TJPB - 0805540-30.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:47
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:19
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:12
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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02/08/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/07/2025 01:26
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805540-30.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DINALVA LINHARES DOS SANTOS Endereço: RUA Marechal Deodoro da Fonseca, 208, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA EMENTA: INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA RELATIVA À CESTA DE SERVIÇOS.
CONTRATO QUE SUBSIDIA A OPÇÃO POR UMA CONTA COM CESTA JUNTADO.
PARTE AUTORA NÃO IMPUGNA ASSINATURA DO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais promovida por MARIA DINALVA LINHARES DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Em suas razões, a parte autora afirmou que não contratou a cesta de serviços do banco demandado e a despeito disso, está sendo cobrada mensalmente como se houvesse adquirido a cesta denominada “PACOTE DE SERVICOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”.
Em razão disso, ingressou com a presente ação requerendo declaração de inexistência dos contratos/débitos, a repetição do indébito dos valores descontados, bem como a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização pelo dano moral que lhe causou.
Inversão do ônus da prova deferida no ID Num. 105149907, em decisão que concedeu parcialmente a gratuidade da justiça.
Citado, o promovido apresentou contestação (ID 107577247), na qual arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir, consubstanciado no fato da parte autora não ter demonstrado que tentou resolver a celeuma extrajudicialmente.
No mérito, sustentou que a parte autora contratou a cesta de serviços que ensejou os descontos.
Juntou documentos, dentre os quais destaco o contrato de adesão a uma cesta de serviços.
Pugnou pela improcedência da ação.
A parte autora impugnou a contestação (ID 109940311).
Intimadas especificamente para informar se ainda pretendiam produzir alguma prova, nenhuma das partes apresentou requerimento específico de produção. É o relatório.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15.
Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental.
Sendo assim, passo a analisar a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Entendo que não merece acolhimento a preliminar de falta de interesse de agir, a qual foi fundamentada no fato de o autor não ter demonstrado que buscou extrajudicialmente solucionar o problema.
Oportuno ressaltar que sempre se busca a conciliação ou a transação nestes feitos, de forma que o demandado poderia ter demonstrado sua intenção de conciliar por ocasião da apresentação da contestação, assim não o fez.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Disciplinando a responsabilidade decorrente da prestação de serviço em relação de consumo, o CDC assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se, como visto, de modalidade de responsabilidade de ordem objetiva.
Ademais, versando a lide sobre direito do consumidor e sendo operada a inversão do ônus probatório, era dever do promovido comprovar a regularidade da contratação negada na peça de ingresso.
Nota-se que o ponto controvertido dos autos diz respeito à existência ou não de relação jurídica entre a demandante e ré que justifique os descontos efetuados na conta bancária da parte autora. É sabido que a formalização de uma relação negocial, precipuamente quando tem por objeto prestações continuadas de caráter pecuniário, demanda, além da expressa manifestação de vontade das partes envolvidas, a adoção de cautelas para aferição da veracidade de todas as informações prestadas, de modo a impedir qualquer espécie de fraude, resguardando partes (contraentes) e terceiros.
Neste sentido, reputo importante mencionar que não se mostra possível, no atual estágio de desenvolvimento social e tecnológico em que nos encontramos, que uma instituição financeira não adote cautelas básicas para averiguação da legitimidade e veracidade das assinaturas e dos documentos que lhe são apresentados pelos interessados na formalização de contratos de financiamentos e empréstimos.
O desfecho da lide é de fácil solução.
A parte autora afirmou jamais ter contratado a cesta de serviços que ocasionou os descontos mensais em sua aposentadoria.
Logo, a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído pelo art. 373, I do CPC.
Destarte, na conformidade do Art. 373, II do CPC e Art. 6º, VIII do CDC, caberia ao demandado ter produzido prova em contrário e assim o fez.
Para comprovar a regularidade da contratação da cesta de serviços, a parte demandada juntou aos autos o TERMO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS (ID Num. 107577653 - Pág. 1), devidamente assinado pela parte autora.
Em manifestação à contestação, a parte autora não negou que assinou o referido termo.
Apenas afirmou que foi induzida a assinar termo de adesão ao pacote de serviços.
Neste contexto, evidencio a consistência das alegações do réu em sua contestação e da prova da existência da contratação do serviço que está sendo descontados da conta da parte autora.
O requerido logrou êxito em comprovar suas alegações e corroborar suas assertivas quanto à existência da relação jurídica contratual negada pela autora.
Não é demais ressaltar que a parte autora pode optar por manter uma conta com serviços essenciais, contudo, a documentação acostada pelo banco demandado demonstra que a autora optou por contratar serviços diferenciados e adicionais àqueles isentos de pagamento de tarifas, logo, justificada a cobrança.
Complementarmente, ressalto que não há nos autos nenhum documento capaz de comprovar que após a contratação dos serviços, a parte autora solicitou o cancelamento da cesta e migração para uma conta com serviços essenciais e isentos de tarifas.
Diante desse cenário, verifica-se o descrédito das alegações autorais e confirma-se a ausência de verossimilhança da sua pretensão, ao tempo em que se reforçam as alegações da parte requerida que, amparada na prova trazida aos autos, impõe a conclusão pela existência válida e regular da relação jurídica relativa à contratação da cesta de serviços, impondo-se, portanto, o indeferimento dos pedidos autorais.
III- DO DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, decidindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor do proveito econômico que pretendia obter com a presente demanda, devendo esta condenação observar a mesma proporcionalidade da redução das custas.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, a quem compete fazer o juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, permanecendo a sentença inalterada, intime-se o banco demandado para que impulsione o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.218,20 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
04/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:48
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 07:28
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 08:25
Decorrido prazo de MARIA DINALVA LINHARES DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
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15/05/2025 07:43
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 06:23
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DINALVA LINHARES DOS SANTOS (*21.***.*91-00).
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10/12/2024 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 15:27
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DINALVA LINHARES DOS SANTOS - CPF: *21.***.*91-00 (AUTOR)
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10/12/2024 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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