TJPB - 0800440-60.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:07
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800440-60.2025.8.15.0141 Polo ativo: MARIA LUZIA GOMES Polo passivo: BANCO BRADESCO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) a(s) parte(s) apelada(s), por seu/sua advogado(a)/procurador(a), devidamente INTIMADA(S) via sistema para fins de ciência do inteiro teor da(s) apelação(ões) interposta(s) nos autos, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Catolé do Rocha-PB, 29 de agosto de 2025. (ASSINATURA DIGITAL) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
29/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/07/2025 23:59.
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01/08/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 12:03
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:54
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800440-60.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA LUZIA GOMES Endereço: RUA JOSE BONIFACIO FRAGOSO DINIZ, 390, BREJO DOS SANTOS - PB, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: PRAÇA GERÔNIMO ROSADO, SN, CATOLÉ DO ROCHA - PB, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
BANCO DEMANDADO QUE NÃO APRESENTA CONTRATO ASSINADO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE, DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DO DANO MORAL.
Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais promovida por MARIA LUZIA GOMES em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, qualificados.
Em suas razões, a parte autora afirmou que não contratou os empréstimos pessoais registrados nos contratos de nºs 0123494157907, 0123463760102 e 0123449338748, que ensejaram descontos em sua conta ao longo dos últimos meses.
Em razão disso, ingressou com a presente ação requerendo declaração de inexistência do contrato/débito e eventuais encargos cobrados em razão dos créditos pessoais não contratados, a repetição do indébito dos valores descontados, bem como a condenação do banco demandado ao pagamento de indenização pelo dano moral que lhe causou.
Inversão do ônus da prova deferida no ID Num. 106694898, em decisão que concedeu parcialmente a gratuidade da justiça.
Citado, o promovido apresentou contestação (ID 111563024), na qual arguiu, preliminarmente, prescrição, falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, que teria decorrido de efetiva manifestação de vontade do demandante, motivo pelo qual pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou extratos da conta da parte autora.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 113684024).
Em sede de produção de provas, nenhuma das partes pugnou pela produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15.
Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental.
Sendo assim, passo a analisar a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO A arguição de prescrição do pleito autoral, merece parcial acolhimento.
Por se tratar de pleito relativo à anulação de negócio jurídico, aplica-se à presente hipótese o prazo previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cuja redação é a seguinte: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Não é demais mencionar que o prazo prescricional acima referenciado começa a fluir a partir do último desconto realizado, ou seja, no mês em que houve o desconto da última parcela de cada contrato objeto de impugnação.
A este respeito, vejamos o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Agravo em Recurso Especial Nº 1728230 - MS (2020/0174210-4), julgado em 15/03/2021: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido.
Portanto, merece parcial provimento a preliminar de prescrição, para declarar prescritos os pleitos relativos à restituição das parcelas cujos descontos já ocorreram há mais de cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Entendo que não merece acolhimento a preliminar de falta de interesse de agir, a qual foi fundamentada no fato do autor não ter demonstrado que buscou extrajudicialmente solucionar o problema.
Sempre se busca a conciliação ou a transação nestes feitos, de forma que o demandado poderia ter demonstrado sua intenção de conciliar por ocasião da apresentação da contestação, assim não o fez.
Por essas razões, REJEITO a preliminar suscitada pelo banco demandado, relativa à ausência de interesse de agir.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Também não merece acolhimento a arguição de inépcia fundamentada na ausência de depósito do valor do empréstimo que a parte autora alegou não ter contratado, eis que não se trata de um requisito necessário para propositura da ação.
DO MÉRITO Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Disciplinando a responsabilidade decorrente da prestação de serviço em relação de consumo, o CDC assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se, como visto, de modalidade de responsabilidade de ordem objetiva.
Ademais, versando a lide sobre direito do consumidor e sendo operada a inversão do ônus probatório, era dever do promovido comprovar a regularidade da contratação negada na peça de ingresso.
Nota-se que o ponto controvertido dos autos diz respeito à existência ou não de relação jurídica entre a demandante e ré que justifique os descontos efetuados na conta bancária da parte autora. É sabido que a formalização de uma relação negocial, precipuamente quando tem por objeto prestações continuadas de caráter pecuniário, demanda, além da expressa manifestação de vontade das partes envolvidas, a adoção de cautelas para aferição da veracidade de todas as informações prestadas, de modo a impedir qualquer espécie de fraude, resguardando partes (contraentes) e terceiros.
Neste sentido, reputo importante mencionar que não se mostra possível, no atual estágio de desenvolvimento social e tecnológico em que nos encontramos, que uma instituição financeira não adote cautelas básicas para averiguação da legitimidade e veracidade das assinaturas e dos documentos que lhe são apresentados pelos interessados na formalização de contratos de financiamentos e empréstimos.
O desfecho da lide é de fácil solução.
A parte autora afirmou jamais ter contratado o serviço de empréstimo consignado que ocasionou os descontos mensais em sua aposentadoria, especificamente àqueles registrados nos contratos de nºs 0123494157907, 0123463760102 e 0123449338748.
A promovida, por sua vez, não juntou aos autos os contratos, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a efetiva regularidade da contratação.
Assim, o arcabouço probatório dos autos reforça a tese de que a avença não fora celebrada pela demandante.
Frise-se que a Jurisprudência pátria entende que a fraude, ainda que perpetrada por terceiros, constitui fortuito interno, uma vez que está relacionada com a organização da empresa e os riscos da atividade por ela desenvolvida, de modo que resta caracterizada a sua responsabilidade objetiva.
Portanto, cabia ao réu provar a regular formalização dos contratos pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado.
Outrossim, entendo que a devolução dos valores debitados em decorrência dos contratos cuja nulidade ora se declara constitui desdobramento lógico do pedido, devendo haver a devolução dobrada dos valores comprovadamente descontados, sendo devida a compensação com o valor que fora disponibilizado à parte autora em sua conta bancária e restituição do remanescente ao banco demandado, por ser vedado o enriquecimento sem causa.
Da ocorrência de danos morais Evidenciado o ilícito do réu, consubstanciado na realização de contrato pelo qual consumidor não demandou, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento, sobretudo quando o demandado realiza descontos mensais de três empréstimos que não foram realizados pelo demandante.
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais do autor e do demandado, tenho por bem fixar a indenização em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
III- DO DISPOSITIVO Isto posto, acolho parcialmente a preliminar de prescrição relativamente aos pedidos que provém dos contratos de nºs 0123494157907, 0123463760102 e 0123449338748 e rejeito as demais preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC/15, para: A) DECLARAR nulos os contratos de nºs 0123494157907, 0123463760102 e 0123449338748, que ensejaram descontos em sua conta ao longo dos últimos meses, bem ainda eventuais encargos que tenham sido cobrados da parte autora em razão dos créditos pessoais ora declarados nulos, cujos descontos imerecidos foram/estão sendo realizados, consoante extrato da conta, sendo, portanto, inexistentes os débitos provenientes de referidos contratos, devendo a parte autora restituir os valores lançados indevidamente em sua conta ao banco demandado; B) CONDENAR o banco demandado à obrigação de restituir em dobro todos os valores descontados indevidamente relativos ao contrato ora declarado nulo, inclusive, encargos, e que não tenham sido atingidos pela prescrição quinquenal cujo termo inicial será o do ajuizamento da ação, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil) C) CONDENAR o demandado a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), ambos desde o arbitramento, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor do proveito econômico que pretendia obter com a presente demanda.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, a quem compete fazer o juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, permanecendo a sentença inalterada, intime-se o autor para que impulsione o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 26.306,36 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
07/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 00:26
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:26
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 00:14
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 09:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/04/2025 06:06
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LUZIA GOMES (*80.***.*79-49).
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27/01/2025 13:28
Determinada diligência
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27/01/2025 13:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA LUZIA GOMES - CPF: *80.***.*79-49 (AUTOR)
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27/01/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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