TJPB - 0804147-28.2023.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 20:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 08:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 08:05
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 28/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 01:07
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Processo: 0804147-28.2023.8.15.0231 DESPACHO Vistos etc., 1) Considerando o disposto no art. 523, §5º, do CPC, INTIME-SE o devedor, na pessoa do advogado, ou através de carta com AR (na falta de advogado constituído), conforme art. 513, §2º, I e II do NCPC, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), seguindo-se automaticamente a ordem de penhora através de sistemas eletrônicos de constrição. 2) Cientifique-se o réu de que nos termos do art. 525, transcorrido sem pagamento o prazo de 15 dias para o cumprimento da sentença, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 3) Caso o promovido discorde do valor exigido, deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (art. 525, §4º, CPC). 4) CALCULEM-SE as custas processuais finais, conforme condenação imposta na sentença e, nos termos do § 1º do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do TJPB, INTIME-SE A PARTE PROMOVIDA para, em um prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento. 5) Decorrido o prazo para quitação das custas processuais sem que a parte autora o faça, configurada estará a inadimplência, adotem-se as seguintes providências: 5.1) Sendo o valor da guia inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n.º 9.170/2010 e seus atos regulamentares (seis salários-mínimos)1, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional, devendo, portanto, vir-me os autos conclusos para a inscrição da dívida junto ao SerasaJUD e posterior arquivamento; 5.2) Caso o valor das custas supere o limite de seis salários-mínimos, nos termos do art. 3932 do Código Normais Judicial do Tribunal de Justiça da Paraíba, promova o protesto do débito relativo às custas judiciais, por meio do portal do TJPB (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais); 5.3) Em seguida, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o efetivo protesto, e ainda não havendo o pagamento, expeça-se ofício encaminhando cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e certidão de débito das custas judiciais: 5.3.1) à Procuradoria do Estado da Paraíba, através de seu escritório localizado nesta comarca, para fins de inscrição do débito em dívida ativa estadual; e, 5.3.2) ao Serasa, através do sistema SerasaJud, para anotação no cadastro de inadimplentes, advertindo-o de que o prazo máximo de permanência dos dados do devedor naquele órgão é de 05 (cinco) anos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 3233). 6) Desde já, determino que, sobrevindo quitação, no caso de protesto, independente de conclusão, dê-se baixa no sistema.
Em seguida, advirta-se a parte que deverá comparecer ao cartório de protesto de títulos para quitar as despesas referentes a emolumentos e taxas bancárias.
No caso da Procuradoria do Estado da Paraíba, comunique-se o pagamento; e, do Serasa, requisite-se a imediata exclusão do registro. 7) Procedi com alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Cumpra-se.
Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito 1 Art. 1º A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a não ajuizar, e, bem assim, a requerer a cessação da cobrança judicial sem resolução do mérito, nos créditos da Fazenda Estadual, cujo valor monetariamente atualizado seja inferior ao limite de alçada. [...] § 3º Enquanto não sobrevier o ato normativo referido no § 2º, o limite de alçada será o equivalente a 6 (seis) salários mínimos. 2 Art. 393.
A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto no tabelionato da comarca do juízo processante, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, conforme dispõe o artigo 517 do CPC. 3 A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. -
04/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
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03/07/2025 08:50
Processo Desarquivado
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02/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 02:20
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA FELIX em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:25
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:45
Conclusos para despacho
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30/05/2025 13:03
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:03
Juntada de Certidão de prevenção
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15/04/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:01
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:21
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:21
Juntada de Petição de recurso adesivo
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11/02/2025 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 01:26
Decorrido prazo de HUGO GOMES DE OLIVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:26
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 15:17
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 00:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 21:09
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 20:26
Conclusos para decisão
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21/08/2024 02:05
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 20:05
Conclusos para despacho
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09/04/2024 20:43
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 08:27
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/12/2023 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 11:11
Outras Decisões
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13/12/2023 11:11
Gratuidade da justiça concedida em parte a HUGO GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *53.***.*43-77 (AUTOR)
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12/12/2023 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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