TJPB - 0803937-25.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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01/08/2025 16:13
Conclusos para despacho
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09/07/2025 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 00:49
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803937-25.2025.8.15.2003 DECISÃO Vistos, etc.
Nos termos do artigo 982, inciso I do CPC, mantenham-se os autos sobrestados até o julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), do Supremo Tribunal de Justiça, para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Cumpra-se.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
07/07/2025 10:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1030
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06/07/2025 18:36
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA GOMES FRADE (*32.***.*82-87).
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26/06/2025 11:49
Determinada a redistribuição dos autos
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26/06/2025 11:49
Declarada incompetência
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24/06/2025 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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