TJPB - 0800594-56.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 07:41
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
29/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:07
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800594-56.2025.8.15.0601 [Tarifas] AUTOR: SONIA CANDIDO DA ROCHA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação Indenizatória de Reparação por Danos Materiais e Morais (Cobranças Indevidas em Conta de Movimentação Essencial), ajuizada por SONIA CANDIDO DA ROCHA contra BANCO BRADESCO.
No despacho de Id. nº 110585549, este Juízo determinou a emenda à petição inicial, a fim de que a parte autora anexasse comprovante de residência em nome da parte autora, ou documentação que justifique o endereço em nome de terceiro.
Entretanto, conforme petitório/documentação de Id. nºs 112703071 e 112703073, a parte autora não cumpriu satisfatoriamente o que foi determinado por este juízo.
Os autos vieram-me conclusos.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Defiro a gratuidade da justiça.
Conforme estatui o artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No caso dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada para emendar a petição inicial, não apresentou a manifestação devida.
Desse modo, a extinção do feito é a medida que se impõe, sendo, na hipótese, pelo indeferimento da exordial, porque não emendada no prazo legal (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial, e, consequentemente, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se (apenas a parte autora, haja vista a parte demandada sequer ter sido citada para integrar a lide).
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém/PB, data e assinatura eletrônicas. -
04/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a SONIA CANDIDO DA ROCHA - CPF: *36.***.*58-44 (AUTOR)
-
04/07/2025 09:30
Indeferida a petição inicial
-
17/05/2025 06:48
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 07:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
09/04/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024971-08.2012.8.15.0011
Inae de Medeiros Fernandes
Espolio de Antonio Fernandes de Oliveira
Advogado: Sergio Marino de Melo Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2012 00:00
Processo nº 0801155-49.2025.8.15.0191
Margarida Jose de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2025 12:34
Processo nº 0800481-23.2025.8.15.0401
Roseane Rocha Ramos da Silva
Caixa Economica Federal
Advogado: Araceli Aleixo do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2025 20:10
Processo nº 0856442-67.2023.8.15.2001
Millena Fraga Falcao
Gotogate Agencia de Viagens LTDA
Advogado: Alex Neyves Mariani Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2025 17:23
Processo nº 0800391-87.2025.8.15.0571
Joao Candido Marinho
Banco Bmg SA
Advogado: Charles Henrique Maciel da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2025 14:38