TJPB - 0803676-09.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 09:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/08/2025 09:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
-
02/08/2025 02:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/07/2025 01:34
Publicado Expediente em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:32
Expedição de Carta.
-
15/07/2025 13:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/08/2025 09:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
-
08/07/2025 01:43
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0803676-09.2025.8.15.0371 Assunto [Práticas Abusivas] Parte autora RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA Parte ré AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Dispensado o pagamento das custas e despesas processuais, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95.
Relatório dispensado.
Trata-se de ação ajuizada por RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA em face do(a) AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, ambos qualificados, na qual, alega a parte autora, em síntese, que vem ocorrendo descontos em sua conta bancária, referentes a suposta anuência com contribuição à associação ré, afirmando que jamais firmou anuiu com tais descontos.
Comprovou nos autos a tentativa de resolução administrativa do problema através de processo perante o PROCON, não obtendo sucesso, o que justifica o interesse de agir.
Requereu, a título de antecipação de tutela, que o promovido seja compelido a suspender os mencionados descontos.
Consoante análise do contexto processual, vislumbro que a presente demanda, ajuizada em razão da suposta anuência com descontos decorrentes de contribuição à associação ré, objetiva satisfazer, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão dos descontos em sua conta bancária.
Nesse viés, imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), o juízo, sob o prisma da cognição sumária, examina o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, Código de Processo Civil (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Aliás, saliento, segundo o enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”.
Assento, ainda, que o juízo, com substrato no art. 297 do CPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
Assim, quantos aos requisitos, em um juízo de cognição sumária, próprio de tutelas de urgência, não vislumbro a probabilidade do direito invocado.
Em que pese a alegação da parte autora, não há comprovação suficiente, até este momento processual, de que a demandante não efetuou negócio jurídico com o AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS.
Não bastasse isso, não há até o momento nenhum registro de ligação ou protocolos de atendimento perante os serviços de atendimento ao cliente disponibilizados pelo promovido.
Desta feita, evidenciando a ausência de um dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência requerida, de rigor o indeferimento do pleito antecipatório.
ANTE O EXPOSTO, em face da ausência de um dos requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Por se tratar de relação de consumo, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (EREsp 422.778/SP), desde já, com fulcro no artigo 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, no caso em cotejo, ao menos em tese, o consumidor encontra-se em situação de extrema desvantagem.
A manutenção do sistema probatório tradicional poderá levar ao completo insucesso de sua pretensão.
DETERMINO que o cartório adote as seguintes providências: 1.
Designe-se AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme as possibilidades da pauta, a ser realizada através de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95), com a utilização do aplicativo/programa Zoom ou Cisco Webex, oportunidade em que as partes deverão obrigatoriamente comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários-mínimos; 1.1.
O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo (art. 23 da Lei 9.099/95), sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95), o que inclui-se a falha técnica de conexão, e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais; 1.2 A parte ré deverá apresentar a contestação até o momento da audiência UNA, ocasião em que ambas as partes deverão apresentar e/ou requerer outras provas, sob pena de preclusão; 2.
Intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados, via Sistema Pje, disponibilizando o link de acesso à sala virtual de audiência; 2.1.
Caso a parte não tenha advogado constituído no processo, deverá ser citada/intimada preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), com certificação detalhada da diligência; 2.2.
Na total impossibilidade de comunicação eletrônica, certifique-se e proceda-se ao ato de comunicação pela via postal e, em último caso, através de mandado judicial; 3.
Testemunhas: considerando o disposto no art. 34 do CPC, as testemunhas comparecerão à audiência virtual independentemente de intimação, cabendo à parte que as arrolou encaminhar o link de acesso.
A intimação das testemunhas via cartório deverá ocorrer na hipótese do § 1º do art. 34 do CPC, e desde que comprovada que restou frustrada a intimação pela parte. 3.1.
Caso não seja possível a participação na audiência virtual, se a parte interessada insistir na oitiva da testemunha e não se verifique o intuito meramente protelatório, o processo será suspenso, a fim de que seja dada continuidade à audiência, de forma presencial, quando assim for possível, de acordo com a disponibilidade de pauta deste Juízo; 4.
Ficam as partes e os advogados cientes de que, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei 9099/95 , os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo (83-99142-3848) à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais; 5.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência (magistrado togado ou juiz leigo); 6. É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião.
ORIENTAÇÕES: a- Recomenda-se às partes e aos demais envolvidos no ato, que, tão logo acessem o link da sala virtual disponibilizado no expediente de citação/intimação, realizem captura da tela/print ou gravação.
Essa medida tem o objetivo de servir como prova do horário em que foi solicitada a entrada na sala.
Não esqueça de capturar a tela com a indicação do horário no relógio do seu celular ou computador; b- Caso a permissão para entrada na sala demore mais do que cinco minutos, envie uma mensagem para o whatsapp do cartório judicial (83- 99142-3848) e aguarde.
O fluxo de mensagens para o cartório é intenso.
O envio de mensagem tem o objetivo de servir como mais uma prova de que está aguardando na sala de espera virtual; c- Os juízes leigos são orientados a capturar tela ou gravar a ferramenta utilizada para audiência virtual (atualmente, Zoom), para demonstrar quem está presente e quem aguarda na sala de espera.
Para cada audiência haverá tolerância de dez minutos.
As partes não serão prejudicadas por atrasos causados por outras razões (problemas nos sistemas, suspensão do serviço de energia, extensão da pauta etc).
Ressalto que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, o que o faço com supedâneo nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Diligências necessárias, inclusive, nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se com atenção.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
04/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
01/05/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802080-79.2024.8.15.0191
Josefa Batista de Almeida
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2024 01:56
Processo nº 0806602-66.2024.8.15.0251
Luzia Marilak de Medeiros Lucena
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2024 10:30
Processo nº 0800385-12.2024.8.15.0411
Leidiana Rodrigues do Nascimento
Tap - Transportes Aereos Portugueses, Sg...
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/05/2024 10:00
Processo nº 0814551-81.2025.8.15.0001
Adriana Amorim de Lacerda
Milton Figueiredo Junior
Advogado: Jose Edisio Simoes Souto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/07/2025 11:45
Processo nº 0801218-58.2025.8.15.0261
Arlinda Maria de Souza Silva
Municipio de Nova Olinda
Advogado: Mineli Sinfronio Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2025 23:41