TJPB - 0820446-23.2025.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 21:53
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2025 01:37
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820446-23.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Em que pese o entendimento jurisprudencial que os benefícios da gratuidade judicial, referindo-se à pessoa física, devem ser concedidos mediante mera afirmação de ser o postulante desprovido de recursos para arcar com as despesas do processo, trata-se de presunção relativa prevista no art. 99, §3º, do CPC, admitindo-se prova em contrário.
Desta feita, havendo fundadas dúvidas sobre a condição econômica do(s) demandante(s) para arcar com os encargos processuais, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionando aos autos documento comprobatório de renda (contracheque atual, histórico do benefício previdenciário, última declaração de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, entre outros), a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, ou recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento e extinção do processo.
No mesmo ato, fica intimada a parte autora para exibir a guia que simula o valor das custas iniciais, disponível no site do TJPB, também com fins de apreciar o pedido de justiça gratuita.
Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
Adriana Maranhão Silva Juíza de Direito em substituição -
04/07/2025 11:43
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 08:49
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:33
Declarada suspeição por VALERIO ANDRADE PORTO
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06/06/2025 03:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/06/2025 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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