TJPB - 0813056-89.2020.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813056-89.2020.8.15.2001 [Concessão / Permissão / Autorização] AUTOR: CLAUDIA GERMANA MACIEL LEAL REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO LIMINAR.
OPERAÇÃO LEI SECA.
SOLICITAÇÃO DE REALIZAÇÃO DO TESTE DO ETILÔMETRO PELA AUTORIDADE POLICIAL.
NEGATIVA POR PARTE DO CONDUTOR.
RECUSA DE SUBMISSÃO A TESTE.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PREVISTA NO ART. 165 DO CTB VIGENTE À ÉPOCA.
NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Ao se negar a fazer o teste para aferição do consumo ou não de álcool, forçoso concluir que o condutor de veículo automotor infringe a legislação de trânsito, sendo legal e pertinente a lavratura do auto de infração em seu desfavor, estando o Órgão de trânsito no exercício legal do seu direito.
Vistos, etc.
CLÁUDIA GERMANA LEAL DE MEDEIROS, devidamente qualificada e representada por sua advogada, propôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C TUTELA DE EMERGÊNCIA em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA – DETRAN/PB, legalmente representado para o ato, aduzindo, em apertada síntese, que na madrugada do dia 28/02/2016 foi parada na blitz da Operação Lei Seca, ocasião em que lhe foi solicitado pela autoridade policial a realização do teste do etilômetro (bafômetro), entretanto, negou-se a fazer.
Em face de sua negativa, sem submetê-la a outros tipos de testes e/ou provas para averiguação do suposto estado de embriaguez, dita autoridade lavrou o auto de infração nº 345323-0, enquadrando-a nas infrações previstas nos arts. 277 e 165 do Código de Trânsito Brasileiro.
Ressalta que interpôs recurso administrativo tombado sob o nº 00016.005878/2016-4, porém o Colegiado decidiu pelo não provimento.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinado ao Promovido que se abstenha de aplicar a penalidade de suspensão do seu direito de dirigir e recolher a sua CNH, e, no mérito, seja declarada a procedência da demanda reconhecendo-se a nulidade do auto de infração nº 345323-0 e a penalidade imposta.
A inicial veio acompanhada dos documentos necessários ao ajuizamento da demanda.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e concedida a gratuidade judiciária.
Legalmente citado, o Réu ofereceu contestação, onde apresentou impugnação à gratuidade judiciária e, no mérito, rebateu a tese autoral e defendeu a improcedência da ação.
Impugnação à contestação não acostada.
Intimadas as partes acerca da especificação de novas provas que porventura quisessem produzir, ambas permaneceram inertes.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A questão controvertida é unicamente de direito, não necessitando de outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Analisando a peça de ingresso observa-se que sequer foi formulado o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, portanto, não há embasamento para o impugnante se insurgir contra algo que não foi requerido e, ao contrário do que afirmou, deferido, razão pela qual não conheço da preliminar ventilada.
DO MÉRITO O cerne da questão diz respeito à aplicação de medidas administrativas sem, aparentemente, observar a legislação de trânsito vigente à época da infração.
Relembrando a narrativa do fato, a Autora afirmou que, ao ser parada em uma blitz da Operação Lei Seca, decidiu não se submeter ao teste do bafômetro solicitado pela autoridade policial, razão pela qual foi lavrado em seu desfavor o Auto de Infração nº 345323-0, com base na infração prevista no art. 277, § 3º c/c art. 165, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
A notificação acostada aos autos no ID 28691665 - Pág. 1 aponta a ocorrência de infração ao art. 277, § 3º do CTB, isso em 28/02/2016.
A presente ação foi distribuída em 02/03/2020 e o fato, como já mencionado, em 28/02/2016.
Assim, a celeuma deve ser analisada à luz do Código de Trânsito Nacional, sem as alterações introduzidas pela Lei 13.281/2016.
Nesse diapasão, e considerando dita modificação da legislação, vejamos o que dizia o art. 277, § 3º do CTB vigente naquela época: Art. 277.
O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (omissis) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.” (Redação dada pela Lei nº 11.705/2008 – LEI SECA, vigente à época) (grifei) Por conseguinte, mister trazer à baila a redação do art. 165 do CTB, também vigente à época: Art. 165.
Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. (grifei) Observe-se que o artigo supracitado (277) não determina a realização de todos os meios de provas ali impostos, bastando a negativa de um único teste para configurar a infração.
Trata-se, portanto, de infração autônoma.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ETILÔMETRO OU BAFÔMETRO.
RECUSA EM SE SUBMETER AO EXAME.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
CONFIGURAÇÃO.
ART. 277, §3º, DO CTB.AUTONOMIA DAS INFRAÇÕES.
IDENTIDADE DE PENAS.
CONTEXTO FÁTICO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO.1.
Não enseja o reexame de matéria fática a aplicação da tese jurídica pacificada nesta Corte, no sentido de que "a sanção do art. 277, § 3º, do CTB dispensa demonstração da embriaguez por outros meios de prova.
A infração aqui reprimida não é a de embriaguez ao volante, prevista no art. 165, mas a de recusa em se submeter aos procedimentos do caput do art. 277, de natureza instrumental e formal, consumada com o mero comportamento contrário ao comando legal." (REsp 1.677.380/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 16/10/2017).2.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1467183/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
Diante desse cenário, ao negar-se a fazer o teste para aferição do consumo ou não de álcool, forçoso concluir que a parte promovente infringiu a legislação de trânsito, sendo legal e pertinente a lavratura do auto de infração em seu desfavor, estando o Promovido no exercício legal do seu direito.
Ante o exposto, e com esteio no art. 487, inciso I do CPC, NÃO CONHEÇO DA PRELIMINAR SUSCITADA e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Caso interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem apresentação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPB, com os nossos cumprimentos, independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas da lei e anotações de estilo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Érica Virgínia da Silva Pontes Juiz(a) de Direito - 
                                            
12/09/2022 17:15
Conclusos para julgamento
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24/11/2021 02:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 23/11/2021 23:59:59.
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24/11/2021 02:24
Decorrido prazo de CLAUDIA GERMANA MACIEL LEAL em 23/11/2021 23:59:59.
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28/10/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 14:41
Juntada de Certidão
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17/07/2021 01:30
Decorrido prazo de CLAUDIA GERMANA MACIEL LEAL em 16/07/2021 23:59:59.
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22/06/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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20/10/2020 22:21
Conclusos para despacho
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25/05/2020 00:47
Decorrido prazo de CLAUDIA GERMANA MACIEL LEAL em 22/05/2020 23:59:59.
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02/04/2020 18:33
Juntada de Certidão
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02/04/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 01:54
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2020 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2020 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2020 15:20
Conclusos para despacho
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03/03/2020 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/03/2020 15:15
Classe Processual PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/03/2020 08:58
Declarada incompetência
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02/03/2020 17:27
Conclusos para decisão
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02/03/2020 17:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/03/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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