TJPB - 0805640-37.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 01:43
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0805640-37.2025.8.15.0371 Assunto [Acumulação de Proventos] Parte autora ANTONIA ANTONITA FERNANDES Parte ré MUNICIPIO DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de Ação Revisional de Benefício Previdenciário c/c Obrigação de Fazer e Cobrança de Valores Expurgados, com pedido de tutela parcial antecipada, proposta por ANTONIA ANTONITA FERNANDES em desfavor do MUNICÍPIO DE SOUSA-PB.
A autora, professora aposentada, aduz que o Município vem expurgando parte de sua remuneração ao não lhe pagar o piso nacional dos professores, cujo valor atual é de R$4.867,77, enquanto recebe apenas R$2.546,50 como salário base.
Tal conduta perdura há, pelo menos, cinco anos, e a parte ré, apesar de ter reconhecido administrativamente o direito da servidora em pareceres anteriores, manteve-se inerte, alegando onerosidade à folha de pagamento.
A parte autora fundamenta seu pedido na Lei Federal n. 11.738/08, que institui o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, sustentando a aplicabilidade de suas disposições a todas as aposentadorias e pensões, conforme o § 5º do art. 2º da referida lei.
Complementa a argumentação com base na Constituição Federal (artigos 5º, XXXVI, 7º, VI e XXXI, 37º, X e 169, § 1º) e no princípio da isonomia, além de leis complementares municipais (002/94 e 016/2000), afirmando que a legislação federal deve preponderar.
Destaca, ainda, a existência de jurisprudência pacificada nos juízos da Comarca de Sousa e no Tribunal de Justiça da Paraíba em casos análogos.
Diante do exposto, a Requerente pugna pela antecipação de tutela parcial, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, para que seja imediatamente implantado o piso nacional dos professores em seu contracheque.
Requer, ao final, a procedência da ação para condenar o Município réu à imediata revisão do benefício com a implantação do piso nacional do magistério público e ao pagamento das diferenças expurgadas dos últimos cinco anos, com juros e correção monetária, ou, subsidiariamente, a revisão dos valores do benefício previdenciário com base nos índices inflacionários oficiais ou na paridade com os professores da ativa.
A parte autora solicita, por ser idosa e ter verba de natureza alimentar, a prioridade na tramitação do feito e a concessão da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
Consoante análise do contexto processual, vislumbro que a presente demanda visa a antecipação de tutela parcial no sentido do deferimento da ordem judicial para que o Requerido, de imediato, implante o piso nacional dos professores no contracheque do(a) Requerente, até ulterior deliberação meritória, considerando ser verba alimentar destinada a pessoa idosa e acometida de moléstias e que muito necessita, além da real plausibidade do direito perseguido diante do que se determina em Lei Federal e em Lei Municipal.
Imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), o juízo, sob o prisma da cognição sumária, averigua o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, Código de Processo Civil (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Aliás, saliento, segundo o enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”.
Assento, ainda, que o juízo, com substrato no art. 297 do CPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
Em matéria de tutelas de urgência contra a Fazenda Pública, deve-se observar as vedações legais expressas na Lei nº 8.437/92, na Lei nº 9.494/97 e na Lei nº 12.016/2009, as quais, em resumo, impedem a concessão de tutelas antecipadas quando “esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”, quando tenha por objeto a concessão de créditos tributários, a entrega de mercadoria e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Dito isto, resta evidenciado que a pretensão vindicada initio littis encontra óbice na vedação imposta pelo art. 2º-B, da Lei nº 9.494/97, porque o pedido consiste em sua essência na determinação de pagamento.
Ademais, a concessão da tutela provisória pretendida viola o regime de precatórios e de RPV estabelecido no art. 100, da Constituição Federal.
No caso sub examine, a depender da soma do débito, caso sobrevenha uma possível sentença de mérito procedente, tal valor poderá ser pago através de Precatório ou RPV, mediante procedimento específico.
Diante dos fundamentos supramencionados, concluo que, caso tal pedido de tutela antecipada seja atendido, se, por ventura, o Ente Público vier a realizar o pagamento na via administrativa, vislumbra-se sério risco de irreversibilidade da medida, obstando, assim, a concessão do referido pleito, em obediência ao que dita o artigo 300, §3º, do CPC, além de consubstanciar em flagrante transgressão à vedação legal de concessão de tutelas provisórias de urgências contra a Fazenda Pública, nas hipóteses de pagamentos de vencimentos em atraso.
Desta feita, evidenciando a ausência dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida, imprescindível é o indeferimento do pleito.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a tutela de urgência requerida.
Em vista do disposto no art. 139, VI, do CPC e atento às peculiaridades da causa, com o fim de adequar o procedimento às necessidades do conflito, deixo, por ora, de designar audiência no presente caso, pois a praxe tem demonstrado que o ente demandado não costuma promover a composição.
Ademais, a análise inicial dos autos, neste momento, revela ser prescindível a colheita de prova oral.
De todo modo, a tentativa de conciliação pode ocorrer a qualquer momento processual, caso qualquer das partes demonstre interesse, sendo recomendável a flexibilização e adaptação do procedimento na hipótese vertente.
Enfim, é evidente que a dispensa da audiência para questões que envolvam prova meramente documental ou matéria de direito, e em casos reiterados nos quais não tenha havido disposição da Fazenda Pública para o acordo, revela-se medida consentânea com o princípio da razoável duração do processo e a busca pela efetividade da tutela ao direito.
Deixo de determinar o pagamento de custas processuais, ante a aplicação subsidiária dos arts. 54 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, postergo a análise do tema, dando seguimento ao processo.
Isto porque, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95 (com aplicação subsidiária conforme autorizado pelo art. 27 da Lei 12.153/2009), o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, sendo estas suscetíveis de cobrança apenas nos casos de preparo para recurso, litigância de má fé, improcedência dos embargos do devedor e de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Desse modo, será dada a oportunidade à parte que requereu o benefício da gratuidade judiciária de comprovar a sua situação de hipossuficiência.
Feitas essas considerações, determino ao cartório: 1.
Altere-se a classe processual para Juizado Especial da Fazenda Pública, se necessário. 2.
Cite a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7ª da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 30 da Lei nº 9099/95), apresentar resposta, com todos os documentos que comprovem suas alegações, bem como especificar e justificar se tem provas, informando, ainda, se possui proposta para compor o objeto da lide.
Ao contestar, a ré deverá esclarecer se há lei autorizando a realização de acordo para o caso em discussão, se tem interesse na designação de audiência conciliatória e se deseja produzir alguma prova em audiência [1]. 3.
Se for apresentada contestação acompanhada de documentos e/ou suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, dizer, justificadamente, se ainda tem provas a produzir. 4.
Ultrapassados os prazos acima, caso não haja requerimento de produção de provas por qualquer das partes, encaminhem-se os autos conclusos ao Juiz Leigo para sentença.
As citações e intimações devem obedecer ao regramento do Código de Processo Civil (art. 6º da Lei 12.153/2009).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito I - JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. (...) III - JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
REPRESENTAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL EM JUÍZO.
REPRESENTANTES JUDICIAIS DESPROVIDOS DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA CONCILIAR E TRANSIGIR.
LACUNA DA LEI QUE SE CONFIGURA PORQUE NÃO EDITADO PELO ENTE DISTRITAL O REGRAMENTO DE QUE FALA O ARTIGO 8º DA LEI N. 12.153/09.
OMISSÃO LEGISLATIVA QUE TORNA SEM PRÉSTIMO A REALIZAÇÃO DE ATO PROCESSUAL DESTINADO À CONCILIAÇÃO DAS PARTES.
SITUAÇÃO CONCRETA QUE DESOBRIGA O PODER O JUDICIÁRIO DE TENTAR A CONCILIAÇÃO, VISTO QUE JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL E QUE RETIRA A CONDIÇÃO DE IMPOR, A QUAISQUER DOS LITIGANTES, PENALIDADE PELO NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE EVENTUALMENTE VIER A SER DESIGNADA EM JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS QUE AFASTAM A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE DESÍDIA.
PROCEDIMENTO HÍGIDO À PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO QUANTO A TODOS OS LITISCONSORTES ATIVOS.
IV - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...) 5.
Manifesta a ausência de préstimo na realização de audiência de conciliação em sede de juizados especiais fazendários, uma vez que não editada pelo Distrito Federal legislação positivadora dos termos e hipóteses em que estarão seus representantes judiciais autorizados a conciliar, transigir ou desistir nos processos de competência dos Juizados Especiais Fazendários, tal como previsto no Art. 8º da Lei n. 12.153/09.
Situação especial que afasta a possibilidade de incidir ao caso concreto a regra no Inciso I do Art. 51 da Lei n. 9.099/95.
Inadmissibilidade de se ter como obrigatória a presença de quaisquer das partes a ato vazio de conteúdo porque ausente regramento legal indispensável a que viabilizar o sucesso da conciliação.
Autocomposição civil que se mostra juridicamente impossível.
Não cabimento da aplicação da pena de desídia ao litisconsorte ativo que deixou de comparecer à audiência de conciliação para que fora regularmente intimado e a que não compareceu por motivos devidamente justificados e comprovados. 6. (...) 7.
Acórdão lavrado por súmula de julgamento, conforme permissão posta no artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis. (TJDFT, Acórdão 578676, 20100112334669ACJ, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/4/2012, publicado no DJE: 16/4/2012.
Pág.: 344) -
04/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 08:55
Conclusos para decisão
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03/07/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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