/2023 09:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/03/2023 16:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/03/2023 12:20 Conclusos para despacho 
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                                            22/03/2023 12:18 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2023 22:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/03/2023 17:34 Recebida a emenda à inicial 
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                                            15/03/2023 12:42 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2023 21:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2023 13:25 Determinada a emenda à inicial 
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                                            06/03/2023 22:32 Conclusos para despacho 
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                                            03/03/2023 21:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/03/2023 14:39 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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