TJPB - 0800258-67.2024.8.15.0381
1ª instância - 3ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 08:07
Decorrido prazo de Viviane Maria Silva de Oliveira em 29/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 08:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 10:55
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:32
Publicado Expediente em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800258-67.2024.8.15.0381 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS APÓS INTIMAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Milene Rogeria da Silva em face do Banco do Brasil S/A, com pedido de concessão de gratuidade de justiça.
O juízo deferiu parcialmente o benefício, com redução de 80% das custas e parcelamento em cinco vezes, condicionando o prosseguimento do feito ao pagamento da parte remanescente no prazo de 15 dias.
Diante da inércia da autora, mesmo após nova intimação, o réu requereu a extinção do processo por ausência de recolhimento das custas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, com cancelamento da distribuição, quando a parte autora, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, não recolhe as custas processuais no prazo determinado pelo juízo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão do benefício da justiça gratuita não é automática, cabendo ao requerente comprovar a insuficiência de recursos, especialmente quando há elementos que indicam capacidade financeira, como a contratação de advogado particular e a informação de que se trata de servidora pública com renda fixa. 4.
Apesar de intimada por duas vezes, a parte autora não apresentou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, limitando-se a reiterar o pedido de gratuidade da justiça sem trazer elementos novos que justificassem a reconsideração da decisão anterior. 5.
O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência, após a oportunidade de regularização, impõe o cancelamento da distribuição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Processo extinto sem resolução do mérito, com determinação de cancelamento da distribuição.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento fundamentado do pedido de justiça gratuita e a intimação da parte para providenciar o pagamento no prazo legal, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 485, IV.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MILENE ROGERIA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A.
A inicial foi recebida e foi deferida parcialmente a justiça gratuita, concedendo-se desconto de 80% nas custas judiciais, com pagamento em cinco parcelas mensais, determinando-se o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (ID. 92821755).
Posteriormente, em despacho de ID. 105129791, foi renovada a determinação para que a parte autora cumprisse integralmente o determinado anteriormente, mantendo-se a exigência de pagamento das custas reduzidas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
A parte autora não se manifestou no prazo legal, conforme certidão de ID. 109897910.
O BANCO DO BRASIL S/A requereu a extinção do feito em razão do não pagamento das custas processuais (ID. 115012389). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a parte autora não atendeu às determinações judiciais para o recolhimento das custas processuais, mesmo com o benefício concedido de desconto de 80% e parcelamento em cinco vezes, apesar de devidamente intimada para tanto.
Assim, em decisão fundamentada, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, determinando-se o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
No entanto, mesmo após ser novamente intimada, a requerente não efetuou o pagamento das custas processuais, limitando-se a reiterar o pedido de gratuidade da justiça sem apresentar qualquer documento novo que justificasse a reconsideração da decisão anterior.
Dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Da mesma forma, estabelece o artigo 485, IV, do CPC: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência, após a oportunidade de regularização, impõe o cancelamento da distribuição e, consequentemente, a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores, a concessão do benefício da justiça gratuita não é automática, cabendo ao requerente comprovar a insuficiência de recursos, especialmente quando há elementos que indicam capacidade financeira, como a contratação de advogado particular.
No presente caso, a autora teve a oportunidade de comprovar sua hipossuficiência, mas não o fez, tampouco efetuou o recolhimento das custas processuais, inviabilizando o prosseguimento da demanda.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e determino o cancelamento da distribuição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabaiana/PB, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
04/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/06/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/02/2025 03:30
Decorrido prazo de MILENE ROGERIA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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26/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 16:30
Outras Decisões
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23/01/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
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01/08/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:48
Outras Decisões
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21/06/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 07:32
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 07:32
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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12/03/2024 01:37
Decorrido prazo de JOSE EWERTON SALVIANO PEREIRA E NASCIMENTO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:37
Decorrido prazo de Viviane Maria Silva de Oliveira em 11/03/2024 23:59.
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09/02/2024 20:18
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:58
Determinada a emenda à inicial
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01/02/2024 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/02/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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